ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.<br>2. Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMAPÁ DO SUL S/A INDUSTRIA DA BORRACHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do agravo de instrumento n. 5074418-37.2025.8.21.7000/RS.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravada contra decisão proferida na execução de sentença, objetivando a não aplicação do Tema n. 677/STJ (fl. 21).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORAS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br>Tratando-se de penhoras ou depósitos anteriores à nova redação do Tema 677 do STJ, e inexistindo modulação de efeitos pela tese revisitada, não há falar em incidência dos consectários da mora na espécie, sob pena de afronta aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) devem incidir os juros de mora sobre o valor da verba honorária disponibilizada em juízo antes do julgamento do Tema n. 667/STJ, pois a mora não é interrompida e (b) não houve modulação do referido julgado<br>Ao final, requer "conhecimento do permissivo constitucional do presente recurso, com seu respectivo provimento, reformando o Acórdão vergastado para desprovimento do agravo de instrumento manejado pela Devedora, remanescendo a decisão singular que aplicava ao caso o Tema 667 julgado em 16/12/2022 - incidência de juros de mora para liquidação do valor devido ao credor até a data da liberação" (fl. 32).<br>Recurso especial admitido às fls. 76-78.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento.<br>2. Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Cinge-se a demanda à aplicação do Tema 677/STJ a depósito realizado antes da alteração do referido precedente, ocorrida em 16/12/2022.<br>Nesse ponto, a decisão de origem assim decidiu (fl. 22):<br>Com efeito, as penhoras levadas a efeito nos autos do processo originário ocorreram anteriormente à nova redação do Tema 677 do STJ.<br>Ademais, não houve modulação de efeitos pela tese revisitada (acórdão paradigma - REsp. n.º 1.820.963/SP).<br>Vale dizer, assim, que, ao tempo dos atos processuais referidos, a redação do Tema 677 do STJ era no sentido de que o depósito judicial elidia a mora. Dizia: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>A eficácia do acórdão que revisou o Tema 677 do STJ teve início com a sua publicação, ou seja, em 16/12/2022, não retroagindo a fatos pretéritos (penhoras ou depósitos judiciais).<br>Assim, não há falar em aplicação da tese revisitada pela Superior Instância no caso concreto, sendo, pois, inviável a incidência dos consectários da mora, sob pena de afronta aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.<br>Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", in verbis:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.<br>2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.<br>3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.<br>6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.<br>7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).<br>8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.<br>11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.<br>13. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ademais, não houve a determinação de aplicação de modulação de efeitos do decisium, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada, como se depreende da decisão que rejeitou os embargos opostos no supramencionado julgados: "De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falt a de racionalidade interna ou contradição" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Desse modo, tem-se que a decisão de origem encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior e deve ser reformada.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a Tese firmada para o Tema n. 677 dos Recursos repetitivos, em sua redação revisada em 19/10/2022, seja aplicada de forma imediata.<br>É como voto.