ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.<br>3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da Apelação n. 0800829-87.2022.8.10.0109, que apresenta a seguinte ementa (fls. 145-162):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-173), a parte recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/precatório possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme os arts. 489, 535, §3º, incisos I e II, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a decisão extinguiu a execução ao determinar a expedição de RPV/precatório, o que caracteriza sentença, e que a interposição de apelação foi fundamentada em entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>Alega, ainda, que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal deveria ser admitida, pois não houve erro grosseiro.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o conhecimento da apelação interposta.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 176-179).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 183-190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.<br>3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 84-85):<br> .. <br>Eis o breve resumo do que se passa a decidir.<br>Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes para ""para condenar o Município de Paulo Ramos/MA: a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se o reajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2019, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA".<br>Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença.<br>A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali previstos.<br>Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.<br> .. <br>Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino:<br>a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa;<br>b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).<br>Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.<br>Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.<br>Expedientes necessários. Cumpra-se.<br>Inconformado, o Município de Paulo Ramos interpôs apelação. O Tribunal Estadual, ao não conhecer do recurso, consignou a seguinte fundamentação (fls. 115-116):<br>Inicialmente, cumpre enfrentar uma questão processual que pode inviabilizar o conhecimento do presente recurso, questão esta ligada ao seu cabimento: a inviabilidade da espécie recursal manejada.<br>Pois bem. A pretensão recursal esbarra no requisito intrínseco do cabimento e adequação, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>Analisando os autos, observa-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão do Magistrado de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado/apelante, o que dá ensejo ao prosseguimento do processo de execução. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo juiz é interlocutória e deve ser atacada via agravo de instrumento.<br>Aliás, embora o princípio da fungibilidade dos recursos esteja presente em nosso ordenamento jurídico, sua aplicação é restrita a situações em que exista dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado para impugnar uma decisão específica. No entanto, tal princípio não se aplica aos autos em questão, uma vez que a jurisprudência é clara e unânime ao estabelecer que a interposição de uma Apelação contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença constitui um erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do referido princípio.<br> .. <br>Constatando, portanto, que não há dúvida acerca do meio correto de impugnação da decisão e que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, o presente apelo não deve ser conhecido.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.<br>Como se perceve, tal ato judicial, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".<br>Nesse contexto, o conteúdo do decisum não autoriza o entendimento de existência de dúvida objetiva, diante da nítida feição terminativa, sendo, portanto, cabível a interposição de apelação.<br>Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024).<br>Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.<br>1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem.<br>2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição.<br>2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o "pronunciamento por meio do qual o juiz  ..  põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe 20/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.<br>3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.)<br>Desse modo, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a origem, para prosseguimento no julgamento da apelação, como entender de direito.<br>É como voto.