ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997).<br>3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada.<br>4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal.<br>5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018.<br>6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.).<br>8. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (massa falida), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) na Apelação Cível n. 5001362-09.2018.4.03.6108 O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 575):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Falência decretada em 19.12.2014.<br>2. Previsão do artigo 14, IX, da Lei nº 10.522/2002, vedando a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.<br>3. Apelação desprovida, com majoração honorária.<br>Na origem, MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a vedação prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que impede a adesão de empresas falidas ao Plano de Regularização Tributária Rural (PRR), não se aplicaria à recorrente, uma vez que possui autorização judicial para a continuidade de suas atividades empresariais, conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI.<br>Na petição inicial, a parte autora requereu declaração judicial que reconhecesse o seu direito de aderir ao PRR, para inclusão das contribuições FUNRURAL apuradas no período de dez/2014 a mar/2017, com a finalidade de que fossem quitadas com as reduções oferecidas pela Lei n. 13.606/2018.<br>A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora. A Corte a quo negou provimento ao recurso interposto, produzindo como efeito a manutenção da vedação à adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) pela recorrente.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 626-639), a parte recorrente alega, preliminarmente, omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que a vedação da Lei n. 10.522/2002, art.14, inciso IX, não alcança empresas falidas que continuam suas atividades empresariais com autorização judicial, conforme estabelece a Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI.<br>Aduz ofensa aos arts. 12 da Lei n. 13.606/2018; 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002; e art. 99, inciso XI, da Lei n. 11.101/2005, argumentando que a continuidade das atividades empresariais a coloca em situação jurídica distinta de uma empresa falida comum, permitindo sua adesão ao PRR.<br>Requer, ao final, a declaração judicial de seu direito à adesão ao PRR, afastando a vedação da Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, e observando a continuidade das atividades empresariais com base na Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI (fls. 638-639).<br>A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-678), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, preliminarmente, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mérito, defende a aplicação literal do art. 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002, que veda o parcelamento para empresas falidas.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 686-687).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 703-706), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 706), argumentando que a Lei n. 10.522/2002, art. 14, IX, veda expressamente a concessão de parcelamento a empresas falidas, sem distinção quanto à continuidade de suas atividades empresariais, e que os dispositivos legais invocados pela recorrente não amparam a tese recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997).<br>3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada.<br>4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal.<br>5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018.<br>6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.).<br>8. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de pessoa jurídica aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural , instituído pela Lei n. 13.606/2018, quando já decretada sua falência, mas há autorização do Juízo Universal para continuação provisória da atividade empresarial por parte do falido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (art. 155-A).<br>A Lei n. 13.606/2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o qual permite que os produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, possam quitar débitos das contribuições de que tratam a Lei n. 8.212/1991, art. 25, e a Lei n. 8.870/1994, art. 25, mediante o pagamento parcelado, desde que cumpridas as regras e condições estabelecidos para adesão ao programa.<br>A Lei n. 10.522/2002, art. 14, por sua vez, veda a concessão de parcelamento de débitos tributários, quando decretada a falência de pessoa jurídica ou a insolvência civil da pessoa física.<br>Eis o dispositivo legal:<br>Lei n. 10.522/2002.<br>Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:<br> .. <br>IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;  .. .<br>A Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI, estabelece que cabe ao juiz, quando da sentença declaratória de falência, pronunciar-se sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento:<br>Lei n. 11.101/2005.<br>Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:<br> .. <br>XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;  .. .<br>É certo que o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no qual o devedor (contribuinte), mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa, pleiteia o pagamento de sua dívida de forma segmentada.<br>A concessão de parcelamento depende de lei específica da pessoa política competente para criar o tributo, na qual haverão de ser estabelecidas as condições de adesão, prazos e número máximo de parcelas em que a dívida pode ser dividida, e disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (CTN, art. 155-A):<br>Código Tributário Nacional<br>Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.<br>§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.<br>§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.<br>§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.<br>§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.<br>O direito ao parcelamento só ocorre após seu deferimento na esfera administrativa, e sua adesão geralmente é condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação.<br>Na jurisprudência desta Corte, extrai-se que o beneplácito ao parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66183.).<br>O STJ, inclusive, já teve a oportunidade de afirmar que as condições para a concessão de parcelamento tributário devem ser estabelecidas na própria lei específica que institui o benefício, em homenagem ao princípio da legalidade, de modo que atos infralegais não podem versar sobre a matéria:<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE.<br>1. O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.<br>2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício.<br>3. Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.<br>4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002.<br>5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.<br>(REsp n. 1.739.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>No caso, a Corte de origem consignou que não era possível declarar o direito pleiteado  adesão ao Plano de Regularização Tributária Rural (PRR)  dada a decretação de falência da empresa recorrente, em razão de expressa vedação legal.<br>Eis os fundamentos do acórdão (fls. 582-583):<br>A parte apelada moveu a presente ação objetivando a sua adesão ao Plano de Regularização Tributária Rural - PRR para o período entre dezembro/2014 e março/2017, instituído pela MP nº 793/2017, posteriormente convertida na lei 13.606/18.<br>Com efeito, há que se considerar os termos da legislação aplicável ao caso.<br>Sobre a matéria, o artigo 12 da Lei nº 10.606/2018  sic , determina que se aplica aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.<br>Por sua vez, a redação atual do dispositivo da Lei 10.522/2002 pertinente ao caso em exame dispõe que:<br>Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:<br>(..)<br>IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.<br>Verifica-se nos autos que foi decretada a falência da impetrante em 19.12.2014 (ID 178546472).<br>Sendo assim, não prosperam as alegações da ora apelante, devendo ser mantida a r. decisão recorrida.<br>Como se observa, correto o entendimento da Corte Regional, pois a lei específica (Lei n. 13.606/2018, art. 12), expressamente determina a incidência do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada.<br>Com efeito, trata-se de uma opção do legislador ordinário, a desautorizar o parcelamento do débito fiscal às empresas com falência decretada, não se admitindo, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal.<br>Desse modo, não é possível extrair da Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI, a possibilidade da recorrente, empresa falida, aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), mesmo na hipótese de autorização judicial para a continuidade provisória de suas atividades.<br>A continuação provisória das atividades do falido é uma situação excepcional, quando o juiz vislumbra, com o funcionamento da empresa, a viabilidade de otimizar os recursos disponíveis ou antevê que o encerramento da atividade possa agravar não só os prejuízos dos credores, como também a possibilidade de produção de efeitos negativos na economia local.<br>Trata-se, todavia, de situação momentânea, que não pode perdurar por um longo tempo, pois, na falência, o foco é no retorno rápido do empreendedor à atividade empresarial, objetivando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, a fim de permitir liquidação célere e com vistas a realocar recursos na economia, de modo a fomentar o empreendedorismo (Lei de Recuperações e Falência, art. 75).<br>Ademais, a hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, no forma do CTN, art. 111, inciso I, não se abrindo tal beneplácito quando decretada a falência da pessoa jurídica, mas haja autorização judicial para o exercício provisórios de suas atividades empresariais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.).<br>A propósito, ainda:<br>TRIBUTÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.<br>1. Em situação análoga ao presente caso, a Primeira Turma decidiu que a "legislação confere à empresa "em recuperação judicial" tratamento diferenciado, mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas, não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha, por combinação de leis, de um terceiro programa de parcelamento, com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo, como garantido pelo regulamento geral da Lei n. 10.522/2002, consoante as regras do programa especial da Lei n. 11.941/2009" (REsp 1.383.982/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/3/2018).<br>2. Nesse mesmo julgado, asseverou-se que os "princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário, modalidade na qual o parcelamento se enquadra (art. 151, VI, do CTN)".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.536.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Com efeito, não é possível realizar uma interpretação mais elástica da legislação de regência, de modo a afastar vedação legal de concessão de parcelamento fiscal às pessoas jurídicas com falência decretada, tenham ou não autorização judicial para o exercício provisório de suas atividades empresariais.<br>Entendimento diverso não se coaduna com os princípios estruturantes do processo falimentar, nem com as normas que regem a cobrança judicial dos créditos tributários, os quais não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, além de possuírem, em relação àqueles habilitados na falência, em regra, preferência em eventual execução fiscal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.