ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.<br>4. Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores.<br>5. A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.<br>6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por AMCM INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5012895-03.2022.4.04.7108/RS.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a exigência de inclusão dos valores correspondentes ao diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não configuram receita ou faturamento e, portanto, não podem ser tributados por essas contribuições (fls. 3-15).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 80-84).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 97-108).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 149):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DE ICMS. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 159-160) foram rejeitados (fls. 169-171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 182-189), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002; e art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003 - alega que os valores correspondentes ao diferimento do ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratarem de subvenções para investimento.<br>(ii) Art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014 - afirma que o diferimento do ICMS é considerado benefício fiscal e, portanto, subvenção para investimento, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Defende a aplicação do Tema n. 1.182 do STJ ao caso, afirmando que "foram firmadas todas as premissas necessárias para o reconhecimento do direito líquido e certo postulado pela recorrente na presente demanda, em especial que os valores correspondentes ao diferimento do ICMS constituem benefícios fiscais, que pode ser caracterizado como subvenção para investimento" (fl. 186).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-201).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros (fls. 220-226), pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIFERIMENTO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.182 DO STJ. DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR. VEDAÇÃO DE ANALOGIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação dos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração, com especificação dos artigos, para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica dos créditos presumidos de ICMS, pois não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo. Assim, é inaplicável ao caso o Tema n. 1.182 do STJ, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não se aplica ao diferimento do ICMS, uma vez que este não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação.<br>4. Em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais, sendo restritiva a vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores.<br>5. A inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.<br>6. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 146-148; sem grifos no original):<br>De início, cabe ressaltar que a controvérsia dos autos não se confunde com a matéria objeto do Tema nº 843 do Supremo Tribunal Federal - STF ("possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), no qual houve a determinação de suspensão de todos os processos que tratem de idêntico assunto. No caso dos autos, como o contribuinte pretende a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes ao diferimento de ICMS, não há razão para o sobrestamento.<br>Adentrando no exame do mérito, da petição inicial se extrai que a impetrante, no fundamento do seu pedido, parte da premissa de que a natureza jurídica do diferimento de ICMS seria de benefício fiscal, e o faz com o intuito de aplicar ao seu caso a previsão, vigente à época da impetração do mandado de segurança, do art. 30, §4º, da Lei 12.973, de 2014 (posteriormente revogado pela Lei nº 14.789, de 2023)  .. <br>A impetrante ainda pretende aplicar ao caso do diferimento de ICMS os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceram o direito à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos créditos presumidos de ICMS (v. g. AgInt no AgInt no REsp nº 1657064/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/05/2020; REsp nº 1669454/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) - matéria que atualmente está afetada para julgamento em repercussão geral no Tema STF nº 843. Para tanto, a impetrante alega que, como o diferimento de ICMS (tal qual os créditos presumidos) é benefício fiscal, não pode ser compreendido como receita ou faturamento do contribuinte nem, consequentemente, ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, e que tal inclusão violaria o pacto federativo, por limitar a eficácia dos incentivos concedidos pelos Estados-membros.<br>No entanto, ao contrário do que pressupõe a contribuinte, o diferimento tributário não constitui propriamente um benefício fiscal, "até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos", como há muito assentado pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 1119205/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010; STF, ADI nº 4.481, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19/05/2016; STF, ADI nº 3673, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/09/2019)<br>Trata-se, assim, de técnica de tributação na qual há a ocorrência do fato gerador e a incidência do imposto, mas o momento do seu recolhimento é postergado, o que se dá por razões de praticidade tributária, a fim de simplificar o recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da exação, sem que isso implique qualquer espécie de desoneração.<br>Por conseguinte, não subsiste a alegação da impetrante de que o diferimento caracterizaria subvenção para investimento, já que, no caso do ICMS, tal subvenção consistia apenas em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (art. 30, §4º, da Lei 12.973, de 2014, atualmente revogado).<br>Pela mesma razão, não se aplicam ao presente caso os julgados do STJ que tratam dos créditos presumidos de ICMS, esses sim benefícios fiscais - categoria jurídica ontologicamente distinta, como visto, do diferimento tributário também não se verifica violação ao princípio federativo, já que, na situação dos autos, não há qualquer interferência, pela União, em efeitos desonerativos de benefícios fiscais outorgados pelo Estado-membro.<br>Ademais, é despropositado invocar decisões do STJ referentes a tributos totalmente diversos, tais como o IRPJ e a CSLL, cuja base de cálculo é distinta das contribuições em referência.<br>De igual forma, não cabe aplicar ao caso em exame a conclusão jurídica obtida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR - Tema nº 69 da repercussão geral ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.<br>Com efeito, a vinculação dos juízes e tribunais inferiores a teses estabelecidas pelos tribunais superiores se opera restritivamente (Código de Processo Civil, art. 927). Tanto é assim que os tribunais superiores têm-se preocupado em firmar, nos julgamentos submetidos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, teses restritivas, exatamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.<br>Por essas razões, rejeitadas as premissas das quais partiu a impetrante, a consequência lógica é a rejeição da sua pretensão. Assim, a manutenção da sentença, que denegou o mandado de segurança, é medida que se impõe  .. <br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação aos arts. 1º, § 3º, inciso X, da Lei n. 10.637/2002, e 1º, § 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003. A parte recorrente não apresentou os dispositivos legais de forma clara e específica nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ainda que o acórdão recorrido tenha analisado a natureza jurídica do diferimento do ICMS, não houve apreciação sob o prisma específico trazido no recurso especial, o que reforça a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.353.347/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.859.713/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>Quanto à alegação de violação do art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, tem-se que a pretensão da recorrente de excluir os valores correspondentes ao diferimento do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não encontra amparo no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, visto que o referido tema trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo que tais créditos configuram benefícios fiscais que não representam receita ou faturamento.<br>Contudo, diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se enquadra na mesma categoria jurídica. Ele não implica renúncia fiscal definitiva, mas apenas postergação do recolhimento do tributo, conforme já assentado pelo STJ no EREsp n. 1.119.205/MG. Assim, a aplicação do Tema n. 1.182 ao caso em an álise seria indevida, uma vez que a natureza jurídica do diferimento é distinta daquela dos créditos presumidos.<br>Adicionalmente, o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR, que reconheceu a impossibilidade de tributação de incentivos fiscais estaduais pela União, também não é aplicável ao diferimento do ICMS. Isso porque o diferimento não constitui benefício fiscal que resulte em desoneração tributária, mas sim uma técnica de arrecadação que visa otimizar o fluxo de caixa do contribuinte e a fiscalização pelo ente tributante. A jurisprudência do STJ diferencia claramente o diferimento de outros incentivos fiscais, como os créditos presumidos, que efetivamente reduzem a carga tributária do contribuinte. Dessa forma, a tentativa de equiparar o diferimento a benefícios fiscais desonerativos não encontra respaldo jurídico.<br>Importante destacar que, em matéria tributária, a aplicação de analogias é vedada, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ. Assim, não é possível tratar o diferimento do ICMS de forma semelhante aos créditos presumidos ou outros benefícios fiscais. A vinculação às teses firmadas pelos tribunais superiores deve ser restritiva, não sendo possível estender os efeitos de decisões que tratam de situações jurídicas distintas. Nesse sentido, a tentativa de aplicar analogicamente o Tema n. 1.182 ao caso em análise deve ser rejeitada.<br>Além disso, a inclusão do diferimento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não gera impacto econômico desproporcional, pois não há aumento da carga tributária, mas apenas a aplicação da legislação vigente. O diferimento não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas sim uma postergação do recolhimento do tributo, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.