ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para embasar suas conclusões, inexistindo ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza ausência de fundamentação.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS FREDERICO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação C ível n. 1002032-24.2018.8.11.0009.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 1411-1412):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUPOSTA PARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, fundamentada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar a alegada parcialidade da autoridade instauradora do PAD e a suspeição das testemunhas ouvidas no processo, o que, segundo o Agravante, macularia todo o procedimento administrativo e justificaria a nulidade do ato administrativo de exoneração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não restou demonstrado, objetivamente, qualquer vício de parcialidade ou suspeição que comprometesse a validade do PAD. A decisão recorrida constatou que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações de parcialidade e perseguição por parte dos servidores envolvidos.<br>4. O processo administrativo observou as formalidades legais, garantiu a ampla defesa e respeitou o devido processo legal. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo incursão no mérito administrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese e julgamento: "A mera alegação de parcialidade e suspeição sem prova cabal não é suficiente para invalidar processo administrativo disciplinar que observou as garantias constitucionais de ampla defesa e devido processo legal."<br>Foram opostos embargos de declaração às fls. 1413-1419, posteriormente rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1444-1446):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo disciplinar. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à alegada nulidade da composição da comissão processante, à ausência de defensor dativo na fase de indiciamento e ao impedimento das testemunhas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à nulidade da comissão processante, à ausência de defensor dativo na fase de indiciamento e ao suposto impedimento das testemunhas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>4. O acórdão recorrido abordou expressamente as alegações do embargante, destacando a ausência de prova da parcialidade da comissão processante e a regularidade do processo administrativo, inexistindo omissão.<br>5. Não há obscuridade quanto ao número de membros da comissão processante, pois a decisão recorrida foi clara ao afirmar que apenas três exerceram a função de membros, enquanto outros dois foram designados para presidência e secretaria, conforme legislação aplicável.<br>6. A alegação de ausência de defensor dativo na fase de indiciamento não se sustenta, pois o acórdão reconheceu que o embargante foi regularmente citado e constituiu advogado que participou da instrução, afastando qualquer nulidade processual.<br>7. O recurso configura mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 1460-1471), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, alegando que a decisão recorrida não se manifestou acerca das ilegalidades no curso do processo administrativo, que culminaram na demissão do recorrente.<br>Aponta que houve omissão quanto aos seguintes pontos (fls. 1469-1470):<br>1 - A afronta a legalidade aplicação dos artigos 191 da Lei Municipal 2408/2010, que determina a nomeação de Dativo, questão de citação e indiciamento, e sua afronta significa afronta ao princípio da legalidade contrariando os artigos 5º, II, e artigo 37 da Constituição:<br> .. <br>2 - Afronta a legalidade aplicação dos artigos 176 e 178 da Lei Municipal 2408/2010, que determina a composição da comissão e sua afronta significa afronta ao princípio da legalidade contrariando os artigos 5º, II, e artigo 37 da Constituição e mais o princípio do juiz natural previsto na Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII. (Conceitos Constitucionais de Legalidade e de Juiz Natural neste ato pré-questionados)<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 1475 - 1482.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 1498 - 1500).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1503 - 1508.<br>Contrarrazões às fls. 1511 - 1514.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para embasar suas conclusões, inexistindo ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza ausência de fundamentação.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre as supostas ilegalidades no curso do processo administrativo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1408-1410; grifos nossos):<br>Evidencia-se que, os fatos não se deram da forma como narrada pelo Agravante, tanto que não se imiscuiu do ônus de fazer prova cabal das suas alegações, e, em sentido oposto, verifico que o Agravado fez prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, juntando documentos e produzindo provas que atestam a motivação e subsunção do ato administrativo à lei que regula a atividade administrativa.<br>Reitero que, foi produzido extenso arcabouço probatório no processo, constituído por prova documental e testemunhal, sem que em nenhum desses elementos de prova tenha se demonstrado a impessoalidade, imparcialidade e perseguição, por parte dos servidores que atuaram no PAD em questão, situação que fragiliza a verossimilhança das alegações do Agravante.<br>Assevero que, apesar de sustentar, oralmente, que houve inobservância dos requisitos legais para composição da comissão, inobservância dos requisitos legais para autuação do processo, afronta ao princípio do juiz natural, afronta ao princípio da legalidade, nulidade absoluta por revelia e ausência de defesa, prescrição, utilização da prova emprestada em procedimento arquivado, desrespeito às normas legais e regulamentares, o Agravante não fez prova objetiva dos fatos acima aludidos, nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Pontuo que, no que se refere às teses de inobservância dos requisitos legais para composição da comissão, inobservância dos requisitos legais para autuação e do processo, afronta ao princípio do juiz natural afronta ao princípio da legalidade, nas quais fundamenta com base na alegada suspeição da autoridade instauradora/processante, emissão de juízo de valor na instauração do PAD, a macular o processo questionado, assim como suspeição de absolutamente todas testemunhas ouvidas no mesmo processo, bem asseverado no voto recorrido, por constituírem o direito invocado, deveriam ter sido cabalmente comprovado nos autos, o que não ocorreu, no caso, não se tratando de fato público e notório, a dispensar a produção de prova.<br>Esclareço que, o fato público e notório que dispensa a produção de prova, previsto no art. 374, I, do Código de Processo Civil, é aquele de conhecimento geral da coletividade, situação que não se verifica, no caso, pois se desconhece os fatos alegados pelo Agravante, pelo público comum, ao passo que, a suposta inimizade/litígio entre a autoridade instauradora do PAD e demais membros da comissão processante não restou demonstrada nos autos de foram indene de dúvidas, como deveria, a justificar a afirmação de violação aos princípios do juiz natural e da legalidade.<br>Ademais, considerando que a designação dos membros da comissão é um ato unilateral, não sujeito ao contraditório, tratando-se de ato discricionário da Administração, é certo que deliberação pelo Poder Judiciário somente se justifica em caso de patente violação à normas que regulamentam o processo administrativo, não demonstrada, no caso, como bem asseverado no voto que se agrava.<br>Até porque, a alegada designação de membros em quantidade superior à prevista, para a comissão processante, não se verifica, considerando que apenas 3 (três) ocuparam efetivamente o cargo de membros da comissão, conforme previsto em lei local (Lei nº 2408/2010, art. 176), enquanto outros dois foram designados para a Presidência e Secretaria da comissão, atendendo aos ditames legais que regem o processo.<br>Quanto à alegada nulidade absoluta por revelia e ausência de defesa, reforço o teor da decisão agravada, no qual se afirma que o Agravante foi regularmente citado no PAD questionado, tendo, inclusive, constituído advogados que participaram de toda a fase instrutória, notoriamente das sessões e oitivas de depoimentos, com reinquirição testemunhal, fato que afasta a prejudicialidade na ausência de apresentação de defesa escrita e que não afeta os direitos garantidos constitucionalmente, consoante verbete sumular do Supremo Tribunal Federal, sob o enunciado de Súmula Vinculante n. 5.<br>No que toca à prescrição em interpretação ao artigo 142 da Lei Federal, nº 8.112/1990 e à Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não foi verificado o decurso de prazo superior ao prazo prescricional de 5 anos, para a imposição de punição de demissão, a contar da data do conhecimento do ato ilícito e a instauração do PAD em questão, ao passo que atendidas as disposições legais para o processamento do feito, sobre o qual não se pode mais aprofundar, evitando-se violação ao Princípio da Separação dos Poderes.<br>Por fim, é sabido que a utilização da prova emprestada em procedimento arquivado não se considera ilegal (STF, RMS 30295 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4-2-2019; RMS 36434 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julgado em 20-9-2019), a menos que tenha sido produzida de forma ilegal, o que não se comprovou, no caso, sobretudo porque não demonstrada a inimizade entre as partes processantes no processo arquivado e aquele discutido na ação, tratando-se de ônus que incumbia ao Agravante e do qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno, enfrentou expressamente o tema referente às alegações de inobservância dos requisitos legais para composição da comissão e autuação do processo, afronta aos princípios do juiz natural e da legalidade, e de ausência de defesa (fls. 1392-1401). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1367), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.