ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012).<br>3. Recurso Especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0801699-21.2017.4.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, determinando a transformação do saldo remanescente dos depósitos judiciais em pagamento definitivo para a União.<br>Na origem, FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou mandado de segurança contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que, após aderir ao benefício fiscal instituído pela Lei n. 10.637/2002, desistiu da ação e requereu a conversão de parte do depósito judicial em renda da União, com a liberação do saldo remanescente em seu favor. A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a destinação do saldo remanescente, ao argumento de que deveria ser convertido integralmente em pagamento definitivo para a União. Segundo a petição inicial (fls. 709-710), "a Fazenda Nacional aquiesceu dos valores e sua parte foi destinada há muito". Ao final, a parte autora requereu a liberação do saldo remanescente do depósito judicial.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 657-658):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PAGAMENTO DEFINITIVO DA UNIÃO. CABIMENTO. LEI Nº 9.703/1998. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento, em favor da empresa agravada, do saldo remanescente dos valores depositados nos autos originários com a finalidade de suspensão da exigibilidade da CDA nº 40 3 98 000136-60, referente à cobrança de débitos de IPI.<br>2. Entendeu o Juiz a quo que não seria mais o caso de transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores depositados em favor do Fisco, já que descaberia "qualquer medida judicial no presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional com a decisão que determinou os moldes de satisfação da pretensão de cada qual das partes, devendo a Fazenda Nacional e o impetrante recorrerem aos meios administrativos e judiciais de cobrança e defesa, respectivamente".<br>3. De acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998, o levantamento dos depósitos judiciais se dará após o encerramento da lide, em favor do depositante, quando a sentença for total ou parcialmente procedente e, na hipótese da sentença ser favorável à Fazenda Nacional, deverá o depósito ser transformado em pagamento definitivo da União.<br>4. O mesmo dispositivo legal prevê que tal liberação se dará mediante ordem da autoridade judiciária, o que evidencia que a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais não depende de requerimento da parte. Trata-se, na realidade, de procedimento estabelecido pela Lei nº 9.703/98 como decorrência lógica da formação da coisa julgada.<br>5. O STJ decidiu que "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais" para garantir a eficácia da coisa julgada representada pela sentença de mérito da ação de conhecimento. (STJ, REsp n.º 1.244.469/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/05/2011).<br>6. Há precedente desta Primeira Turma firmado no sentido de que "inexiste o óbice preclusivo a vedar ao magistrado conhecer de matéria relativa ao levantamento de depósito judicial, após o encerramento da fase de conhecimento de demanda, enquanto o montante não tiver sido percebido integralmente pelo suposto credor e for objeto de controvérsia por qualquer dos litigantes, sob pena de enriquecimento ilícito" (TRF5, AGTR nº 118770/PE, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Primeira Turma, DJE de 07/02/2013).<br>7. Em consulta ao sistema de consulta processual informatizado, constata-se que o acórdão proferido por este Tribunal, negando provimento à apelação do particular (AMS 79751/PE), foi publicado no DJU de 26/12/2002, cujos autos foram entregues em carga ao seu advogado em 17/01/2003 e somente devolvidos no dia 03/02/2003, quando já decorrido o prazo recursal e, consequentemente, o trânsito em julgado da ação em que foi prestada a garantia, restando cumprida a exigência do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98 para que haja a destinação final dos depósitos realizados.<br>8. Agravo de instrumento provido, para determinar que o saldo remanescente dos depósitos judiciais realizados pela impetrante/agravada junto à CEF, e vinculados aos autos originários, sejam convertidos em pagamento definitivo para a União. Prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência rejeitados (fls. 688-692).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 708-729), a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não enfrentar questões essenciais, como a desistência da ação para adesão ao benefício fiscal da Lei n. 10.637/2002 e a preclusão da Fazenda Nacional em contestar a destinação do saldo remanescente do depósito judicial. Argumenta que a decisão recorrida afronta os arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, bem como os arts. 13 da Lei n. 10.637/2002 e 507 do CPC/2015. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.251.513/PR, que reconhecem a possibilidade de adesão a benefícios fiscais mesmo após o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração ou, alternativamente, reformar a decisão para determinar o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, extinguindo o crédito tributário em questão.<br>As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 763-770.<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fl. 772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012).<br>3. Recurso Especial não provido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, a questão cinge-se em saber se é possível o levantamento do saldo remanescente de valores constantes em depósito judicial, os quais foram depositados com a finalidade de suspender a exigibilidade de débito tributário, referente à cobrança de débitos de IPI, constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA n. 40.3.98.000136-60), quando a ação manejada é julgada em desfavor do depositante, mas há decisão judicial que acolhe cálculo da Contadoria do Juízo, o qual aponta o percentual de 41,30% dos valores depositados como suficientes para saldar o débito tributário.<br>A Corte Regional, instada a se manifestar, consignou que não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador revogar a decisão que autorizou o levantamento de depósitos judiciais para garantir a eficácia da coisa julgada representada pela sentença de mérito da ação de conhecimento. Eis os fundamentos do acórdão (fl. 648):<br>Entendeu o Juiz a quo que não seria mais o caso de transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores depositados em favor da Fazenda Nacional, já que descaberia "qualquer medida judicial no presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional com a decisão que determinou os moldes de satisfação da pretensão de cada qual das partes, devendo a Fazenda Nacional e o impetrante recorrerem aos meios administrativos e judiciais de cobrança e defesa, respectivamente".<br>De acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998 1 , o levantamento dos depósitos judiciais se dará após o encerramento da lide, em favor do depositante, quando a sentença for total ou parcialmente procedente e, na hipótese da sentença ser favorável à Fazenda Nacional, deverá o depósito ser transformado em pagamento definitivo da União.<br>O mesmo dispositivo legal prevê que tal liberação se dará mediante ordem da autoridade judiciária, o que evidencia que a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais não depende de requerimento da parte. Trata-se, na realidade, de procedimento estabelecido pela Lei nº 9.703/98 como decorrência lógica da formação da coisa julgada.<br>O STJ decidiu que "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais" para garantir a eficácia da coisa julgada representada pela sentença de mérito da ação de conhecimento. (STJ, REsp n.º 1.244.469/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/05/2011).<br>Na mesma linha de entendimento, há precedente desta Primeira Turma firmado no sentido de que "inexiste o óbice preclusivo a vedar ao magistrado conhecer de matéria relativa ao levantamento de depósito judicial, após o encerramento da fase de conhecimento de demanda, enquanto o montante não tiver sido percebido integralmente pelo suposto credor e for objeto de controvérsia por qualquer dos litigantes, sob pena de enriquecimento ilícito" (TRF5, AGTR nº 118.770/PE, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Primeira Turma, DJE de 07/02/2013).<br>Em consulta ao sistema de consulta processual informatizado, constata-se que o acórdão proferido por este Tribunal, negando provimento à apelação do particular (AMS 79751/PE), foi publicado no DJU de 26/12/2002, cujos autos foram entregues em carga ao seu advogado em 17/01/2003 e somente devolvidos no dia 03/02/2003, quando já decorrido o prazo recursal e, consequentemente, o trânsito em julgado da ação em que foi prestada a garantia, restando cumprida a exigência do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98 para que haja a destinação final dos depósitos realizados.<br>A Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que os depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderão ser levantados pelo contribuinte nos casos em que ele seja vencedor na questão de mérito em que se discute a exigibilidade das respectivas exações.<br>No caso de extinção sem resolução de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de a Fazenda Pública não ser o sujeito ativo da exação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou jurisprudência conhecida e pacífica do STJ, no sentido de que depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda. Em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de o ente político não ser sujeito ativo da exação.<br>2. Não há dissídio com os precedentes confrontados. No julgamento dos EREsp 227.835/SP, a Seção apenas reconheceu o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em caso de depósito integral. Em relação ao REsp 809.786/RS, a Segunda Turma não adentrou o mérito da demanda, por não conhecer do Recurso Especial.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>2. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, segundo o qual o depósito judicial pode ser levantado pelo ente fazendário na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito. Incidência da Súmula 168 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.745.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Logo, mostra-se incabível autorizar o levantamento dos valores remanescentes em depósitos judiciais sem a devida quantificação do montante que efetivamente deve ser pago ao Fisco, nos estritos termos em que dispõe a Lei n. 9.703/1998, art. 1º, § 3º (vigente à época), ainda mais quando já havia ressalvas da Fazenda Pública Nacional sobre eventual valor remanescente do débito tributário ainda em aberto (fl. 767), de modo que não há falar em preclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPENDÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DOS PROCESSOS QUE SE REFLETE SOBRE DESTINO DOS DEPÓSITOS. RESSALVA FEITA PELA FAZENDA NACIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.<br>1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado.<br>3. No mérito, não ocorreu violação dos arts. 473 do CPC e 146 do CTN, haja vista que, apesar de o ente público ter concordado com os cálculos apresentados, consta dos autos que autores e réus aquiesceram que o levantamento dos depósitos seria parcial, sendo que a própria Fazenda Nacional cuidou de ressalvar, no momento oportuno, a existência de outras ações judiciais cujo deslinde poderia influenciar no destino dos depósitos judiciais existentes na presente ação, bem como ressalvou seu direito de proceder verificações posteriores. Portanto, descabe falar em ocorrência de preclusão.<br>4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.355.473/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 8/5/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>É como voto.