ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à liberação da constrição judicial que recaiu sobre aeronave modelo Bell 407, prefixo brasileiro PT-YMK, em virtude da resolução do contrato particular e devolução da aeronave quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 976). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal a quo, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n. 0008832-82.2002.4.02.5101/RJ, que deu provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os embargos de terceiros, reconhecendo a inexistência de fraude à execução em relação à aeronave modelo Bell 407, prefixo PT-YMK, objeto de transação entre a SACRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a embargante, produzindo como efeito a liberação da constrição judicial sobre o bem.<br>Na origem, TEXTRON FINANCIAL CORPORATION ajuizou embargos de terceiros contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a aeronave modelo Bell 407, prefixo PT-YMK, objeto de transação entre a SACRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a embargante, foi devolvida à financiadora por meio de acordo extrajudicial homologado judicialmente, com trânsito em julgado, antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação cautelar fiscal. Segundo a petição inicial (fls. 891-894), "a constrição sobre o bem ofenderia os princípios da propriedade privada e da coisa julgada". Ao final, requereu a liberação da constrição judicial sobre a aeronave.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 891-894):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE AERONAVE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1 - Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por TEXTRON FINANCIAL CORPORATION requerendo a liberação da constrição judicial que recaiu sobre a aeronave modelo Bell 407, prefixo PT-YMK, objeto de transação entre a SACRE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a embargante.<br>2 - A fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, pois ocorreu na época em que era vigorante a jurisprudência do Eg. STJ. Apenas quando do RESP 1141990-PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, foi que o Eg. STJ mudou aquela sua jurisprudência, tendo passado a aplicar a literalidade do art. 185 do CTN com a redação dada pela LC no. 118/2005.<br>3 - É pacífico o entendimento, no caso de imóvel, que a falta de registro não remete a ocorrência de fraude à execução se feita anteriormente e acompanhada de outros elementos.<br>4 - Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 975-978).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HONORÁRIOS.<br>1 - Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2 - Os créditos tributários foram constituídos através de autos de infração, sendo que a Sacre Empreendimentos e Participações Ltda, a empresa que adquiriu a aeronave modelo Bell 407, prefixo brasileiro PT-YMK, objeto da lide, em 20/09/2000.<br>3 - Em decorrência de vício oculto na aeronave, a compradora propôs em face da vendedora ação na Justiça Estadual, em 1999, através da qual pretendeu obter provimento judicial que autorizasse a devolução do helicóptero defeituoso, libertando-se, em decorrência, da obrigação de continuar a efetuar o pagamento das restantes prestações. Observa-se que tal ação foi proposta anteriormente a constituição do crédito tributário, cujo auto de infração data de 2000 e a CDA de 2003.<br>4 - A cautelar Fiscal requerendo a indisponibilidade de bens, seja por fraude à execução ou pelos artigos arrolados na Lei 8.397/92, não alcançou a aeronave, objeto do feito, visto que restou comprovado que o acordo extrajudicial teve como meta a devolução de um bem adquirido por defeito de fabricação.<br>5 - Embargos de declaração da União Federal parcialmente providos, sem efeitos infringentes e desprovidos os embargos de declaração interpostos pela Textron Financial Corporation.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 989-1003), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, para tanto, que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, como a incidência da medida cautelar fiscal sobre a aeronave e a ausência de homologação da transação extrajudicial. Sustenta, ainda, que a indisponibilidade do bem decorreu de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n. 8.397/1992, e não de fraude à execução, e que a União não foi parte no processo que homologou a suposta transação, não podendo ser atingida pelos efeitos da coisa julgada. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a validade da medida cautelar fiscal e a indisponibilidade da aeronave.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1043).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à liberação da constrição judicial que recaiu sobre aeronave modelo Bell 407, prefixo brasileiro PT-YMK, em virtude da resolução do contrato particular e devolução da aeronave quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 976). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal a quo, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à liberação da constrição judicial que recaiu sobre a aeronave modelo Bell 407, prefixo brasileiro PT-YMK, em virtude da resolução do contrato particular e devolução da aeronave quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 976). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do C ódigo de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Dos embargos de declaração julgados na origem, colhem-se os seguintes fundamentos (fl. 976):<br>Quanto aos embargos de declaração da União Federal<br>Assiste razão à União Federal quanto à omissão apontada, entretanto os embargos de declaração serão providos em parte sem efeitos infringentes, como veremos:<br>Os créditos tributários foram constituídos através de autos de infração, sendo que a Sacre Empreendimentos e Participações Ltda foi a empresa que adquiriu a aeronave modelo Bell 407, prefixo brasileiro PT-YMK, objeto da lide, em 20/09/2.000.<br>Vejamos a cronologia dos fatos:<br>1997: Compra da aeronave por contrato extrajudicial; nele a Textron Financial Corporation obrigou-se a financiar a aquisição pela proprietária da aeronave em questão, enquanto a Sacre obrigou-se a conceder uma hipoteca de primeiro grau sobre a aeronave em favor da Textron.<br>1999: Em decorrência de vício oculto na aeronave, a compradora propôs em face da vendedora ação ordinária na Justiça Estadual, através da qual pretendeu obter provimento judicial que autorizasse a devolução do helicóptero defeituoso, libertando-se, em decorrência, da obrigação de continuar a efetuar o pagamento das restantes prestações. Observa-se que tal ação foi proposta anteriormente a constituição do crédito tributário, cujo auto de infração data de 2000 e a CDA de 2003.<br>A liminar foi deferida, até porque o Departamento de Aviação Civil e a própria vendedora constataram o defeito de fabricação.<br>Março de 2001: Transação efetuada entre as partes do contrato original (processo 0008832- 82.2002.4.02.5101/TRF2, evento 37, OUT6), na qual resolveram o contrato inicial e, acertaram a desistência de todas as ações em curso, a devolução da aeronave, e o cancelamento da dívida.<br>2001: Processos administrativos fiscais originais que datam de 2001: nºs 10768.005773/2001-53 e 10768.012879/2001-11.<br>2002: Ajuizamento da ação cautelar requerendo a indisponibilidade dos bens da compradora. Deferida a liminar.<br>2009: Prolatada a sentença confirmando a liminar, e apontando que há controvérsia sobre a titularidade da aeronave.<br>A tentativa de devolução da aeronave pela via judicial data de 1999, o acordo extrajudicial em 2001 e a ação cautelar apenas ajuizada em 2002.<br>Assim, a cautelar fiscal de indisponibilidade de bens, seja por fraude à execução ou pelos artigos arrolados na Lei 8.397/92, não alcançou a aeronave, objeto do feito, visto que restou comprovado que o acordo extrajudicial teve como meta a devolução de um bem adquirido por defeito de fabricação, constatado pelo Departamento de Aviação Civil e pela própria vendedora.<br>De fato, é pacífica a jurisprudência das Cortes de Vértice no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência desse Diploma Legal (18/3/2016), nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe.<br>2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015.<br>3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020; sem grifos no original.)<br>Cito, ainda, na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; EDcl no REsp n. 1.775.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.732.676/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023 , DJe de 23/8/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.