ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente.<br>3. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80.<br>4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIDIO CARDOSO MUNIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0013317-17.2002.4.01.3400, assim ementado (fls. 366-367):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, N. 2, § 2º, DO DECRETO N. 57.654/66.<br>1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp n. 399.089/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014).<br>3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, inciso II, e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br>4. Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor sofreu "amputação traumática da perna esquerda", em consequência de um acidente com sua motocicleta, em momento no qual não estava no cumprimento de suas atribuições funcionais, dentro ou fora do expediente de trabalho, ou no decurso de viagem a ele autorizado por autoridade militar, tampouco no deslocamento entre sua residência e a organização militar, não se enquadrando, portanto, em quaisquer das hipóteses previstas no Decreto n. 57.272/1965; notadamente, tendo em conta que o parecer da sindicância interna instaurada para a apuração dos fatos que ensejaram o sinistro, de igual modo, concluiu que o fato não pode ser considerado acidente funcional, uma vez que "( ) o Sd Muniz não estava em atividade de serviço militar" (fl. 82). Outrossim, na inspeção de saúde realizada em 4/10/2000 (fl. 40), gize-se, anteriormente à data da desincorporação em 30/1/2001 (fl. 35), para fins de "reestudo de perícia" emitiu o parecer "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido".<br>5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando a parte autora apta para o trabalho e para a vida civil, não há que se falar em ilegalidade do ato de desligamento, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.<br>6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>7. Apelação da União e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-402).<br>Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 106, inciso II, 108, incisos IV e V, e 109, da Lei n. 6.880/1980.<br>O recorrente argumenta que, por ser incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma ex officio, independentemente de comprovação de invalidez para atividades civis.<br>Sustenta que sua incapacidade decorre de doença adquirida durante o serviço militar, enquadrando-se nas hipóteses de incapacidade definitiva prevista no art. 108, incisos IV e V, da Lei n. 6.880/1980 e que, sendo incapaz definitivamente tem direito à reforma com qualquer tempo de serviço.<br>Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à reforma de militar temporário incapacitado definitivamente para o serviço militar, independentemente de comprovação de invalidez para atividades civis.<br>Defende que, por ser incapaz definitivamente para o serviço militar, faz jus à reforma com proventos integrais da graduação que ocupava na ativa, conforme o art. 106, inciso II, c.c. o art. 109 da Lei n. 6.880/1980.<br>Embora o acórdão recorrido tenha afastado o nexo causal entre o acidente sofrido e o serviço militar, o recorrente argumenta que a incapacidade decorre de doença adquirida durante o período de caserna, sendo desnecessária a comprovação de nexo causal para fins de reforma.<br>Alega que o acórdão recorrido afronta o princípio da segurança jurídica, uma vez que, em virtude de decisão judicial anterior, já se encontrava reformado há mais de 12 anos, com base no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento e a concessão da reforma das Forças Armadas, com proventos integrais da graduação ocupada na ativa e o pagamento de todas as remunerações e vantagens devidas, com juros e correção monetária, desde a exclusão.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 455-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez". A demanda foi julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente.<br>3. Esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, c.c. o art. 111, II, da Lei 6.880/80.<br>4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando "seja procedida à Reforma do Autor, com os proventos calculados com base no soldo de graduação imediata (Terceiro-Sargento), desde a data em que foi desincorporado do Exército (30.01.2001), com pagamento de todas as parcelas remuneratórias a que teria direito, inclusive férias, promoções, reajustes salariais, e demais benefícios a que faria jus, tudo acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Cumulativamente, requer a concessão de Auxilio-Invalidez" (fl. 232). A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 232-241).<br>A União interpôs apelação e a parte Autora recurso adesivo.<br>A Corte a quo, ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao direito à reforma de militar temporário, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 363):<br>Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor sofreu "amputação traumática da perna esquerda", em consequência de um acidente com sua motocicleta, em momento no qual não estava no cumprimento de suas atribuições funcionais, dentro ou fora do expediente de trabalho, ou no decurso de viagem a ele autorizado por autoridade militar, tampouco no deslocamento entre sua residência e a organização militar, não se enquadrando, portanto, em quaisquer das hipóteses previstas no Decreto 57.272/65, notadamente, tendo em conta que o parecer da sindicância interna instaurada para a apuração dos fatos que ensejaram o sinistro, de igual modo, concluiu que o fato não pode ser considerado acidente funcional, uma vez que "( ) o Sd Muniz não estava em atividade de serviço militar" (fls. 82). Outrossim, na inspeção de saúde realizada em 04 de outubro de 2000 (fls. 40), gize-se, anteriormente à data da desincorporação em 30/01/2001 (fls. 35), para fins de "reestudo de perícia" emitiu o parecer "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido". Neste ponto, gize-se que, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 2, § 2º do Decreto 57.654/66. Neste compasso, indevida a aplicação do disposto no art. 111 da Lei 6.880/80 para fins de passagem do requerente à inatividade, pois não tendo o militar adquirido a estabilidade na força e ante a ausência de liame entre o acidente ocorrido e as atividades castrenses, a não comprovação da condição de invalidez, isto é, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inviabiliza o reconhecimento da benesse pleiteada.  .. <br>No caso em questão, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação do direito à reforma militar ex officio, com base nos dispositivos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o recorrente, embora incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontrava inválido para o exercício de atividades civis e que não havia nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades castrenses. Com base nesse quadro fático, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/1980, e julgou improcedente o pedido de reforma do recorrente.<br>Com efeito, esta Corte firmou a compreensão no sentido de que o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente (ou a enfermidade) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do art. 108, VI, conjugado com o art. 111, II, da Lei 6.880/80, in verbis:<br>Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:<br> .. <br>VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.<br>Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:<br>I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e<br>II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifos acrescidos)<br>Assim sendo, dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N. 6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O acórdão recorrido adotou orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses.<br>V - A discussão relativa à reintegração na condição de adido para tratamento médico não constitui objeto da presente demanda, razão pela qual seu exame importaria em julgamento extra petita.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.