ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito da tese referente à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário.<br>3. Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC configurada.<br>4. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENISSON BARBOSA VITAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE), nos autos do Agravo de Instrumento n. 202300839874, que negou provimento ao recurso do pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a penhora de imóvel integrante de espólio, sem a necessidade de expedição do formal de partilha.<br>Na origem, ESTADO DE SERGIPE ajuizou ação de execução fiscal contra MD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME e DENISSON BARBOSA VITAL, alegando, em síntese, que os executados possuíam débitos tributários inscritos em dívida ativa, requerendo a penhora de bens, incluindo o imóvel denominado "Fazenda Canafístula" (Matrícula n. 6.609, Livro 2-AF, fls. 155).<br>Mantida a penhora de bem imóvel pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (fl. 1264):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM QUE FOI FRUTO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE JÁ ESTÁ INSERIDO NO QUINHÃO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA SALDAR DÍVIDAS. DESNECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1274-1277).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1280-1300) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1332-1336) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, 1.022 a 1.025 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.<br>Sustenta, ainda, a violação dos arts. 1.031, caput, 654 e 664 do Código de Processo Civil, ao entender que a penhora de imóvel integrante de espólio, sem a expedição do formal de partilha, é juridicamente inviável.<br>Argumenta que o processo de inventário ainda não foi finalizado, em razão da ausência de quitação de tributos, e que o imóvel penhorado permanece como parte indivisível da herança.<br>Alega, também, que a penhora no rosto dos autos do inventário já seria suficiente para garantir o crédito tributário.<br>Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a reforma da decisão para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel "Fazenda Canafístula", mantendo-se apenas a penhora no rosto dos autos do inventário (fl. 1299).<br>Contrarrazões às fls. 1316-1328.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso a respeito da tese referente à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário.<br>3. Violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC configurada.<br>4. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>Na espécie, a parte ora recorrente teceu, na origem, a seguinte tese em seu recurso de agravo de instrumento (fls. 16-17):<br>Com efeito, extrai-se do processo de inventário que o Juízo a quo também determinou a penhora no rosto daqueles autos do débito exequendo na presente Execução Fiscal (doc. 03), o que também foi deferido pelo Juízo de 25ª Vara Cível de Aracaju. Veja-se despacho de 09/08/2019:<br>R. Hoje. Diante da juntada do mandado e auto de penhora em 07/08/2019, oriundo da 22ª Vara Cível, proceda-se à penhora no rosto dos presentes autos do importe de R$ 187.704,63 (cento e oitenta e sete mil setecentos e quatro reais e sessenta e três centavos) para garantia da execução fiscal no processo tombado sob o nº 201312202419, certificando-se nos autos, devendo recair tão somente sobre o quinhão do herdeiro DENISSON BARBOSA VITAL que deverá ser intimado para ciência. Em seguida, oficie-se a 22ª Vara Cível acerca do cumprimento por este juízo da penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 201312202419, ressaltando que o nosso processo nº 201412501752 encontra-se julgado e que a expedição dos respectivos formais de partilha está condicionada à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e do ITD e das certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas, bem como ao levantamento da referida penhora. No mais, em se tratando de processo julgado, arquive-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.<br>Já há, portanto, uma penhora no rosto dos autos do processo de inventário, referente à presente Execução Fiscal, e que será ultimada com a efetivação da partilha, recaindo sobre o quinhão do Agravante, não podendo o Juízo a quo determinar nova penhora, dessa vez sobre bem específico que integra a herança, conforme já decidiram os tribunais pátrios, sob pena de se configurar excesso de penhora.<br>A Corte Estadual, por sua vez, decidiu do seguinte modo (fls. 1265-1266; grifos no original):<br>Discute-se, no presente agravo, acerca da possibilidade de penhorar bens que são frutos de processo de inventário onde não há a expedição do formal de partilha.<br>De início já adianto existir a possibilidade e comungo perfeitamente do entendimento da decisão de 1 grau.<br>Explico.<br>No caso em tela já houve o encerramento do inventário nos autos 201412501752 com sentença homologatória de partilha amigável em 17/12/2015, ou seja, na partilha amigável já há a definição do patrimônio correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros, inclusive do agravante, existindo relação descritiva dos bens cabíveis a cada um deles.<br>Com efeito, o patrimônio transmitido ao agravante DENISSON BARBOSA VITAL foi discriminado, havendo exatidão dos bens do espólio que compõem o seu quinhão, não havendo nenhuma co propriedade sobre o seu patrimônio, tornando perfeitamente possível a penhora aludida.<br>Ademais, em que pese a irresignação do agravante, a transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente com a abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte, conforme preconiza o art. 1784 do CC, in verbis:<br>Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.<br>Desta feita, a penhora dos imóveis que compõem exclusivamente o quinhão do agravante em nada prejudica os demais herdeiros, os quais permanecem com os seus respectivos quinhões resguardados.<br>Ademais, a ausência do documento Formal de Partilha não impede a constrição realizada sobre o imóvel em questão.<br>O recorrente, então, opôs embargos de declaração na origem, quando suscitou omissão, a respeito dos seguintes pontos (fl. 1351):<br>a) Omissão quanto a existência de condição de eficácia imposta pelo Juízo da 25ª Vara Cível, ainda não cumprida, sem que com isso possa findar o inventário, o que seria corroborado pelas diversas penhoras realizadas no rosto dos autos;<br>b) Omissão quanto a Partilha realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com previsão legal expressa quanto a necessidade de quitação dos débitos para homologação;<br>c) Omissão quanto a ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis, de sorte que permanece a co-propriedade entre todos os herdeiros, não podendo o Embargante dispor do bem;<br>d) Omissão quanto a existência de penhora do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário, não podendo ser determinada nova penhora sobre bem específico que integra a herança;<br>No entanto, ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte estadual deixou de enfrentar as omissões suscitadas (fls. 1276-1277):<br>É necessário destacar que o julgado enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído da sua análise as consequências jurídicas cabíveis.<br>A decisão manifestou-se sobre os requerimentos levantados e os indeferiu.<br>In casu, a irresignação da parte com a decisão proferida não configura omissão nem contradição nem obscuridade a ser sanada através de aclaratórios. O inconformismo da parte com o julgamento, deve ser combatida através do recurso próprio para tanto, já que em embargos de declaração não se rediscute o mérito da demanda.<br>A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes.<br>Não se prestam, portanto, os Embargos Declaratórios para aplacar o inconformismo da parte com o resultado da demanda. Para isso, existem instrumentos recursais mais apropriados.<br>O que se verifica, repita-se, é uma mera insatisfação do recorrente, mas nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.<br>Como se observa, há omissão a respeito do item "d", no que diz respeito à existência de penhora para a garantia do débito exequendo já realizada nos autos da ação de inventário.<br>A referida tese recursal, além de relevante para o deslinde da causa, foi suscitada na primeira oportunidade e reiterada nos embargos de declaração opostos na origem, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>É cediço que o tribunal não é obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados no apelo pela parte recorrente, contudo quando o tribunal deixa de se manifestar acerca de fundamento relevante e imprescindível para a solução da controvérsia, capaz de infirmar as razões de decidir do julgador, caracterizada está a omissão no julgado.<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para manifestação a respeito dos pontos reputados omissos, inclusive para o fim de delimitar as questões fático-probatórias em tor no da questão posta em debate.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1274-1277), a fim de determinar que outro provimento judicial seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pelo ora recorrente.<br>É o voto.