ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como, "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>3. Recurso espe cial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020469-60.2020.4.01.9999, assim ementada (fls. 391-392):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DA LEI N. 11.775/2008. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015). CUSTAS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1 - Pedido de gratuidade de justiça indeferido: "Diversamente da pessoa física, onde a simples alegação de hipossuficiência tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade da justiça deve comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Nesses termos, a falta de documentação suficiente para provar a falta de recursos financeiros da embargante impede a concessão do benefício." (AC 0014245-06.2014.4.01.3801, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 21/6/2019).<br>2 - Tendo o credor manifestado sobre a satisfação integral da dívida parcelada prevista na Lei n. 11.775/2008, relativa ao crédito rural, deve ser extinta a execução fiscal sob o comando normativo do art. 924, inciso II, do CPC/2015.<br>3 - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria Lei n. 11.775/2008, § 10º, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei n. 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios, porém o devedor arcará com o pagamento das despesas processuais.<br>4 - "  optou o legislador, ao editar a Lei n. 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral." (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).<br>5 - Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantidas as custas processuais pelo devedor, nos termos do art. 8º-A, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 (introduzido pela Lei n. 13.001/2014).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 454-462).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 8º, § 10º, da Lei n. 11.775/2008; e 1º, § 1º, da Lei n. 13.340/2016.<br>A União alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Segundo a recorrente, a Corte Regional deixou de analisar que a dívida foi quitada com base na Lei n. 13.340/2016, e não na Lei n. 11.775/2008, sendo esta última a que prevê a exclusão de honorários advocatícios.<br>Sustenta que a Lei n. 13.340/2016 não contempla isenção de honorários advocatícios, mas apenas rebate sobre os saldos devedores, excluindo encargos como multa e mora, mas não os honorários advocatícios, e que, fora das hipóteses previstas na Lei n. 11.775/2008, os honorários advocatícios são devidos conforme as regras gerais do Código de Processo Civil.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de fixação de honorários advocatícios em situações similares, quando a quitação da dívida não se deu nos moldes da Lei n. 11.775/2008.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como, "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>3. Recurso espe cial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 387-389):<br> ..  No mais, verifico que a presente execução foi extinta após manifestação da exequente, informando o pagamento integral do parcelamento previsto na adesão dos executados à Liquidação de Crédito Rural (ID 73435065, fl. 13 e 73438526, fls. 30/32), nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 733/16, com a suspensão do processo de execução pelo prazo previsto no art. 10 da Lei 13.340/16, in verbis:  ..  No que tange aos honorários advocatícios, verifico que o magistrado a quo condenou a parte executada ao pagamento arbitrado em 10% do valor atualizado da causa. Nesse ponto, razão assiste ao executado, uma vez que o art. 8º, § 10º, da Lei nº 11.775/2008, que se refere às dívidas originárias de crédito rural, excluiu o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1025/69.  ..  No entanto, o art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 (introduzido pela Lei 13.001/2014), determina que, em caso de parcelamento dos débitos, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, e ao devedor cabe o pagamento das despesas processuais. Tratando-se de lei eminente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento.  ..  Nesse contexto, não há que se falar em condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal de dispensa desse encargo, como medida de estímulo à regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).<br>2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).<br>2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. EXCLUSÃO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.<br>1. Quitado o débito na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, o objetivo da norma é fomentar a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes da Segunda Turma.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.178/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.<br>I - Impõe-se o afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a alegada omissão foi apresentada de forma genérica, sem especificar a aludida mácula, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência da súmula 284/STF.<br>II - Com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III - Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes: REsp 1.767.601/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019 e REsp 1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 29/5/2019. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.801.150/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 4/6/2019; REsp 1.772.989/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3/6/2019; REsp 1.813.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ de 29/5/2019; AgREsp 1.439.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19/3/2019.<br>IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.<br>(REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>Ainda no mesmo sentido: AREsp n. 2.974.655, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/8/2025.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.