ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira.<br>2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVECAR IND COM TRANSP LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1784-1785):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SILVECAR IND COM TRANSP LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1789-1795):<br>Ocorre que tal previsão estabelecida na referida Súmula exposta alhures não se aplica ao presente caso, haja vista que, ao contrário do que sustenta a r. decisão agravada, a fundamentação exposta no Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente a Súmula 7 do STJ, bem como a impugnação da agravante é clara, concreta, específica, suficiente ao demonstrar como o acórdão recorrido violou os artigos 98 e seu §§1º e 7º do CPC e as razões pelas quais a decisão anterior deveria ser reformada.<br> .. <br>A agravante, em sua peça recursal, impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, principalmente impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ. Para tanto, procedeu-se à análise pormenorizada das razões apresentadas pelo relator, demonstrando, de forma clara e objetiva, como cada um dos pontos foi refutado pela agravante. Cada argumento da decisão que inadmitiu o recurso especial foi confrontado com as razões da agravante, demonstrando a pertinência e a admissibilidade do recurso. A impugnação específica, como se verifica, não se limitou a meras alegações genéricas como sustenta a r. decisão ora agravada. Ao contrário, a agravante apresentou argumentos sólidos e bem fundamentados, demonstrando, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma da decisão agravada que violou o direito da agravante à concessão do beneficio da justiça gratuita, assegurado pelo art. 98 e seu §§1º e 7º do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1800-1802.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 1821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira.<br>2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão anterior deve ser reconsiderada.<br>Tem-se que os óbices presentes na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial (fls. 1770-1774).<br>Assim, passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por SILVECAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRANSPORTES LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 2288097-21.2024.8.26.0000/50000.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória com pedido de assistência judiciária (fls. 1-13).<br>Foi proferida decisão que negou a concessão de gratuidade (fl. 1734).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de agravo interno, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1747):<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Documentos dos autos que não bastam, por si só, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Inexistência de provas de dificuldades financeiras da agravante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV da CF. Impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade na espécie. Precedentes. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 98, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foram juntados demonstrativos de espelhos referentes a processos em que é executada e que se encontram frustradas por falta de bens penhoráveis, bem como outros documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, como comprovante de inaptidão junto a Receita Federal, de conta bancária encerrada e de débito fiscal; e (b) trata-se de empresa insolvente, sem patrimônio e faturamento, não tendo sido devidamente valoradas as provas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reforma do v. acórdão, nos termos constantes das razões acima expostas, onde pugna a recorrente o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (fl. 1759).<br>Sem Contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de comprovação do suposto maltrato às normas legais enunciadas (fls. 1766-1767).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "a agravante deixou claro que não pretendia promover um reexame de prova, pois sabe que tal expediente é vedado pela Súmula n. 7 desse E. Sodalício, além de demonstrar que a questão posta no recurso especial é exclusivamente de direito, e o que se busca é a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório delineados na decisão recorrida" (fl. 1772).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem assim decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos (fls. 1748-1750):<br>Somente em casos excepcionais a jurisprudência tem concedido a gratuidade a firmas individuais (micro-empresas), ante a evidente confusão que se dá entre a pessoa física e jurídica.<br>3. Com efeito, apesar de viável a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, necessário que faça ela prova efetiva de tal situação. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não implica dificuldade de custear o processo.<br> .. <br>No caso em tela, a autora só juntou "prints" de alguns processos, não juntou declarações de imposto de renda, extras bancários, prova do faturamento e nem balanços contáveis. O fato da empresa estar apontada como inapta junto a Receita Federal, significa que ela apresenta irregularidades junto ao Fisco, não significa que está inativa ou que não tem faturamento. Nesse contexto, sem prova da efetiva dificuldade financeira, uma vez que não foi juntado qualquer documento ou balanço que comprovasse a situação econômica da empresa, inviável o deferimento da gratuidade plena, como pretendida.<br>Note-se que a Súmula nº 481 do STJ e o CPC exigem prova da dificuldade financeira para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, o que não foi feito no caso em exame. Diante deste quadro, ausente a prova efetiva da dificuldade financeira, de rigor o indeferimento do benefício.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restou comprovada sua insuficiência financeira - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1784-1785 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.