ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.<br>5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.<br>6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023).<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NICODEMOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.38.14.000097-0/MG, assim ementada (fl. 308):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUIMICOS. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE 664.335. VICIO EXISTENTE. ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.<br>3. Na espécie, consoante os laudos acostados aos autos, verifica-se que em relação aos períodos 01/01/1999 a 30/11/2004; 01.12.2004 a 31.12.2004 e 01.01.2005 a 22.11.2005 os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 78/79, 80/82 e 83/84, respectivamente) informam, expressamente, a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos: solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifaticos.<br>4. O impetrante não faz jus à aposentadoria especial, pois, excluindo da contagem de tempo especial o período acima, o requerente não perfaz tempo suficiente à concessão do referido beneficio.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e alteração no resultado do julgado, para negar provimento à apelação. Segurança denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330-337 e 355-365).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil e 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/1/1999 a 22/11/2005 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; a prevalência do critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083; a irrelevância da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na análise de exposição a agentes cancerígenos; e a insuficiência da mera informação de eficácia do EPI constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para descaracterizar a especialidade da atividade exercida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou sua exposição a agentes nocivos, como solventes organoclorados, óleos minerais e ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do período laborado, e que a eficácia do EPI não pode ser presumida com base apenas no PPP, sendo necessária a produção de prova técnica mais robusta, especialmente em relação a agentes cancerígenos.<br>Aponta que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes vinculantes, como o Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ, que trata da aplicação do critério NEN para aferição de ruído; o Tema Repetitivo n. 1.090 do STJ, que discute os requisitos para comprovação da eficácia do EPI; e a decisão do STF no ARE n. 664.335, que estabelece que a eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar o direito à contagem de tempo especial.<br>Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 1º/1/1999 a 22/11/2005 pela exposição a ruído e agentes químicos e a declaração de ineficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, com consequente concessão da aposentadoria especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 406-410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.<br>5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.<br>6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023).<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/1/1999 a 22/11/2005, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), bem como a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a insalubridade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 305; sem grifos no original):<br>4. Porém, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.<br>5. Na espécie, consoante os laudos acostados aos autos, verifica-se que em relação aos períodos 01/01/1999 a 30/11/2004; 01.12.2004 a 31.12.2004 e 01.01.2005 a 22.11.2005 os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 78/79, 80/82 e 83/84, respectivamente) informam, expressamente, a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos: solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifaticos.<br>6. Portanto, o Impetrante não faz jus à aposentadoria especial, pois, excluindo da contagem de tempo especial o período acima, o requerente não perfaz tempo suficiente à concessão do referido benefício.<br>Já no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 356-357):<br>No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.<br>Observa-se que o recurso interposto pelo embargante contra a sentença de 1º grau foi provido, tendo a Turma, na ocasião, reconhecido a especialidade do período de 01/01/1999 a 30/11/2004, por exposição à agente químico e não ruído, entendendo quanto a este que "o agente nocivo à saúde - ruído  não pôde ser considerado como agente agressor à saúde, tendo em vista que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado às fls. 77/78 duas medições - 92 Db e 89 Db, dentro de um mesmo período, o que torna inconclusivo a efetiva exposição aos níveis limítrofes de tolerância de ruído autorizados pela legislação" (SIC). Assim, afastou-se também, o reconhecimento do interstício de 01/12/2004 a 22/11/2005, no qual o apelante alegava ter havido atividade especial por exposição a ruídos acima do limite legal.<br>Contra este acórdão, a parte autora não recorreu. Apenas o INSS apresentou embargos de declaração (ID 45704048 - Pág. 20/24), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida que denegou a segurança (ID 45704048 - Pág. 45/48). O acórdão, de forma excepcional, com fundamento em orientação do Supremo Tribunal Federal em sistema de repercussão geral, acerca da eficácia de EPI, alterou o resultado do julgado, conforme fundamento o abaixo transcrito:<br> .. <br>Contra este novo acórdão a embargante apresentou embargos de declaração (ID 45704048 - Pág. 51/59) rediscutindo a matéria e pedindo novo julgamento para reconsiderar a exposição à ruídos, embargos estes rejeitados, por se tratar de rediscussao de matéria apreciada, vindo a embargante novamente apresentar embargos de declaração para rediscutir a matéria relativa à exposição a ruído e EPI.<br>Ressalte-se que, quando do primeiro acórdão, que afastou o reconhecimento dos períodos de exposição a ruído, como especiais, a embargante não se insurgiu, a questão do ruído ficou superada, portanto. Não há, assim, omissão no decisum, o que quer a embargante é a modificação do julgado para que seja acolhida sua tese. Caberia somente recurso para instâncias superiores.<br>Dessume-se que o Tribunal de origem, quanto à tese referente à exposição a ruído, entendeu que o referido agente nocivo não poderia ser considerado como agressor à saúde no período analisado, devido à ausência de comprovação efetiva de exposição acima dos limites legais, e consignou que a matéria encontrava-se superada, uma vez que a parte autora não se insurgiu mediante recurso.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento referente à superação da matéria relativa à exposição a ruído por ausência de recurso. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que fosse superado tal óbice, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a eficácia do EPI não poderia ser presumida com base apenas no PPP, sendo necessária a produção de prova técnica mais robusta, especialmente em relação a agentes cancerígenos, e que a exposição a ruído deveria ser aferida pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023).<br>3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP. TEMA 995/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.<br>3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.726/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.