ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito.<br>3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.<br>4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARLAY PEDROSO e outros contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 946):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No agravo interno, os recorrentes reiteram as alegações de nulidade do acórdão recorrido por omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que "as questões/teses levantadas pela recorrente são capazes de infirmar a conclusão no nobre julgador ensejando numa conclusão final diversa da que fora adotada no presente caso" (fl. 980).<br>Alegam, ainda, que a decisão recorrida incorreu em vício de fundamentação ao indeferir o aditamento à inicial e ao desconsiderar as provas documentais apresentadas, que demonstravam a exclusão de vantagens pessoais e a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a sua reforma para que seja reconhecido o direito líquido e certo dos agravantes, com a concessão da segurança pleiteada.<br>Sem manifestação por parte do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, conforme certidão de fls. 995-996.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito.<br>3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.<br>4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal.<br>O Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 765-771; sem grifos no original):<br>Preliminarmente, há que se apreciar o pedido de aditamento à inicial feito no mov. 89.11, ainda não analisado.<br>Sobre a alteração do pedido, causa de pedir e partes, assim estabeleciam os artigos 264 e 284, do Código de Processo Civil/73, aplicáveis ao tempo do ato processual, pois este foi praticado em outubro de 2006:<br> .. <br>Entretanto, e conforme já relatado, as respostas ao Mandado de Segurança pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência (no mov. 89.8) e pelo Estado do Paraná (no mov. 89.9) foram apresentadas antes da proposição do referido aditamento.<br>Sendo assim, a inicial deve ser analisada apenas em seus termos e fundamentos inicialmente apresentados, sendo incabível o pretendido aditamento, no qual pleiteou-se pela inclusão de diversos outros servidores no polo ativo. Prossegue o feito, portanto, tão somente quanto aos impetrantes indicados na peça inicial, cuja cópia consta no mov. 89.1.<br>Cumpre ressaltar ainda que, conforme relatado, foi noticiado o falecimento do impetrante Arlay Pedroso, sendo intimado o patrono da parte para regularização da representação processual, em decisão proferida 20/01/2016 (mov. 89.37).<br>Foi solicitada a concessão de prazo de 30 dias para cumprimento da determinação (mov. 89.39), deferida no mov. 89.42, mas a regularização jamais foi procedida, em todos os seis anos subsequentes de trâmite da ação.<br>Sendo assim, há que se extinguir o feito sem julgamento de mérito com relação , nos termos do artigo 267, inciso IV do antigo Código de Processo Civil a Arlay Pedroso (correspondência com o art. 485, inc. IV do CPC de 2015).<br>A necessidade de extinção sem julgamento de mérito se estende ao impetrante João Rodrigues, mas em razão do reconhecimento da litispendência.<br>Observa-se que referido impetrante ajuizou demanda ordinária, consoante se depreende das cópias reprográficas contidas no mov. 89.34 e 89.35 (folhas 336 /376 dos autos físicos).<br>E da leitura daquele processo se constata que a parte pleiteou a equiparação dos seus vencimentos aos novos percentuais trazidos pela Lei nº 15.044/06.<br>Há assim flagrante litispendência daquele feito com parcela do presente , o que leva à inevitável extinção sem julgamento de mérito com relaçãomandamus ao impetrante João Rodrigues, quanto ao pedido de equiparação dos seus vencimentos aos novos percentuais trazidos pela Lei nº 15.044/06, nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC/73 (art. 485, V do CPC/2015), diante da existência de decisão terminativa e válida proferida na ação ordinária.<br>Passo então à análise de mérito do Mandado de Segurança em relação aos impetrantes Olivia Jorge Silva, Maria Estela Cortiano e Lady de Oliveira Martinez, e parte do mérito em relação à João Rodrigues (exclusão da vantagem pessoal).<br>Inicialmente, deve ser afastada a pretensão de restabelecimento da vantagem pessoal, posto que não há demonstração efetiva, nos contracheques dos impetrantes, sobre o recebimento dessas verbas antes de janeiro de 2006, de modo que inexiste qualquer comprovação de que essa parcela foi excluída da folha de pagamento.<br>À inicial foi acostado apenas um contracheque de cada impetrante, o que se mostra incapaz de demonstrar a exclusão da referida verba de um mês para o outro.<br>E o fato é que, sem a constatação de um direito líquido e certo, tampouco da ofensa a esse direito, não tem lugar o Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.<br> .. <br>Ao contrário do que afirma a defesa dos impetrantes, não se trata de exigir prova negativa, pois bastaria a apresentação de documentação um pouco mais completa junto à petição inicial do para que se apurasse a questão posta,mandamus que era facilmente comprovável pela via documental.<br>Quanto à pretendida equiparação de vencimentos dos impetrantes com base nos percentuais trazidos pela Lei nº 15.044/06, mais uma vez falham os impetrantes na comprovação do alegado. Isso porque a ausência de aplicação ou aplicação equivocada dos percentuais devidos não foi comprovada de forma segura pelos impetrantes, que como mencionado trouxeram um único contracheque por pessoa junto à inicial. A Lei nº 15.044/06, na parte que interessa, alterou o Anexo III, da Lei nº 13.666 /02, reestruturando assim a remuneração dos cargos em suas diferentes classes, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pela documentação apresentada pela parte impetrada, verifica-se que a pretendida readequação dos vencimentos conferidos pela Lei nº 15.044 a princípio foi aplicada na remuneração dos impetrantes, a teor da documentação acostada precisamente no mov. 89.33 (folhas 300 e 301 do processo físico), referente à impetrante Olivia Jorge Silva, e também à impetrante Lady de Oliveira Martinez (folhas 308 e 309 do processo físico), em que se vislumbra sensível diferença entre as remunerações de maio de 2006 e junho de 2006 de ambas.<br>Quanto ao tema, confirmou o Estado do Paraná no mov. 89.33 que as impetrantes foram alcançadas pelo reajuste da citada lei, com exceção da impetrante Maria Estela Cortiano, por ser pensionista do servidor Antônio Althair Cortiano, falecido em 25.11.2005.<br>Esclareceu, neste ponto, que é impossível a aplicação do art. 9º da Lei 15.044 /2006 à Sra. Maria Estela, pois o dispositivo apenas alcança o "ex-servidor alcançado pela Lei nº 13.666 de 5 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação".<br>Ou seja, o dispositivo apenas se aplica aos servidores inativos ou pensionistas que já se encontravam nesta condição na data da promulgação da Lei 13.666/2002, o que não é o caso do servidor Antônio Althair Cortiano.<br>Cumpre ressaltar ainda que tais fundamentos não foram em momento algum impugnados pela defesa dos impetrantes, que se limita a tecer alegações genéricas, inclusive sobre temas já decididos em momento anterior, como a legitimidade passiva do Governador do Estado para compor a lide.<br>Por todo o exposto, há que se concluir pela denegação da segurança, seja porque não foi apresentada prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo ou ainda, porque falhou a parte em impugnar os argumentos e provas trazidos pelas rés aos autos, e que se mostram capazes de desconstituir as alegações iniciais, especialmente dada a ausência de demonstração até mesmo de indícios do direito - quanto mais de direito líquido e certo - por parte dos impetrantes.<br>Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito com relação a Arlay Pedroso, com base no art. 485, inc. IV do CPC de 2015, extinguir o feito sem julgamento de mérito, parcialmente, com relação ao impetrante João Rodrigues, quanto ao pedido de equiparação dos seus vencimentos aos novos percentuais trazidos pela Lei nº 15.044/06, nos moldes do art. 485, V do CPC/2015 e denegar a segurança com relação a Olivia Jorge Silva, Lady de Oliveira Martinez, João Rodrigues e Maria Estela Cortiano.<br>A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso ordinário, consignou que (fls. 950-952): a) o aditamento à inicial foi corretamente indeferido, pois protocolado após as informações das autoridades coatoras, em violação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973 (fl. 950); b) no mérito, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.<br>Ao contrário do alegado pelos Agravantes, o decisum não padece de vícios a inquinar de nulidade o julgado. Com efeito, o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito.<br>De fato, em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Contudo, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a referida fundamentação, devendo, portanto, ser mantida.<br>De igual modo, a documentação indicada pelos ora Agravantes não são suficientes a demonstrar o direito líquido e certo alegado, seja da má aplicação da Lei n. 15.044/2006, seja da suposta supressão indevida de vantagem pessoal, em janeiro de 2006.<br>Como cediço, "o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória" (RMS n. 76.116/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) .<br>Nesse contexto, não tendo a parte ag ravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.<br>É como voto.