ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SAÚDE. EXTENSÃO A PENSIONISTA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Discute-se o direito ao recebimento do auxílio-saúde, instituído pela Resolução n. 451/2021-TJPE, pela pensionista, que fora expressamente excluída da condição de beneficiária.<br>2. A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>3. Recurso ordinário não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GERUSA DE ALBUQUERQUE MARIZ, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme a seguinte ementa (fl. 123):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SAÚDE. RESOLUÇÕES Nº 294/2019-CNJ E 451/2021-TJPE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PENSIONISTA. MOTIVAÇÃO E FINALIDADE VÁLIDAS. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DE CADA TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>- A Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ao "dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário", não obrigou os tribunais a instituírem tal benefício, necessariamente, a todos aqueles elencados em seu artigo 3º, II, quando considera como beneficiários os "magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas."<br>- Autonomia administrativa e orçamentária de cada tribunal para adequar a possibilidade de pagamento do benefício à sua realidade financeira, nos termos dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça. - Resolução nº 451/2021-TJPE que justificou a exclusão dos pensionistas sob o fundamento de prover gestão fiscal responsável, zelando pelo equilíbrio orçamentário e financeiro do Tribunal de Justiça. Validade da motivação e finalidade do ato coator.<br>- Inexistência de quebra de isonomia entre servidores (ativos, inativos e aposentados) e pensionistas, tendo em vista que o auxílio-saúde tem caráter indenizatório, por força do que dispõe o artigo 2º da Resolução nº 451/2021-TJPE, afastando a alegada violação ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal.<br>- Entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal de que auxílios de tal natureza não se incorporam à remuneração e, portanto, não são extensíveis sequer aos servidores inativos e, com maior razão, aos pensionistas - como pode se inferir, mutatis mutandis, do teor da Súmula Vinculante nº 55, segundo a qual "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."<br>- Segurança denegada.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 151-160).<br>Em suas razões, a recorrente defende, em síntese, que "se torna ilegal e inconstitucional quando se teve a exclusão da recorrente (pensionista) da base do Programa de Assistência à Saude Suplementar, seja porque entende-se que se deve haver uma equiparação, diante da remuneração se basicamente a mesma, bem como ser a mesma fonte pagadora" (fl. 180).<br>Contrarrazões às fls. 195-201.<br>O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 219-226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-SAÚDE. EXTENSÃO A PENSIONISTA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Discute-se o direito ao recebimento do auxílio-saúde, instituído pela Resolução n. 451/2021-TJPE, pela pensionista, que fora expressamente excluída da condição de beneficiária.<br>2. A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>3. Recurso ordinário não conhecido.<br>VOTO<br>Discute-se o direito ao recebimento do auxílio-saúde, instituído pela Resolução n. 451/2021-TJPE, pela pensionista, que fora expressamente excluída da condição de beneficiária.<br>Para denegar a segurança, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação: 1) a Resolução n. 451/2021-TJPE instituiu o auxílio-saúde apenas a parcela dos servidores, em observância à disponibilidade e ao equilíbrio orçamentário-financeiro, nos termos do permissivo da Resolução n. 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 2) o auxílio-saúde tem caráter indenizatório, de modo que não se incorporam à remuneração e, portanto, não são extensíveis aos pensionistas, a exemplo da Súmula Vinculante n. 55.<br>A parte ora recorrente, no entanto, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os referidos fundamentos, pois apenas reiterou as razões já expostas na exordial do writ, limitando-se a sustentar: (i) que não pode haver diferença entre os proventos dos servidores da ativa, pensionistas ou aposentados; e (ii) a existência de vício de motivação e de finalidade no ato impugnado.<br>Portanto, incide , por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).<br>VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.<br>VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.<br>Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado.<br>3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>É como voto.