ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o laudo pericial elaborado esclareceu de forma adequada os pontos controvertidos, concluindo pela necessidade de instalação de rede cabeada para fornecimento de serviço.<br>3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da alegada insuficiente e incorreção da perícia esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 245204-49.2023.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando "a reforma do pronunciamento, sustentando, em aperta síntese, inconformismo com o laudo pericial" (fl. 498).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 498):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU A INSTALAÇÃO DE REDE CABEADA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO - DESACOLHIMENTO LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECEU DE FORMA ADEQUADA OS PONTOS CONTROVERTIDOS MERA DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 519-522.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer; erro no exame técnico e necessidade de conversão em perdas e danos.<br>No mérito, indicou afronta aos arts. 371, 473, inciso III, do Código de Processo Civil e n. 248 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o exame técnico homologado não cumpriu as regras processuais, tendo se limitado a utilizar um aparelho celular, insuficiente para apurar a qualidade do sinal e não tendo realizado a medição de sinal da tecnologia FWT na região; (b) é necessário converter-se a obrigação em perdas e danos considerando a ausência de tecnologia cabeada no local de instalação; e (c) condenou-se a recorrente em obrigação de fazer impossível sem vinculação à prova dos autos, consubstanciada na instalação por meio de cabo.<br>Ao final, requer (fl. 540):<br> ..  que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de: (i) anular o v. acórdão recorrido em razão da violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração, com a efetiva análise das questões nele expostas; ou (ii) reformar o v. acórdão recorrido reconhecendo-se a violação aos artigos: ii. a) 473, III do CPC; ii. b) 371 do CPC; e v) 248 do CC; o que conduz à resolução da obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos, ante a possibilidade de seu cumprimento.<br>Contrarrazões às fls. 544-548.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não foi demonstrada violação ao art. 371 do CPC; (b) não foi demonstrada a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; (c) não foi demonstrada violação aos arts. 473, III do CPC e 248 do CC e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 555-566):<br>Logo, diferentemente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foi demonstrada a vulneração aos artigos 489, §1º incisos III e IV C/C 1.022, II do CPC, tendo em vista as omissões do v. acórdão recorrido sobre pontos essenciais para o julgamento da demanda, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, consoante firme entendimento desta Eg. Corte Superior:<br> .. <br>21. Contudo, a decisão incorre em um erro grave. Isso, porque o princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), inaugurado pelo art. 371 do CPC não constituí uma faculdade do juízo, mas sim uma obrigação que orienta todo o procedimento judicial, isto é: O JULGADOR NÃO PODE DECIDIR CAUSA USANDO ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO QUE NÃO ESTEJAM NOS AUTOS.<br> .. <br>27. Inicialmente, cumpre rememorar que a fundamentação para o não conhecimento do REsp nesse ponto foi no sentido de que: "não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.".<br>28. O fundamento, contudo, não merece prosperar, uma vez que os argumentos que sustentam a violação aos dispositivos arrolados foram exaustivamente delineados no especial.<br> .. <br>37. A r. decisão agravada ainda entendeu que a análise do recurso especial encontraria óbice na Súmula /STJ nº 7, vez que "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice".<br>38. Esta conclusão também não prospera, vez que todas as premissas fáticas necessárias ao exame das teses jurídicas suscitadas no recurso especial estão delineadas no próprio acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o laudo pericial elaborado esclareceu de forma adequada os pontos controvertidos, concluindo pela necessidade de instalação de rede cabeada para fornecimento de serviço.<br>3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da alegada insuficiente e incorreção da perícia esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 521-522):<br>No mais, o v. acórdão atacado foi claro ao fazer constar que o laudo apresentado a fls. 258/291 se mostrou claro, extenso e bem fundamentado e ao transcrever a decisão agravada deixou consignado que:<br>"(..) Realizada perícia técnica, concluiu o perito (fls. 317/326): Não há evidência maior/enfática para demonstrar a este juízo o quão instável é a comunicação desta tecnologia ofertada pela requerida, que o próprio aparelho instalado na casa da cliente da Vivo (Sra Fernanda), onde em avaliação "in loco" este perito pode evidenciar diante dos demais presentes que não há estabilidade do sinal, e quando há o usuário tem dificuldade na comunicação. (..) Sendo assim, considerando que a executada não foi capaz de demonstrar que a tecnologia wireless atende as necessidades, o caso é de acolher o laudo pericial e determinar a instalação de rede cabeada para o fornecimento do serviço."<br>Como se vê, a matéria deduzida nos embargos apresenta natureza estritamente infringente, pois a fundamentação do v. acórdão foi suficiente e clara, não ofendendo qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, observando-se, ainda, que o magistrado não precisa responder um a um todos os pontos apresentados e tampouco rebater todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão, como ocorreu no caso em apreço.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre as conclusão periciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 499-501):<br>O título judicial transitado em julgado condenou a agravante a disponibilizar e instalar, no prazo máximo de 45 dias, os serviços de telefonia fixa na residência do agravado, localizada na Avenida Albano de Abreu Lima, n. 91, Bairro Wilson Moreira, cidade de Fernandópolis. A agravante defende impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer imposta nos autos devido à recusa do agrado, que não concorda com a tecnologia FWT oferecida. Diante da controvérsia instalada a respeito da tecnologia FWT no local, o d. juiz de primeiro grau determinou a realização da prova pericial. Apresentado o laudo de fls. 258/291, que se mostrou claro, extenso e bem fundamentado, insurge-se o agravante a contra decisão de primeiro grau que acolheu o laudo pericial e determinou a instalação de rede cabeada para o fornecimento do serviço. Sem razão, no entanto. Como bem fundamentado na decisão agravada:<br>"(..) Em razão do argumento de inviabilidade técnica da rede cabeada, oportunizou-se à executada o cumprimento da obrigação por meio da tecnologia FWT (Fixed Wireless Terminal). Todavia, o serviço wireless não se mostrou funcional no local, senão vejamos. Realizada perícia técnica, concluiu o perito (fls. 317/326): Não há evidencia maior/enfática para demonstrar a este juízo o quão instável é a comunicação desta tecnologia ofertada pela requerida, que o próprio aparelho instalado na casa da cliente da Vivo (Sra Fernanda), onde em avaliação "in loco" este perito pode evidenciar diante dos demais presentes que não há estabilidade do sinal, e quando há o usuário tem dificuldade na comunicação. Às perguntas da executada, respondeu o expert: (..) O bairro em questão (Wilson Moreira) é uma condição impar na cidade de Fernandópolis para sinal de telefonia, independentemente de tecnologia e operadora. Este perito entrevistou vários profissionais da área, inclusive ex prestadores de serviço da requerida e todos relataram da dificuldade de comunicação no bairro em questão. O sinal de telefonia é ruim devido a localidade. O bairro se encontra em um "buraco" e as antenas (ERB) próximas não suprem a necessidade de sinal. Independentemente dos aparelhos utilizados por este perito, que ambos mostraram que o sinal para aquela região em questão é baixo e quando o sinal demonstra níveis médio, o mesmo não se estabiliza. Este perito verificou "in loco" na residência deu ma cliente Vivo, tal tecnologia instalada e em funcionamento, e constatou/testou diante do técnico da operadora, assim como seu representante jurídico que o aparelho instalado não funcionava a contento. Houve momentos que o aparelho falhou, não realizou as ligações e nem recebeu as chamadas. Os problemas de sinal, verificados e constatados no local, devem ser resolvidos pela concessionária, prestadora dos serviços que tem a obrigação de prestá-los de modo eficaz e adequado ao regular uso, submetidos que estão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando que a executada não foi capaz de demonstrar que a tecnologia wireless atende as necessidades, o caso é de acolher o laudo pericial e determinar a instalação de rede cabeada para o fornecimento do serviço."<br>Como se vê, o laudo pericial elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo esclareceu de forma adequada os pontos controvertidos, o que se verifica, na verdade, é a mera discordância com o resultado do laudo elaborado, por não ter a parte concordado com seus termos, o que não é admitido.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a perícia seria insuficiente e incorreta, bem como que seria necessária a conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de seu cumprimento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996.<br>2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.