ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS N. 666 E 897. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>2. Constatada a omissão do acórdão recorrido quanto à (in)aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas n. 666 (RE 669.069) e 897 (RE 852.475), atinentes à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.<br>3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento, com apreciação expressa da matéria omitida.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1722-1724) opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão (fls. 1706-1715) que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 18, 63 E 64 DA LEI N. 9.472/97, 78, INCISO VI, DA LEI N 8.666/93, 35 DA LEI N. 8.987/95 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. Evidenciada inovação recursal pela introdução, apenas nos embargos de declaração, de tese referente à inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, o que impede seu conhecimento nesta via.<br>3. Alegações de incompetência da Justiça Estadual baseadas em suposto interesse da União ou da ANATEL foram afastadas pelo Tribunal de origem com base na titularidade municipal do bem, sendo vedado o reexame fático em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O controle de constitucionalidade de atos normativos no bojo da ação civil pública é admitido em caráter incidental, quando a inconstitucionalidade constitui causa de pedir necessária à apreciação do pedido principal.<br>5. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados pela parte recorrente e não enfrentados pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, consoante as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Fundamento do acórdão recorrido assentado em matéria eminentemente constitucional (art. 37, §5º, da CF) inviabiliza o exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da CF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar de forma adequada a tese de prescrição das ações de ressarcimento ao erário. Argumenta que interpôs recurso de apelação em 2011, o qual somente foi julgado em 2023, ocasião em que o Tribunal afastou a alegação de prescrição com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, entendendo pela imprescritibilidade da pretensão deduzida.<br>Todavia, defende que em 2016, entrou em vigor a disciplina dos precedentes obrigatórios prevista no art. 927 do CPC e, em 2018, o STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema n. 897, sob o regime da Repercussão Geral), fixou a interpretação de que apenas as pretensões decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.<br>Ressalta que a presente demanda não trata de improbidade administrativa e que suscitou a aplicação do Tema n. 897 do STF na primeira oportunidade possível, qual seja, por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou sua apelação.<br>Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação desses pontos.<br>Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração às fls. 1735-1739.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS N. 666 E 897. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>2. Constatada a omissão do acórdão recorrido quanto à (in)aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas n. 666 (RE 669.069) e 897 (RE 852.475), atinentes à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.<br>3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento, com apreciação expressa da matéria omitida.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.<br>De início, cumpre salientar que, quanto à controvérsia relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069 (Tema n. 666) e o RE n. 852.475 (Tema n. 897), firmou as seguintes teses:<br>Tema 666:<br>É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>Tema 897:<br>São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>A esse respeito, os embargos de declaração (fls. 1297-1301) opostos contra a apelação proferida pelo tribunal de origem (fls. 1282-1290) suscitou omissão quanto à correta aplicação das teses fixadas pelo STF nos referidos Recursos Extraordinários de n. 852.475 e 669.069 nos seguintes termos (fl. 1300; grifos diversos do original):<br>09. No julgamento do RE n. 852.475/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, com repercussão geral, em que se discutiu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário  tal como expressamente reconhecido pelo v. acórdão embargado  , o E. STF firmou a seguinte tese: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. De outro lado, o Pretório Excelso julgou o RE 669.069/RG, em que o Ministro Teori Zavascki foi designado relator, igualmente com repercussão geral, firmando a tese de que: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>10. Conclui-se, conjugando o entendimento dos referidos acórdãos, que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo quando a pretensão ressarcitória estiver fundada "na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".<br>11. No caso em debate, nem sequer foi ventilada a existência de dolo na conduta da TELEFÔNICA, que sempre utilizou o imóvel em virtude da prestação de serviço público e, após a privatização da TELESP, por meio de ato administrativo de permissão de uso do imóvel, sendo incontroversa a inexistência, por parte da TELEFÔNICA, do caráter intencional de lesar o erário.<br>Todavia, instada a se manifestar quanto a matéria, a Corte regional apresentou a seguinte fundamentação (fl.1306-1307):<br>Em que pesem os argumentos da embargantes, o acórdão embargado não comporta alteração.<br>A questão relativa a não ocorrência da prescrição no caso concreto foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que, quanto ao tema, pautou-se, além do previsto no artigo 37, § 5% da Constituição Federal, também por jurisprudência fundada no decidido no REsp 705.715/SP:<br>No mérito, não prospera a arguição de prescrição, pois a pretensão de ressarcimento ao erário em razão de ato lesivo ao patrimônio não é atingida pela prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal:<br>§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.<br>Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça expresso no seguinte julgado:<br> .. <br>Portanto, no caso vertente, nada há para ser esclarecido, levando-se em conta que a decisão embargada analisou as questões efetivamente apresentadas pelas partes e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese que entendeu viável.<br>Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da (in)aplicabilidade das teses firmadas pelo STF nos RE 669.069 (Tema n. 666) e RE n. 852.475 (Tema n. 897) ao presente feito, limitando-se a reiterar o entendimento de imprescritibilidade com fulcro no art. 37, §5º, da Constituição Federal, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que a primeira oportunidade que a parte teve para suscitar a questão foi nos embargos de declaração, tendo em vista que quando da interposição da apelação, o Pretório Excelso ainda não havia firmado as mencionadas Teses.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar expressamente questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifos diversos do original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1304-1308) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida neste voto.<br>É como voto.