ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESCALONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 1053902-22.2019.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito ajuizada pela parte agravada objetivando "anulação dos autos de infração de trânsito relativos às multas anexadas à inicial (fls. 126/903), atinentes a transitar fora do horário da zona máxima de restrição e circulação - ZMRC (enquadramento 57463), incidentes sobre os veículos indicados na inicial, de sua propriedade, autuados em 2018, com consequente anulação das respectivas multas por não indicação do condutor" (fl. 1545).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fls. 1546-1547).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1663):<br>AÇÃO ANULATÓRIA MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Desrespeito à Zona Máxima de Restrição à Circulação (ZMRC) - Veículo do tipo VUC (Veículo de Carga Urbana) - Autorização Especial de Trânsito para Caminhões (AETC) - Inteligência do Decreto Municipal nº 56.920/2016 e Portarias da Secretaria Municipal - Presunção de legitimidade dos autos de infração ilidida - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1683-1686).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 85, §§ 3º, 5º e 11 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não houve fixação escalonada dos honorários de sucumbência; (b) a majoração da verba honorária para 11% (onze por cento) do proveito econômico desconsiderou que se trata de fazenda pública, que se exige o arbitramento de honorários conforme o proveito econômico tendo por base o valor do salário mínimo e que foi ultrapassado o limite estabelecido para a fase de conhecimento; e (c) os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o escalonamento previsto no §3º do art. 85 do CPC.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial e a reforma do acórdão (fl. 1679).<br>Contrarrazões às fls. 1690-1685.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não restou evidenciado suposto maltrato às normas legais enunciadas; e (b) incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 1717):<br>Sendo parte a Fazenda Pública os percentuais definidos no §3º, do art. 85, do CPC, devem ser observados para o arbitramento dos honorários advocatícios conforme o proveito econômico, tendo por base o valor do salário mínimo (regra do art. 85, § 5º, do CPC).<br>Com efeito, não se pretende o reexame do contexto fático-probatório, o qual é incontroverso, uma vez que se limita às questões de direito - correta aplicação do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil - fazendo-se necessário o arbitramento da verba honorária observadas as faixas de escalonamento, matéria de ordem pública.<br>Flagrante que foram violados os dispositivos legais mencionados, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados em 11% do efetivo proveito econômico obtido com a anulação das multas, e há de se mensurar que esse pode ultrapassar o primeiro patamar de 200 salários mínimos, bastando atentar-se para o valor dado à causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESCALONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem assim concluiu (fls. 1685-1686):<br>Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado (in casu, dez por cento), serve como base de cálculo sobre o qual incidirá mais 1% (um por cento) a título de honorário recursal.<br>Acrescento que os honorários de sucumbência, independentemente de constar do pedido, podem ser fixados, vez que compreende pedido implícito. Porém, não se pode confundir pedido implícito com condenação implícita, pois não havendo condenação escalonada não é possível sua correção de ofício, tampouco a redução ou majoração sem recurso da parte.<br>Nesse norte, como não houve recurso do Município sobre a sujeição dos honorários a forma de escalonada, não pode o juízo ad quem modificar referida verba de ofício, sob pena de julgamento extra petita.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de fixação de honorários, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado"; e (b) "como não houve recurso do Município sobre a sujeição dos honorários a forma de escalonada, não pode o juízo ad quem modificar referida verba de ofício, sob pena de julgamento extra petita". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1671), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.