ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 873):<br>"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, insurgindo-se o INSS contra averbação de tempo laborado junto a regime próprio e período de contribuições individuais como prestador de serviço e contra determinação de alteração de salários de contribuição reconhecidos por sentença trabalhista.<br>2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelada juntado Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso, e não comprovando o INSS a existência de qualquer irregularidade, possível a averbação do período. No mais, o art. 94 da Lei 8.213/91, em seu § 1º, estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição.<br>3. Quanto aos períodos em que a apelada esteve cadastrada como contribuinte individual por prestar serviço a empresas tomadoras de mão-de-obra, tem-se que, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade de arrecadar a contribuição do segurado. Deste modo, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do tomador de serviço, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por ônus que não é seu.<br>4. Não há que se falar em insuficiência de sentença trabalhista transitada em julgado para comprovação de salários de contribuição, sendo do INSS ônus de promover a cobrança das diferenças referentes às contribuições previdenciárias.<br>5. Apelação não provida. Sentença mantida."<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa.<br>Nas razões do recurso especial, o INSS alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questão suscitada no recurso de apelação, em pedido subsidiário, acerca da necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, "em face de não ter sido o requerimento administrativo instruído com os mesmos documentos apresentados na via judicial". Afirma que os documentos em que se baseou a sentença não foram apresentados no processo administrativo, bem como destaca que "o processo administrativo está integralmente juntado aos autos no ID 263083094, inexistindo qualquer anexo, conforme se vê no índice do processo" (fl. 924).<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório, mas visavam ao prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ, sendo indevida a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 934-942.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A multa processual imposta ao recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Nos autos de demanda em que se postula a concessão de aposentadoria por idade, julgada procedente em primeira instância, a Corte de origem negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, rechaçando o pleito de improcedência do pedido bem como o pedido subsidiário concernente ao termo inicial do benefício, como se percebe dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 863-872; grifos diverso do original):<br>Alega o apelante, após discorrer genericamente sobre as condições pra concessão da aposentadoria por idade, que a autora não juntou documentos que comprovassem o efetivo exercício de atividade junto ao regime próprio; que não pode haver retificação do CNIS sem quitação de GFIP ou GPS; que a sentença trabalhista, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, é mero início de prova material; que a DIB deveria ter sido fixada na data da sentença, face à existência de documentos que só foram juntados na esfera judicial.<br> .. <br>Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.<br>No caso dos autos houve reconhecimento administrativo do total de 155 contribuições. A sentença, de seu turno, reconheceu "como período contributivo os períodos de 17/03/1987 a 31/03/1990 e 18/05/1992 a 20/01/1993, em que a autora laborou como professora perante a Secretaria do Estado de Mato Grosso, e contribuiu pelo RPPS, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitido pelo Estado de Mato Grosso (ID 646468987), com tempo de contribuição correspondente a 3 anos, 10 meses e 16 dias, bem como todos os períodos em que a parte requerente laborou na condição de empregado e contribuinte individual (01/04/1998 a 30/06/1998; 01/08/1999 a 05/03/2008; 01/02/2007 a 31/05/2008; 01/02/2010 a 30/09/2010; 19/07/2010 a 03/03/2011; 21/07/2011 a 31/12/2011; 01/08/2012 a 01/03/2013, 01/06/2008 a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/08/2008; 01/10/2008 a 31/10/2008; 01/12/2008 a 31/12/2008; 01/04/2009 a 31/01/2010; 01/06/2011 a 30/06/2011; 01/03/2012 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 30/04/2012 e 01/06/2012 a 30/06/2012)."<br>A alegação de que não houve comprovação de efetivo exercício de atividade perante o RPPS não procede, tendo em vista a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso e juntada ao ID 263083081. O documento referido tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.<br>Tampouco procede as alegações de que a inserção de informações no CNIS só pode ser feita com a devida quitação de Guia da Previdência Social. Em relação à averbação do período em que a autora laborou junto a regime próprio, tal exigência não faz qualquer sentido frente ao § 1º do já citado art. 94, que dispõe sobre a compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição.<br>Quanto aos períodos em que esteve cadastrada como contribuinte individual por prestar serviço a empresas, tem-se que, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade de arrecadar a contribuição do segurado. Deste modo, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do tomador de serviço, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por ônus que não é seu.<br> .. <br>Quanto à utilização de sentença trabalhista como meio de prova, ressalto, inicialmente, que o período nela descrito não foi objeto de discussão nestes autos, já tendo havido reconhecimento administrativo. A sentença referida foi utilizada para embasar determinação de alteração de salários de contribuição. Tratando-se de sentença de mérito, já transitada em julgado, não há razão para desconsiderar os salários de contribuição nela reconhecidos. No mais, os valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser cobrados pela própria autarquia.<br> .. <br>Por fim, deixo de acolher a alegação de que parte dos documentos anexados a estes autos não foram levados a conhecimento do INSS pelo fato de o processo administrativo de ID 263083094 não conter os anexos juntados pela requerente, não sendo possível afirmar, ao certo, como foram instruídos aqueles autos.<br>O INSS opôs embargos de declaração, alegando ter formulado pedido subsidiário no recurso d e apelação, no sentido de que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da citação "pois os documentos em que se baseou a sentença não foram apresentados no processo administrativo" (fl. 879), destacando, ainda, que "o processo administrativo está integralmente juntado aos autos no ID 263083094, inexistindo qualquer anexo, conforme se vê no índice do processo" (fl. 879), alegações reiteradas no presente recurso. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria.<br>O Tribunal de orige m, ao rejeitar os embargos de declaração, apreciou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 912; sem grifos no original):<br>Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.<br>Destaco, no mais, que contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos. A contradição externa poderia, em tese, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.<br>Ressalto, por fim, que a informação de que "o processo administrativo de ID 263083094 não contem os anexos juntados pela requerente, não sendo possível afirmar, ao certo, como foram instruídos aqueles autos" foi apenas uma das diversas fundamentações para afastar o pedido do apelante. Ainda que assim não o fosse, existe nos autos administrativos determinação de juntada de documentação pelo segurado e ausência de certificação de transcurso do prazo, de forma que não refluo do posicionamento de que não há comprovação de juntada integral dos autos.<br>Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.<br>Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, examinando o conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte à conclusão de improcedência do pedido subsidiário, concernente ao termo inicial do benefício previdenciário concedido à parte recorrida. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, conforme o entendimento desta Corte, " o  julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Registre-se, ainda, que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.173/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No mais, o recurso deve prosperar.<br>Com efeito, acerca da multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, o Tribunal de origem assinalou que, " a lém da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de Embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC" (fls. 912-913).<br>Ocorre que, nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a oposição de embargos declaratórios com nítido propósito de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, diante da ausência de caráter protelatório, como no caso dos autos. Tal orientação, inclusive, é que dá ensejo ao enunciado da Súmula n. 98 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ).<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br> .. <br>7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ."(REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023).<br>8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO<br>9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br> .. <br>1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem.<br>É o voto.