ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente: "Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo".<br>6. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1277-1281):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INSUMOS PARA O CICLO PRODUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao:<br>(i) violar o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissões, obscuridades e contradições sobre a prova pericial e a correta compreensão do pedido; transcreve, a propósito, "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão ";<br>(ii) aplicar indevidamente a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, porque a controvérsia foi decidida à luz da Lei Complementar n. 87/1996, especialmente dos arts. 19, 20 e 33, I, e não demanda reexame de direito local; a peça destaca: "Art. 19. O imposto é não-cumulativo " e "Art. 20.  é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto  inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente " e que o "Art. 33, I" apenas posterga créditos de bens de uso e consumo do estabelecimento); e<br>(iii) aplicar indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual estaria em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite o creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, sem sujeição à limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/1996; invoca, entre outros, a ementa dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.775.781/SP: "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários)  inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente  ".<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente: "Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo".<br>6. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo.<br>VOTO<br>A empresa PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ajuizou ação declaratória para reconhecer o direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS na compra de insumos usados na sua atividade-fim (fabricação de açúcar, álcool, subprodutos e energia elétrica), ainda que o consumo aconteça por desgaste ao longo do processo produtivo e sem integrar fisicamente o produto final.<br>O juízo de primeiro grau negou o pedido. Entendeu que o creditamento de ICMS para "materiais intermediários" exigiria que eles integrassem o produto ou fossem exauridos na produção de forma imediata, o que não se verificaria no caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, entendendo que o direito ao crédito incide apenas para bens que "se consomem no processo de produção" e que o regime baseado em "crédito físico" do art. 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar n. 87/1996 está postergado para 1º de janeiro de 2033, nos termos do art. 33, I, da mesma lei. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a empresa alegou dois pontos principais. Primeiro, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissões e contradições, porque o acórdão teria partido de premissas equivocadas sobre o pedido e não teria enfrentado a prova pericial que demonstra o consumo dos insumos na atividade-fim. Segundo, ofensa aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a lei assegura o crédito na entrada de mercadorias empregadas na atividade-fim, ainda que consumidas gradualmente, e a postergação até 2033 alcança apenas bens de uso e consumo do estabelecimento, não insumos do processo produtivo.<br>O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Em decisão monocrática no agravo em recurso especial, conheci do agravo, mas não conheceu do recurso especial. Na decisão, apontei: não houve omissão no acórdão estadual sobre a utilização dos insumos; a controvérsia foi decidida com base em direito local (Lei estadual n. 6.374/1989, art. 40, e RICMS/2000, art. 66, V), atraindo a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; e o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à legalidade da limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/1996, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Com isso, a análise da divergência jurisprudencial ficou prejudicada.<br>Em nova análise acerca da insurgência recursal, entendo que assiste razão ao agravante.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional<br>No mérito, assim decidiu o Tribunal estadual (fls. 1028-1033; grifos diversos do original):<br>A ação se funda no princípio da não- cumulatividade do I. C. M. S. que entende a autora abranger todos os bens que adquire, sem distinção quanto à sua natureza e finalidade.<br>Assim, entende que a lei, ao excluir a possibilidade de creditamento para as hipóteses de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e aqueles utilizados no processo industrial sem que sejam consumidos, estaria violando a previsão constitucional de não cumulatividade do I. C. M. S.<br>Essa tese, porém, não merece guarida, uma vez que o princípio de não cumulatividade se aplica às operações de circulação de mercadorias, justamente para se evitar a incidência em cascata do I. C. M. S. Operações outras, como aquisição de bens para o ativo fixo estão fora do alcance do princípio.<br>Isso porque, nessa hipótese, a integração de seu custo no produto final não se dá senão de maneira indireta.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 40, da Lei Estadual nº 6.374/89:<br> .. <br>O produto adquirido para uso ou consumo do próprio estabelecimento é um custo, não há dúvida. Mas um custo que não ligado à circulação da mercadoria senão indiretamente e, portanto, fora do alcance do princípio contemplado na Constituição Federal que fala especificamente nessa condição circulação de mercadoria ou prestação de serviço -, como condição para a compensação.<br>Assim, segundo consta dos autos, as mercadorias, bens, maquinário e objetos descritos pela autora, em relação aos quais a parte requerente pelo direito ao creditamento de I. C. M. S., não se qualificam como bens integrantes do ciclo produtivo, não se qualificando, como preconizado na LC 87/1996, como mercadorias que integrem o produto ou que sejam consumidas no processo de industrialização.<br>Todas as demais peças e insumos ali referidos se empregam e se consomem por desgaste no processo produtivo, mas não se integram ao produto final e, portanto, não se encontram suscetíveis a eventual creditamento.<br>Se não há circulação de mercadorias, como na hipótese de aquisição de bens para o ativo fixo, não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019, cujo limite temporal vem sendo observado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em vigência de novo regime de compensação do ICMS, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, antes de 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019.<br>Daí o porquê, nega-se provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em face da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.<br>Como se verifica, a Corte estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram consumidos por desgaste no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>Na mesma direção (grifo nosso):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITI MIDADE.<br>I - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.<br>II - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.621.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS VINCULADOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. Precedentes: Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e REsp n. 1.175.166/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.<br>II - O Tribunal a quo bem examinou a controvérsia dos autos, justificando de forma suficiente e adequada o direito ao creditamento do imposto.<br>III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.330.503/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a Corte local decidiu que o combustível adquirido para utilização na frota de veículos destinados à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica não geraria crédito de ICMS à prestadora de serviço de transmissão de energia, conclusão em desalinho com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que a manutenção das torres de transmissão constitui condição indispensável à atividade-fim da contribuinte.<br>3. Releva-se desnecessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para se analisar a questão posta no recurso especial, em razão da matéria ser eminentemente de direito, além das premissas fáticas necessárias ao enfrentamento da temática serem incontroversas, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o art. 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033).<br>Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente (inteiro teor):<br>Logo, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim.<br>Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.<br>Assim sendo, incabível a aplicação da limitação temporal do art. 33, I da LC 87/96 aos insumos consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo da empresa.<br>Friso, por fim, a impossibilidade de esta Eg. Corte aferir a essencialidade, no contexto do processo produtivo da empresa, dos bens relacionados no pedido do recurso especial (fls. 1105-1106), ante a necessidade de revolvimento probatório para conferir, caso a caso, se cada produto encontra-se abrangido pelo direito de creditamento do ICMS abordado nesse decisum (Súmula n. 7 do STJ) .<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo.<br>Fica afastada a sucumbência da agravante.<br>É o voto.