ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se decidira sobre a " p ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.369/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios, opostos por VIA INOX VAREJO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES LTDA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que não conheceu do agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 398):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou que lhe fosse assegurado o direito de "creditar-se dos valores de PIS e COFINS concernentes à parcela de ICMS embutido no valor dos bens adquiridos para, sejam estes para revenda ou para serem utilizados como insumos, afastando as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23 no inciso III do § 2º do art. 3º, tanto da Lei n. 10.637/02 quanto da Lei n. 10.833/03" (fl. 27; grifos diversos do original).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 131-134).<br>A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 211; sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA.<br>1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF).<br>2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica.<br>3. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou que a Corte local teria violado os arts. 3.º, incisos I e II, e § 1.º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, "ao deixar de reconhecer o direito ao creditamento dos valores de PIS e COFINS concernentes à parcela de ICMS embutido no valor dos bens adquiridos - sejam estes para revenda ou utilizados como insumos -, afastando, sobretudo, as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23" (fl. 232).<br>Contrarrazões da Recorrida às fls. 267-290.<br>O apelo nobre foi admitido pela Corte local (fl. 323).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 356-363).<br>Em decisão de fls. 366-375, não conheci do recurso especial. A Segunda Turma não conheceu do agravo interno manejado pela ora Recorrente (fls. 398-415).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver obscuridade no acórdão embargado, pois poucos dias antes do julgamento do agravo interno , a Primeira Seção desta Corte afetou, para julgamento qualificado, a controvérsia veiculada nos presentes autos, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, "atribuindo-lhes efeitos infringentes, sobretudo, com a finalidade de que os autos aguardem a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC)" (fl. 422).<br>A Parte Embargada não apresentou contrarrazões (fl. 431) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se decidira sobre a " p ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.369/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.<br>Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas neste feito diz respeito à possibilidade de manutenção do ICMS incidente sobre a operação de aquisição na base de créditos do PIS e da COFINS.<br>Tal pretensã o não foi acolhida no âmbito das instâncias ordinárias, entendendo, a Corte local, que a "MP nº 1.159/2023 - atualmente convertida na Lei nº 14.592, de 30-05-2023 -  ..  vedou a constituição de créditos sobre tal montante de ICMS" (fl. 207)" e que "as hipóteses de vedação ao credita mento das contribuições ao PIS e da COFINS previstas na legislação são absolutamente legítimas, pois impedem a apuração de créditos das contribuições em relação a despesas sobre as quais não tenham incidido as contribuições na etapa anterior" (fl. 207).<br>Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia veiculada neste recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se decidira sobre a " p ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Confiram-se no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Este Tribunal Superior submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o tema relativo aos requisitos formais e materiais para a responsabilização do patrimônio dos sócios administradores pelas dívidas tributárias da sociedade empresária quando de sua dissolução irregular ou da presunção de sua ocorrência (Tema 981 do STJ).<br>2. Hipótese em que a similitude do contexto fático discutido nos autos, bem como a identidade da questão de fundo submetida a julgamento, impõem a devolução dos autos à origem para aplicação do rito do art. 1.040 do CPC/2015 para fins de exaurimento da instância ordinária, não sendo hipótese de distinção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.582.203/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.)<br>No mais, é imperioso destacar que esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, com anulação das decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação. A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.276/STF, RE 1.419.890/RS). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão tratada nos autos versa sobre a "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos" e teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.419.890/RS (Tema n. 1.276/STF)<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.064.220/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.<br> .. <br>2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema 1.289).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.)<br>Assim, deve-se tornar sem efeito tanto a decisão de fls. 366-375 como o acórdão de fls. 398-415, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem, ficando prejudicado o exame das questões veiculadas no apelo nobre, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à or igem.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e JULGAR prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.