ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única.<br>2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor.<br>4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELENILDO FRANCISCO DA SILVA contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do recurso especial (fls. 1681-1684).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte agravante, que visava determinação de pagamento, em parcela única, da pensão vitalícia de 5 (cinco) salários mínimos estipulada em ação indenizatória (contaminação do Agravante pelo vírus HIV e da Hepatite C em razão de procedimentos de hemoterapia), nos termos da seguinte ementa (fls. 19-27):<br>"PENSÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de embargos à execução, entendeu pela impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única.<br>2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta existir autorização legal para a exigência do pensionamento em uma única parcela, segundo a inteligência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não cabendo ao juiz qualquer margem de arbítrio. Argumenta que o fato do acórdão exequendo não ter declinado expressamente que o pensionamento deveria ser adimplido em parcela única não tem o condão de repelir o pleito em referência. Colacionou precedentes favoráveis à sua tese.<br>3. Na origem, o caso dos autos trata de embargos à execução de título oriundo de ação indenizatória movida contra a União e o HEMOPE, que conferiu o direito ao exequente, ora agravante, ao beneficio de pensão vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos, pro rata, bem como à indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da sua contaminação pelos vírus HIV e Hepatite C, nos procedimentos de hemoterapia.<br>4. O objeto deste recurso cinge-se à possibilidade do pagamento da pensão vitalícia em parcela única.<br>5. Neste tocante, este Órgão julgador possui entendimento pacificado pela impossibilidade, tendo em vista que o título exequendo estabelece o pagamento da pensão fazendo alusão a parcelas mensais c prestações de trato sucessivo, de modo que não é possível ao embargado/agravante exigir o pagamento das parcelas vincendas de uma única vez, Descabida, portanto, a alegação de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil o autorizaria a assim proceder. Precedente: PROCESSO: 08041256920184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 02/04/2019.<br>6. Agravo de instrumento improvido".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1596-1600).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil; bem como aos arts. 502 e 507 do CPC/2015.<br>Alegou que a legislação de regência autoriza ao prejudicado exigir o pagamento de indenização fracionada por meio de parcela única.<br>Aduziu que (fl. 1629):<br>A orientação jurisprudencial deste Sodalício não só autoriza, mas impõe o pagamento em parcela única em casos como tais, sobretudo quando o ilícito (contaminação por transfusão de sangue) se deu quando o recorrente se encontrava em tratamento hemoterápico de combate a hemofilia, o que agravou sobremaneira a sua já tão debilitada saúde.<br>Ponderou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor global da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1639-1656). O recurso especial foi admitido (fl. 1672).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do apelo nobre (fls. 1681-1684).<br>No presente agravo interno (fls. 1688-1697), a parte agravante aduz que:<br>a) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>b) nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência pátria, a parte prejudicada - no caso, o ora Agravante - tem o direito de requerer o pagamento de pensão vitalícia em parcela única.<br>c) não é aplicável, à hipótese, a Súmula n. 284 do STF, na medida em que, no tocante ao pleito pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, houve expressa menção, nas razões do apelo nobre, de contrariedade aos arts. 502 e 507 do CPC/2015, a fim de demonstrar que o entendimento adotado pela Corte de origem sobre esse tema configura afronta à coisa julgada.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1701).<br>O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única.<br>2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor.<br>4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 20-24; sem grifos no original):<br>Na origem, o caso dos autos trata de embargos à execução de titulo oriundo de ação indenizatória movida contra a União e o HEMOPE, que conferiu o direito ao exequente, ora agravante, ao beneficio de pensão vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos, pra rata, bem como à indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da sua contaminação pelos vírus HIV e Hepatite C. nos procedimentos de hemoterapia.<br>O objeto deste recurso cinge-se à possibilidade do pagamento da pensão vitalícia em parcela única.<br>Neste tocante, este Órgão julgador possui entendimento pacificado pela impossibilidade, tendo em vista que o título exequendo estabelece o pagamento da pensão fazendo alusão a parcelas mensais e prestações de trato sucessivo, de modo que não é possível ao embargado/agravante exigir o pagamento das parcelas vicendas de uma única vez. Descabida, portanto, a alegação de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil o autorizaria a assim proceder. Precedente:<br> .. <br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do arcabouço fático-probatório concluiu que o pleito pelo pagamento em parcela única da pensão vitalícia não poderia ser atendido, na medida em que foi estabelecido na sentença que tal indenização deveria ser realizada por meio de prestações mensais (trato sucessivo). Portanto, a inversão do julgado demandaria reapreciação quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br> .. <br>3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o ora Agravante, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de adimplemento de pensão vitalícia por meio de parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não é direito absoluto da parte, devendo ser sopesada a adequação desse proceder de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019.<br> .. <br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>No que concerne, à alegação de que não se aplica a Súmula n. 284 do STF à espécie, com razão o Agravante, porquanto, nas razões do apelo nobre, ao contrário do consignado na decisão agravada, de fato, foi explicitado que a alegação de afronta à coisa julgada, no que diz respeito à base de cálculo da verba honorária, estava lastreada em suposta afronta aos arts. 502 e 507 do CPC/2015.<br>Entretanto, por outro fundamento, mantenho o não conhecimento do recurso especial no tocante à mencionada matéria.<br>Isso porque o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 502 e 507 do CPC/2015 e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de rec urso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>No mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o Ministério Público Federal não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios quando sucumbente em ação rescisória que julgada procedente para rescindir sentença proferida em ação civil pública por ele ajuizada, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>6. Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.686.960/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.