ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>2. Verificada a o missão quanto a ponto essencial para o desdobramento da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da apelação n. 0000517-80.2008.4.01.3000, que apresenta a seguinte ementa (fls. 300-301):<br>ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR DA GUARDA TERRITORIAL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. EXCLUSÃO DE ADICIONAIS DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DO SOLDO, ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à repercussão dos reajustes que incidiram sobre os soldos dos militares, na graduação em que se aposentou seu genitor (instituidor da pensão), desde a edição da medida provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que determinou a indexação da pensão militar à remuneração ou proventos percebidos pelos militares da ativa. Alegou, ainda, que formulou pleito similar no juizado especial federal da seção judiciária do estado do Acre, mas, como o valor reconhecido pela União excedia ao teto estabelecido pela Lei n. 10.259/01, o feito foi extinto sem exame do mérito.<br>2. Os integrantes da extinta guarda territorial foram equiparados aos militares para fins de pensão, por força da Lei nº 429, de 29.04.1937, regulamentada pelo Decreto nº 49.096, de 10.10.1996, que aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares. Com a redação original da Constituição Federal de 1988, aplicável ao caso, o valor da pensão por morte de servidor público federal, civil ou militar, passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo devidos os reajustes das pensões deixadas por servidores militares a partir da data da promulgação da Constituição, para que atinjam o mesmo valor dos vencimentos dos servidores em atividade, em conformidade com o art. 20 do ADCT da Constituição Federal. Precedentes: AC 0000680-31.2006.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016; AC 0000682-98.2006.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/02/2016; AC 0001932-45.2001.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.22 de 30/04/2010 e AC 0001933-30.2001.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/02/2008.<br>3. Na hipótese, a autora faz jus à revisão de seu benefício, com fixação dos proventos de acordo com a remuneração correspondente ao soldo, adicional militar e adicional por tempo de serviço devidos ao militar, bem assim ao pagamento das diferenças vencidas desde o início do pagamento da pensão, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, ficam afastados os adicionais de caráter pessoal, tais como o de habilitação, de compensação orgânica e de permanência.<br>4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-333).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos (fls. 339-345):<br>(i) art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do CPC, alegando que o Tribunal a quo se omitiu nos seguintes pontos: "(i) ocorreu prescrição; (ii) os servidores em tela nunca tiveram os seus cargos, nem os seus vencimentos, equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim, aos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; (iii) que as pensões recebidas pelos autores não são derivadas do cargo exercido pelo instituidor da pensão, uma vez que se trata de um montepio militar" (fl. 344);<br>(ii) arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que o prazo de prescrição quinquenal foi desrespeitado;<br>(iii) art. 1º e 15 da Lei n. 3.765/60, afirmando que as pensões recebidas pela parte autora não derivam do cargo exercido pelo instituidor, mas de um montepio militar, regulado por referida lei;<br>(iv) art. 1º da Lei n. 7.548/86, apontando que os instituidores das pensões não possuíam cargos ou vencimentos equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim aos das carreiras policiais civis, sendo este o parâmetro correto para o cálculo das pensões.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição ou a total improcedência do pedido autoral.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 357-360).<br>Petição da União à fl. 369, informando que o feito fora selecionado para ser objeto de negociação. Contudo, na petição de fl. 371, comunica que concluiu ser inviável a apresentação de proposta de acordo nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>2. Verificada a o missão quanto a ponto essencial para o desdobramento da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA CUNHA, objetivando o reajuste da pensão percebida, originada de soldo militar auferido por seu genitor por força da Lei n. 3.765/1960, nos termos da MP n. 306/2006, convertida na Lei n. 11.359/06, julgada procedente (fls. 245-247).<br>Interposta apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso e à remessa oficial (fls. 288-301), julgado mantido em sede de embargos (fls. 324-333).<br>De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando, in verbis (fls. 314-317):<br>DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA<br>A disciplina jurídica que trata do prazo de prescrição quinquenal em favor da União se fundamenta no art. 1º do Decreto 20.910/1932:<br> .. <br>Merece destaque, ainda, o art. 2º do referido Decreto:<br> .. <br>Assim, torna-se fácil concluir pela consumação do prazo de prescrição quinquenal, na medida em que se coteja a data da promulgação da Constituição, 05/10/1988, a data de ajuizamento da demanda (28/02/2008) e o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Vale ressaltar, ainda, que a contagem do prazo de prescrição inicia-se no momento em que a pretensão era exercitável. No presente caso, foi o advento da Constituição Federal.<br>Com isso, não restaram dúvidas que o direito pleiteado poderia ser exercitável com a promulgação da Constituição Federal e, como não foi feito, resta prescrito, inclusive o fundo de direito.<br>Assim, é necessário que haja apreciação da prejudicial, bem como do art. 487, II, do CPC.<br>DA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br>ART. 40, §7º E 8º, E ART. 42, §2º, DA CF<br>ART. 1º E 15 DA LEI 3.765/60<br>ART. 1º DA LEI 7.548/86<br>A pensão recebida não é derivada cargo exercido pelo respectivo instituidor. O instituidor do benefício auferido pela parte autora era integrante da Guarda Territorial do Acre, criada pelo Decreto-Lei 7.360/45.<br>Assim, tal guarda de caráter civil não possuía postos e graduações das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e das Forças Armadas, existindo, apenas, os chamados "guardas territoriais".<br>Posteriormente, em decorrência da extinção do território e criação do Estado do Acre, os integrantes da Guarda Territorial passaram a integrar uma categoria especial, em extinção, denominada de Polícia Civil do extinto Território Federal do Acre, sendo que aqueles que ainda estavam em atividade foram colocados à disposição do novo Estado, e a União ficou, por determinação legal, incumbida de efetuar o pagamento dos mesmos, bem como dos que já se encontravam aposentados e dos pensionistas, sendo que, depois, os mencionados servidores passaram a ser agentes e delegados de polícia civil do extinto Território Federal do Acre.<br>Entretanto, em virtude da paridade de funções, combinada com o fato de serem servidores federais, os vencimentos e proventos dos referidos agentes e delegados de Polícia Civil do ex-Território eram equivalentes aos valores pagos pela União aos servidores do Departamento de Polícia Federal e aos Policiais Civis do Distrito Federal.<br>Com o advento da Lei 7.548/86, a referida isonomia de remuneração, entre os servidores da Polícia Civil do extinto Território Federal do Acre e às Polícias Federal e do Distrito Federal, consolidou-se normativamente.<br>Portanto, repita-se: os servidores em tela nunca tiveram os seus cargos, nem os seus vencimentos, equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim, aos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>Inclusive esse é o entendimento do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATO OMISSIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM A CARREIRA POLICIAL FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 2.251/85. LEIS NºS 7.548/85 E 9.266/96. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Mandado de segurança impetrado por pensionistas de policiais civis do extinto Território do Acre, que têm suas pensões pagas pela União Federal, mesmo após a transformação do Território em Estado, nos moldes do art. 9º da Lei nº 4.070/62. Sendo da responsabilidade do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios, verifica-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, já que possui efetivos poderes para adotar as providências pleiteadas pelos impetrantes. II - Consoante entendimento da Eg. Terceira Seção, a partir da edição da Lei nº 7.548/86, a remuneração dos policiais civis dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo-lhes assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive da Gratificação de Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79. III - Ordem concedida. (MS 200301552177, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 09/12/2003)<br>Todavia, o ponto central da demanda é o fato de a pensão recebida não ser derivada do cargo exercido pelo instituidor da pensão, uma vez que se trata de um montepio militar.<br>O montepio militar foi criado pelo Decreto 695/1890, posteriormente substituído pela denominada pensão militar.<br>A Lei 3.765/60 instituiu a pensão militar, onde ficou determinada a obrigatoriedade do pagamento mensal de uma contribuição, por militar das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do seu art. 1º, para, após o falecimento do militar, os seus dependentes passaram a receber uma pensão, sem prejuízo do recebimento daquela oriunda do cargo exercido pelo militar falecido.<br>A pensão militar, com efeito, era uma espécie de pecúlio que o militar, através de contribuições mensais, deixava para seus dependentes previamente declarados, após o seu falecimento.<br>Referidos benefícios são, logo, pensões graciosas, concedidas com fundamento em legislação específica.<br>Por conseguinte, a referida pensão difere da pensão instituída em decorrência do cargo exercido pelo militar.<br>Note-se bem: quando se tratar da "pensão militar" referente a Lei 3.765/60, evidentemente, não há nenhuma correlação com a pensão deixada pelo militar pelo exercício do cargo na carreira militar.<br>Dessa forma foi que os instituidores, como guardas territoriais do ex- Território do Acre, passaram a contribuir no posto de graduação e patentes das forças armadas, para, quando dos seus falecimentos, os seus dependentes viessem receber uma pensão correspondente a 20 vezes a contribuição daquele posto, nos termos em que dispõe o art. 15 da Lei 3.765/60.<br>Sobre o valor da pensão, cabe, nesse ponto, ressaltar que os montante percebido está correto, posto que o art. 15 da Lei 3.765/60 estabelece:<br> .. <br>Cabe ressaltar que a sistemática de pagamento estipulada pela Lei 3.765/60 permanece inalterada, vez que a referida Lei encontra-se em pleno vigor. Ela foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal.<br>Também não ocorreu a derrogação do art. 15 da mencionada lei pela Constituição, permanecendo, assim, imodificada a forma de pagamento aos beneficiários de pensão especial.<br>Dessa maneira, não há ofensa aos artigos 40, §§ 7º e 8º e art. 42, § 2º da Constituição Federal, posto que o benefício percebido refere-se ao montepio militar definido pela Lei 3.765/60, a qual traz, expressamente, a forma de pagamento da pensão especial aos beneficiários dos contribuintes.<br>Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal Regional restringiu-se à seguinte fundamentação, in verbis (fls. 330-332):<br>A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.<br>Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).<br>Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.<br>Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.<br>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no R Esp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes. Confira-se:<br> .. <br>Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC:<br> .. <br>Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.<br>Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito: (i) da alegação de consumação do prazo de prescrição quinquenal; (ii) da alegação de que os servidores nunca tiveram os seus cargos, nem os seus vencimentos, equivalentes aos das Forças Armadas, mas sim, aos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de que as pensões recebidas pelos autores não são derivadas do cargo exercido pelo instituidor da pensão, uma vez que se trata de um montepio militar; e (iii) do precedente desta Corte apontado pela parte; incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, o Tribunal a quo incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia relativas à ausência de pedido de decadência da administração formulado na ação individual, à impossibilidade de produção de efeitos da ação coletiva ainda pendente de trânsito em julgado, à alteração do pedido formulado na inicial e à análise da prescrição constante do art. 104 do CDC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.535.436/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>É o voto.