ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas.<br>2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>3. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 1050913-85.2020.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando (fl. 217):<br> ..  obter provimento jurisdicional para determinar que se proceda à inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770/2005 ou, subsidiariamente, limitação ao exercício da atividade de médico de Saúde da Família, nos termos da Portaria nº 648/06, do Ministério da Saúde, abstendo-se os réus de exigir do autor a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa.<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 221).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 290):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA" DE DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.<br>1. O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" instituído pela Lei 13.959/2019 e a "inscrição" no Conselho Profissional.<br>2. A Lei 13.959/2019 instituiu o "revalida" como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" (art. 2º/I).<br>3. O STJ no R Esp repetitivo 1.215.550/PE, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.<br>4. O Conselho Federal de Medicina não tem legitimidade passiva nesta demanda em que o autor postula a "inscrição" de competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina/SP, nos termos do art. 15 da Lei 3.268/1957.<br>5. Apelação do autor desprovida. Excluído o Conselho Federal de Medicina do processo por ilegitimidade passiva.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 87 da Lei n. 5.692/1971; 5º da Lei n. 9.131/95 e 17 da Lei n. 3.268/1957 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) seu diploma estrangeiro foi expedido antes da vigência da Lei n. 9394/96, de modo que possui direito à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina independentemente do processo de revalidação; (b) os arts. 103 da Lei n. 4.024/1961 e 51, da Lei n. 5.540/1968 foram revogados pelo art. 87, da Lei n. 5.692/1971 e o art. 5º da Lei n. 9.131/95 extinguiu as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação; (c) o art. 17 da Lei n. 3.268/1957 não trata de revalidação de diplomas estrangeiros, mas de registro do diploma no Ministério da Educação; (d) a revogação do art. 51, da Lei n. 5.540/1968 provocou um vácuo legislativo e permitiu aos portadores de diploma estrangeiros expedidos antes dessa data a inscrição no Conselho Regional de Medicina sem a necessidade de revalidação e (e) o Tema n. 615 não se aplica ao presente caso, pois trata de revalidação automática de diploma estrangeiro em que universidades públicas são rés. Ao final, requer (fl. 334):<br> ..  seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 e reconhecendo-se o direito de NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ se inscrever no Conselho Regional de Medicina recorrido, sem necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina"<br> .. <br>seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se que o art. 17, da Lei 3.268/1957 não contém exigência de revalidação de diploma estrangeiro para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina e reconhecendo-se o direito de NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ se inscrever no Conselho Regional de Medicina recorrido, sem necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina.<br>Contrarrazões às fls. 338-355.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 282/STF; (b) a Súmula n. 83 e (c) a Súmula n. 7/STJ, bem que não houve a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 360-371):<br>Conforme se observa no trecho citado acima, a decisão não admitiu o Recurso Especial com base em 4 fundamentos principais, sendo que o primeiro foi "a ausência de prequestionamento em relação a atos normativos infralegais mencionados pelo recorrente, como a Resolução 3/2016 e a Portaria 22/2016". Em primeiro lugar é necessário destacar que o Recurso Especial se fundamentou na contrariedade de três leis federais: 9.131/1995, 5.692/1971 e 3.268/1957. O prequestionamento dessas argumentações foi devidamente demonstrado ao longo do recurso.<br> .. <br>Um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foi que, em tese, o recorrente "não demonstrou divergência jurisprudencial válida para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF". No entanto, o Recurso Especial não foi fundamentado com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, se tratando de um erro material da julgadora. Portanto, requer-se a desconsideração dessa fundamentação.<br> .. <br>A decisão agravada fundamentou que "a análise das razões recursais revela que a pretensão do recorrente demandaria reexame do contexto fático e probatório, especialmente no que tange ao momento da obtenção do diploma". Aqui temos erro material na decisão monocrática agravada, posto que não há matéria fática a ser discutida e a data de diplomação está incontroversa nos autos. Nesta ação não se discutem fatos, mas sim, a inexistência da obrigação legal de revalidação de diplomas estrangeiros antes da edição da Lei 9.394/1996, em razão da revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 pelo art. 4º, da Medida Provisória 938/1995.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas.<br>2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>3. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à tese recursal referente a suposta possibilidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina sem a necessidade de revalidação de diploma, assim afirmou o acórdão recorrido (fls. 294-297):<br>O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" instituído pela Lei 13.959/2019 (e a inscrição no profissional no Conselho):<br> .. <br>Diante disso, a exigência do "revalida" agora está amparada no art. 5º/XIII da Constituição: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Por incompatibilidade, a Lei 13.959/2019 revogou o § 2º do art. 17 da Lei 12.871/2013. Em consequência, o exercício da Medicina no País depende de aprovação no "revalida" e do registro no conselho profissional, nos termos da Lei 3.268/1957: "Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". Revalidação automática: ausência de direito adquirido Conforme a tese vinculante no mencionado recurso repetitivo (de 2015), não existe "revalidação automática" de diploma nem direito adquirido, ficando superado entendimento em sentido contrário (R Esp 880.051 de 2007). Pouco importa que os diplomas das autoras tenham sido expedidos antes da exigência do "revalida" pela Lei 13.359/2019.<br> .. <br>VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.<br>Nesse ponto, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.<br>3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.<br>4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.<br>2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.<br>3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 298), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.