ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Após o julgamento do agravo interno, este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.373 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se definirá "se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por J. MARCANTE & CIA LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (fl. 481):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2.121/2022. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito:<br> ..  à fruição de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, posto que se trata de custo de aquisição da mercadoria, declarando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da IN RFB n. 2.121/22, com fulcro nos princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva, da legalidade e no conceito legal de custo de aquisição (fl. 27; sem grifos no original).<br>Em primeiro grau, a segurança foi denegada (fls. 110-113).<br>A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 240):<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO-RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.<br>Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 282-285).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 3.º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Afirmou que "a IN nº 2121/22  ..  vedou o creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, o que é ilegal e contrário ao posicionamento histórico da própria RFB, inclusive" (fl. 308). Argumentou que "a Instrução Normativa n. 2121/22, a qual deveria cumprir a boa regulamentação das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 no que concerne aos créditos advindos do PIS e da COFINS, contraria a respectiva legislação, tanto quando inova nos seus limites regulamentares, quando diretamente ofende os textos legais" (ibidem).<br>Aduziu que (fls. 309-310):<br>Entende-se, com consolidado apoio da jurisprudência, que a instrução normativa é um ato administrativo secundário, ou seja, ela não possui o poder de criar direitos e obrigações, mas tão somente disciplinar, orientar, especificar os procedimentos necessários para que determinado órgão consiga colocar em prática a execução de norma contida em uma lei.<br>Logo, de forma objetiva, somente uma lei, em sentido estrito, pode criar direitos e obrigações, até mesmo em respeito ao Princípio da Legalidade que está previsto no inciso II, do Art. 5º, da Constituição Federal.<br>Em matéria tributária há, ainda, uma maior exigência, e esse princípio geral restou convertido no Princípio da Estrita Legalidade Tributária, uma vez que uma norma que imponha determinado comportamento (como a obrigação de recolher tributos), deve prever todos os seus elementos prescritivos, de forma a que nenhum pagador de tributos seja apanhado de surpresa, nem seja compelido a recolher um valor que ultrapasse a sua capacidade contributiva.<br>Neste contexto, fica evidente que a IN RFB nº 2.121/2022 não pode impor uma obrigação, nem restringir um direito que não esteja previamente previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram as contribuições sociais destinadas ao PIS e à COFINS, na modalidade não-cumulativa.<br>Alegou que " a o permitir tamanho abuso da instrução normativa RFB n. 2121/22, em face das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do regramento já consolidado quanto aos créditos de PIS e COFINS, o acórdão recorrido violou patentemente a norma consubstanciada no art. 99 do Código Tributário Nacional" (fl. 319).<br>Também sustentou haver "ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária, o qual, embora insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal, também resta consubstanciado no art. 97, inciso II, do Código Tributário Nacional" (fl. 320).<br>Subsidiariamente, apontou violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, in verbis (fl. 324):<br> ..  os Julgadores deixam de observar que o §ª 1º, do artigo 3º das Leis 10.833/2002 e 10.637/2003, prevê que o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da operação da aquisição do bem ou sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens. Ou seja, a base de cálculo do crédito da contribuição do PIS e da COFINS é o valor da operação de aquisição ou o valor dos insumos utilizados na produção ou na prestação de serviço. A ausência de análise quanto ao ponto compromete a suficiente fundamentação da decisão.<br>Sucessivamente, afirmou que "demonstrado o direito da Recorrente ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre IPI não recuperável, incidente na aquisição de bens, cabe a sua restituição" (fl. 332).<br>Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão de origem e, nesse caso, assegurar-lhe o direito à fruição de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de IPI "declarando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da IN RFB n. 2.121/22, com fulcro nos princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva, da legalidade e no conceito legal de custo de aquisição, bem como a consequente restituição dos valores que deixou de creditar nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso" (fl. 334).<br>Contrarrazões da Recorrida às fls. 361-364.<br>O apelo nobre foi admitido pela Corte local (fl. 376).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre na extensão conhecida (fls. 416-420).<br>Em decisão de fls. 423-433, conheci, em parte, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>O agravo interno interposto contra o referido decisum foi parcialmente conhecido e desprovido (fls. 481-500).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega que, "no que importa as violações aos artigos 1.022 e 489 do CPC, o acórdão embargado se mostra omisso, considerando que foram apontadas todas as omissões do acórdão recorrido, bem como que estas deixaram de ser sanadas" (fl. 511, sic).<br>No mais, alegou que "esclareceu, com precisão, que o objeto do recurso especial não enseja a análise de norma infralegal ou constitucional, bastando a apreciação dos artigos de lei apontados (ou seja, artigos 3º das Leis 10.833/2002 e 10.637/2003, bem como 97 e 99 do Código Tributário Nacional)" (fl. 515) e que "os fundamentos elencados no agravo interno deixaram de ser considerados no julgamento, configurando evidente omissão do acórdão recorrido, as quais merecem ser devidamente apreciadas e sanadas, para o correto deslinde da causa" (ibidem).<br>Postula, assim, "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes/modificativos, vez que o acórdão embargado deixou de apreciar as razões apresentadas para a reforma da decisão" (fl. 515).<br>A Embargada não apresentou contraminuta (fl. 525) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Após o julgamento do agravo interno, este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.373 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se definirá "se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas no apelo nobre diz respeito à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS. Entendeu a Corte local que, "não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento" (fl. 238).<br>O mérito do apelo nobre não foi conhecido em decisão de fls. 423-433, tendo, este Colegiado, conhecido, parcialmente, e desprovido o agravo interno manejado contra o referido decisum (fls. 481-500).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega, entre outros argumentos, que teria esclarecido, "com precisão, que o objeto do recurso especial não enseja a análise de norma infralegal ou constitucional, bastando a apreciação dos artigos de lei apontados (ou seja, artigos 3º das Leis 10.833/2002 e 10.637/2003, bem como 97 e 99 do Código Tributário Nacional)" (fl. 515).<br>Segundo a Embargante, haveria omissão no acórdão impugnado, que não teria examinado o fato de que o acolhimento da pretensão recursal dispensaria a análise de matéria constitucional ou infralegal. Trata-se de argumento relevante, notadamente, se considerado que, após o julgamento do agravo interno, este Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia suscitada no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Trata-se do Tema n. 1.373, em que a Primeira Seção definirá "se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão relativo à proposta de afetação:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.<br>(ProAfR no REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Trata-se, assim, de fato novo que não pode ser olvidado, pois tem o potencial de interferir, diretamente, no deslinde do feito (art. 493 do Código de Processo Civil). Aliás, não se pode olvidar que, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp n. 2.150.894/SC, a Primeira Seção decidiu por suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto do referido tema repetitivo.<br>Outrossim, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões, em que adotada providência semelhante quanto ao Tema n. 1.373/STJ: REsp n. 2.1 94.258, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/08/2025; AREsp n. 2.917.351, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/08/2025 e REsp n. 2.198.302, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/08/2025.<br>Assim, deve-se tornar sem efeito tanto a decisão de fls. 423-433 como o acórdão de fls. 481-500, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem, ficando prejudicado o exame das questões veiculadas no apelo nobre, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem. A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.276/STF, RE 1.419.890/RS). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão tratada nos autos versa sobre a "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos" e teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.419.890/RS (Tema n. 1.276/STF)<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.064.220/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.<br> .. <br>2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema 1.289).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e JULGAR prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.0 40 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.