ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia).<br>3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa.<br>4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim e conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1245-1256).<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual foi noticiada a celebração de acordo de dação em pagamento com o Município de Rio Negrinho, precedido de autorização legislativa e avaliação mercadológica, o qual foi homologado judicialmente.<br>A autora, ora Agravante, alegou que o referido Município, sob nova gestão, esbulhou o imóvel e promulgou a Lei Municipal n. 3.452/2021, revogando ao Diploma Legal anterior que autorizava a dação em pagamento, configurando violação ao ato jurídico perfeito.<br>Por meio da ação declaratória antes mencionada, objetivou a declaração de seu direito ao uso efetivo e pleno do imóvel, a averbação da decisão judicial na respectiva matrícula, além da declaração incidental de inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei Municipal n. 3.452/2021.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (fls. 832-840).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1017):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELA EMPRESA AUTORA.<br>PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE ARGUIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ATEVE-SE À INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS. PREFACIAIS AFASTADAS.<br>MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE ACORDO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE, POSTERIORMENTE, EDITOU LEI REVOGANDO OS TERMOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E QUE NÃO COMPORTA ARREPENDIMENTO UNILATERAL. RESCISÃO QUE DEMANDA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. VERIFICADO. TODAVIA, ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO ACATAMENTO DO PEDIDO INICIAL, QUE CONSISTIA NA DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DE USO EFETIVO E PLENO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA. CONTRATO REDIGIDO SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474). INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS CONDIÇÕES CONVENCIONADAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PACTO, COM A CONSEQUENTE EXECUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475 DO CC AO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DA AUTONOMIA DE VONTADE ENTRE AS PARTES.<br>FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1043-1049).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou contrariedade aos arts. 9º, 10º, 141, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil. Argumentou que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>c) ocorreu, quando da prolação da sentença, decisão surpresa, pois aquele provimento judicial está alicerçado em fundamento novo e sobre o qual não houve qualquer manifestação prévia das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto (fl. 1068):<br> ..  a rescisão da dação em pagamento via cláusula resolutiva não foi ventilada nas contestações (eventos 57 e 108, eproc1G), tampouco em qualquer outro momento no curso da lide. Mesmo assim, à recorrente não foi oportunizado prazo para manifestação sobre a matéria  .. <br>d) a nulidade acima mencionada não pode ser afastada tão somente em razão do julgamento da apelação pelo colegiado.<br>e) a sentença primeva deve ser considerada ultra petita, dado que as partes não suscitaram a existência de cláusula resolutiva com amparo para que fossem obstaculizados os efeitos e a eficácia do acordo de dação em pagamento, especialmente no tocante à posterior transferência da propriedade do imóvel objeto da controvérsia por parte do Município de Rio Negrinho, ora Agravado.<br>f) a rescisão contratual não se dá de forma automática apenas em razão da existência, na avença celebrada entre as partes, de cláusula resolutiva, tendo em vista que essa não possui efeito automático. Portanto, para que seja alcançado tal objetivo, deve ser levada a termo, previamente, notificação da parte contrária e manifestação judicial em ação própria.<br>g) a cláusula resolutiva não pode ter efeitos em detrimento da parte lesada, pois, nesse caso, o devedor se beneficiaria da própria torpeza, o que não se coaduna com o bom direito. Nesse passo (fls. 1073-1074):<br> ..  a partir da leitura do dispositivo que regulou as condições da dação em pagamento firmada entre as partes, textualmente transcrito pelo v. acórdão, verifica-se que a inserção da cláusula resolutiva objetivou conferir segurança jurídica à CREDORA (leia-se recorrente), impondo a resolução da avença na hipótese inesperada de não se configurar a entrega/tradição do bem imóvel, dado em pagamento por parte do Município, no prazo de 12 meses, prevendo, inclusive, o prosseguimento das demandas de cobrança e persecução do crédito que deu ensejo à quitação da dívida via dação, nesta hipótese (inadimplemento por parte do devedor/Município).<br> .. <br> ..  a não concretização do registro imobiliário do imóvel, em favor da empresa recorrente, no prazo de 12 meses da assinatura do Instrumento Público de Dação em Pagamento, JAMAIS poderia ser oponível perante a credora, única parte lesada, especialmente para se afastar a eficácia do negócio jurídico cuja validade está sendo resguardada com a presente ação, intentada, diga-se de passagem, antes do período assinalado no instrumento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1097-1077). O recurso especial não foi admitido (fls. 1120-1124). Foi interposto agravo (fls. 1140-1153).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1234-2142).<br>Por meio da decisão de fls. 1245-1256, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno (fls. 1263-1269), a Agravante, além de reiterar os argumentos veiculados nas razões do recurso especial, alega que as questões expendidas naquele apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma concreta e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>2. Princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). O "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC/2015 é jurídico, não se confundindo com o fundamento legal; não se impõe ao julgador prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. Não há decisão surpresa quando a solução decorre dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático, com tipificação jurídica adequada (iura novit curia).<br>3. Julgamento ultra, extra ou citra petita. Inocorrência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há vício quando o Tribunal decide questão reflexa do pedido inicial ou, com interpretação lógico-sistemática, examina a postulação nos limites da causa.<br>4. As teses recursais referentes à resolução contratual e às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7. ambas do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>De outra parte, ao decidir sobre a inexistência de violação ao princípio da não surpresa, bem como a respeito da ausência de julgamento ultra petita - alegadas afrontas aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, a Corte a quo se valeu das seguintes razões de decidir (fls.1013; sem grifos no original):<br>É cediço que as decisões surpresas são vedadas pelo Código de Processo Civil, conforme prevê os arts. 9º e 10, in verbis:<br>Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.<br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>Todavia, o Magistrado, após a regular instrução do feito, não é obrigado a intimar as partes para informar que, em seu livre convencimento, concluiu pela falta de pressupostos processuais ou de elementos aptos a amparar os pedidos iniciais.<br>Neste sentido, tem-se que "o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (STJ, EDcl no REsp n. 1280825, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27-06-2017, DJe 01-08-2017)<br>No caso concreto, a controvérsia residia - e reside ainda - especificamente na interpretação das cláusulas contratuais, até porque o pedido principal é expresso: "seja declarado/reconhecido/confirmado o direito da autora ao uso efetivo e pleno do bem objeto do instrumento público de acordo com dação em pagamento, com todos os efeitos jurídicos decorrentes e inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC), averbando-se o conteúdo da decisão judicial à matrícula n. 15.711 do Ofício de Registro de Imóveis de Rio Negrinho".<br>Portanto, o Magistrado, ao sentenciar, apenas realizou a interpretação dos termos dispostos no instrumento público de acordo firmado entre as partes e aplicou o entendimento ao dispositivo de lei, cumprindo frisar que o documento estava acostado já na exordial, e sobre ele as partes controverteram todos os pontos que entendiam cabíveis ao julgamento de mérito.<br>Todavia, de qualquer forma, ainda que se pudesse cogitar nulidade, a questão está, agora, sendo submetida ao colegiado, de modo que o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008/CPC), e, tendo as partes exaustivamente se manifestado sobre a matéria, eventual defeito na decisão estaria suplantado pelo acórdão.<br>Neste mesmo sentido, a argumentação serve para afastar a suscitação de sentença ultra petita, sobretudo porque a decisão ateve-se aos termos contratuais, no que concluiu existir um óbice intransponível ao acatamento dos pedidos exordiais.<br>Como se vê, no tocante ao princípio da não surpresa, preconizado no art. 10 do CPC/2015, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fundamento ao qual se refere o citado dispositivo legal é o:<br> ..  jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.<br>O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Por outro lado, esta Corte ja" se posicionou no sentido de que "reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Nesse panorama, não ha" falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada a" solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até" porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO E DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA (TEMA N. 677 DO STJ). PEDIDO NEGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PARTE QUE POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO SEGUNDO ALVARÁ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedente.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.456.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.508/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se configurar julgamento citra, extra ou ultra petita quando o juiz analisa o pedido feito pelo autor e, com base em uma interpretação lógico-sistemática, profere sua decisão. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.935/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Quanto às alegadas violações dos arts. 422, 474 e 475 do Código Civil, no que concerne à resolução do contrato, o Tribunal de origem, na parte que interessa, assim se pronunciou (fls. 1013-1016; sem grifos no original):<br> ..  afasto as proemiais, passando a analisar o mérito propriamente dito, cuja questão fulcral trata da interpretação jurídica a ser empregada aos termos da cláusula quinta, parágrafo sexto do instrumento público de acordo firmado entre as partes litigantes.<br>Inicialmente, imperioso destacar o acerto da sentença ao afastar a possibilidade de revogação do pacto mediante edição de Lei Municipal, pois "o acordo alusivo à dação em pagamento, homologado judicialmente, é ato perfeito, válido e eficaz, que não comporta arrependimento unilateral e apenas pode ser rescindido em ação própria, mediante demonstração de erro, dolo ou coação (art. 200 e art. 966, §4º, ambos do CPC e art. 849 do CC)."<br>Quanto à cláusula quinta do acordo, faço questão de destacá-la, a fim de empregar melhor intelecção:<br> .. <br>Neste particular, é preciso ter em mente que nos contratos firmados sob condição de cláusula resolutiva expressa, havendo a inexecução dos termos, por qualquer uma das partes, opera-se a rescisão do pacto de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial, exatamente por isso que, diferente da cláusula resolutiva tácita, a expressa deve ser interpretada de maneira literal, no sentido de dar concretude ao que foi convencionado entre os contraentes.<br>Com efeito, a cláusula resolutiva, quando expressamente consignada, permite que as partes, no momento da celebração do contrato, especifiquem situações que configurarão inadimplemento absoluto, estabelecendo consequências concretas de sua inexecução, fazendo, assim, com que sejam reduzidas futuras discussões acerca da qualificação de eventual descumprimento, bem como o desfecho dele decorrente, trazendo maior segurança jurídica à relação negocial.<br> .. <br>No caso concreto, o ajuste contratual que estipulou a cláusula resolutiva expressa foi delimitado de forma objetiva e consistia na obrigação do Município em registrar a transferência do domínio do imóvel à empresa recorrente, no prazo de 12 (doze) meses da assinatura do contrato, sob pena de considerar-se "automaticamente resolvida a dação em pagamento".<br>Seguindo este raciocínio, forçoso reconhecer que o Município, ao não transmitir a propriedade no prazo estipulado no instrumento público, assumiu o risco de suportar as penalidades trazidas na cláusula resolutiva, consistentes na confissão de dívida, sujeita a execução, sem os descontos concedidos por ocasião da celebração do acordo, inclusive com as correções monetárias de praxe.<br>Portanto, a interpretação literal do mencionado dispositivo, no meu sentir, conduz à intelecção de que, não havendo a transferência do registro imobiliário do imóvel dado em pagamento, por parte do Município, no prazo de um ano a contar da assinatura do contrato, considerar-se-ia resolvido o acordo, cabendo à empresa credora, então, a execução integral da dívida confessada.<br>Faço questão de reforçar que não se trata, aqui, de mera inserção de cláusula resolutiva genérica, imprecisa ou que tenha deixado de elencar as consequências de seu descumprimento, pelo contrário, as partes estipularam minuciosamente as modalidades de obrigações e as repercussões jurídicas do seu descumprimento, todas delimitadas e especificadas.<br>Exatamente por isso, em pese a judiciosa fundamentação trazida nas razões recusais, que não se aplicam as disposições trazidas pelo art. 475 do Código Civil, uma vez que as partes, ao estabeleceram cláusula resolutiva expressa, abriram mão da possibilidade de fazerem uso do cumprimento forçado.<br> .. <br>Pela resolução, que tem de se fazer, em regra, com a intervenção judicial, dissolve-se esse vínculo, com todas as consequências que comporta: término do contrato, em certos casos, acrescido da indenização por perdas e danos que a parte prejudicada tenha eventualmente sofrido, em razão do não cumprimento das obrigações contratuais, pela outra parte.<br>Mas, em caso do não cumprimento destas obrigações, o direito à resolução não é o único direito atribuído pela lei à parte prejudicada, esta pode, alternativamente, exigir o cumprimento do contrato, se este for ainda passível de execução, ou então, não sendo isto possível optará pela primeira solução.<br>Entretanto, essa regra geral que atribui ao credor um direito alternativo, o de pedir a execução do contrato, ou a sua resolução, sofre uma importante derrogação: ela não prevalece e, portanto, o direito à execução do contrato não subsiste, quando as partes houverem convencionado no contrato o "pacto comissório expresso", uma cláusula expressa em que as partes se atribuem reciprocamente o direito à resolução, em caso do não cumprimento das obrigações por qualquer delas. É cláusula resolutiva expressa a que se refere o art. 474.<br>É evidente que assim seja, porque, acordando no direito recíproco à resolução em caso de inadimplemento, elas renunciam implicitamente àquele outro direito, atribuído, em forma alternativa, pela lei: o direito à execução específica, caso seja possível.<br>A resolução que opera mediante cláusula resolutiva expressa é uma forma de extinção do contrato, voluntária, negocial, decidida pelas partes ao abrigo da sua "autonomia privada", mas gerada por uma causa específica: o inadimplemento. "Constitui-se no exercício de um poder de autotutela", isto é, "num remédio acordado para hipótese da intolerabilidade da prossecução da relação ou da inexecução do contrato". (MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Comentários ao código civil: dos contratos em geral (arts. 421 a 480) - São Paulo: Saraiva, 2013. fls. 423/424, grifo nosso)<br>Este é, portanto, o óbice intransponível ao acolhimento do pedido do autor, tal como reconhecido pelo Magistrado sentenciante, uma vez que o pleito consistia exatamente no reconhecimento do direito ao "uso efetivo e pleno do bem objeto do instrumento público de acordo com dação em pagamento, com todos os efeitos jurídicos decorrentes e inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC)", todavia, como exaustivamente discorrido neste voto, a ausência de registro de transferência do imóvel, pelo Município, conduz, inevitavelmente, à rescisão do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa.<br>Contudo, em se tratando de ação meramente declaratória, não caberia, nestes autos, estabelecer as consequências jurídicas decorrentes de eventual resolução, questão que deve ser averiguada em processo específico para este fim, de modo que resta apenas e tão somente julgar improcedentes os pedidos narrados na exordial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que (i) a rescisão do contrato não acontece de forma automática como decorrência da existência de cláusula resolutiva na avença; e (ii) " ..  a cláusula resolutiva não pode operar efeitos em desfav or da parte lesada, sob pena de o devedor se beneficiar da própria torpeza (fl. 1073) -somente poderiam ter a sua procedência verificada, necessariamente, mediante interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, interpretar cláusulas da avença celebrada entre as partes, nem reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceituam, respectivamente, os enunciados das Súmulas n. 5 (" A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ESTADO DO TOCANTINS. COMPRA E VENDA DE TERRAS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. COBRANÇA DO RATEIO PREVISTO NO CONTRATO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E O ARRECADADO NA VENDA DOS LOTES DE FAZENDA DESAPROPRIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DA QUITAÇÃO DADO PELO ITERTINS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A controvérsia dos autos foi resumida no acórdão recorrido na seguinte forma: a demanda originária está interligada à ação de desapropriação nº 627/98, do loteamento denominado Fazenda Santa Catarina, no município de Campos Lindos, ocorrida em 1998; naquela ocasião o Estado desapropriou diversos lotes com o objetivo de estabelecer um polo de produção de grãos e frutas, na forma de cooperativa, com o objetivo de desenvolvimento da região norte do Tocantins; após a imissão na posse, o Instituto de Terras do Estado de Tocantins - ITERTINS vendeu alguns lotes a terceiros, dentre os quais os ora recorrentes; a celeuma está diretamente relacionada aos valores que foram atribuídos aos lotes adquiridos pelos particulares, bem como à obrigatoriedade de cumprimento da cláusula resolutiva prevista no Título Definitivo de Domínio (cláusula 4ª) e, ainda, à declaração de validade das Certidões de Quitação, emitidas pelo ITERTINS.<br>2. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que a certidão de quitação emitida pelo ITERTINS diz respeito somente ao pagamento das parcelas anuais dos valores dos lotes, pois esta menciona expressamente que o imóvel foi alienado aos recorrentes sob condição resolutiva - cláusula 4º do título definitivo de domínio -, relacionada ao pagamento do rateio da diferença entre o que foi arrecadado na venda dos lotes e o valor fixado na sentença da ação de desapropriação. Como não ficou sem apreciação questão efetivamente relevante para o deslinde da causa, não há necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>3. Quanto à questão de fundo, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido. Isso porque a causa foi decidida com base na interpretação de instrumento de aquisição dos lotes, no qual o ITERTINS estabeleceu uma condição resolutiva para o contrato de compra e venda, qual seja, a quitação do rateio da diferença de preço pago pelos compradores dos lotes decorrentes do desmembramento da Fazenda Santa Catarina e o valor fixado na sentença proferida na ação de desapropriação. Ademais, consignou a Corte de origem que a quitação reconhecida nos autos diz respeito apenas ao negócio entabulado entre os particulares e o ITERTINS. Assim, para infirmar tais fundamentos, necessário novo exame de provas, bem assim nova interpretação da aludida cláusula contratual, providências vedadas nesta seara pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.768.643/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.