ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis".<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação.<br>3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento.<br>5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n. 5003104-32.2024.8.24.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, RESTANDO AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO CURSO DA LIDE E POSTERIORMENTE REVOGADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DELIMITADOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A AUTARQUIA FEDERAL PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR A QUANTIA DE R$ 24.551,51 (VINTE E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), RECEBIDA PRECARIAMENTE A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDO INDEFERIDO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO EM NOME DA ACIONANTE. INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR QUE VISA, MEDIANTE O PRESENTE RECLAMO, QUE SEJA AUTORIZADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA VAI DE ENCONTRO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 302, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 115, INCS. II E IV, DA LEI N. 8.213/1991. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER REALIZADA NOS TERMOS DELIMITADOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ, MEDIANTE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO EM FAVOR DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO EM FAVOR DA AGRAVADA. COBRANÇA INVIÁVEL. MAGISTRADO SINGULAR QUE AGIU DE MANEIRA ESCORREITA AO INDEFERIR O PEDIDO DO INSS E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 34-40), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 297, parágrafo único; 302, incisos I e III; 520, incisos I e II e § 5º; e 927, inciso III, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a devolução à existência de benefício ativo, quando a tese do Tema n. 692 do STJ apenas admite o desconto como uma das formas possíveis de restituição.<br>Requer o sobrestamento do processo com base nos arts. 313, V, e 1.030, III, do CPC, em razão de embargos de declaração opostos na Pet n. 12.482/DF, com potencial de influir na aplicação do precedente (fls. 35-36).<br>Ao final, requer: "o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; a aplicação do art. 1.041, caput, do CPC; e, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal - arts. 297, parágrafo único, c/c o art. 520, incisos I e II, e art. 300, §3º e 927, inciso III, todos do CPC - seja o recurso conhecido e provido, para que seja afastada a limitação imposta pelo acórdão recorrido à possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF)" (fl. 40).<br>Despacho determinando o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado da revisão do Tema n. 692 do STJ, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (fls. 56-59).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 61-71).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 86-91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis".<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autarquia, julgado mantido em juízo negativo de retratação.<br>3. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento.<br>5. No caso em exame, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que indeferiu a liquidação/execução, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, pleiteando a cobrança "nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis" (fls. 8-13).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso (fls. 25-32), julgado mantido em juízo negativo de retratação (fls. 61-71).<br>Inicialmente, ressalta-se que a disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada.<br>Nesse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento.<br>Na espécie, em que pese a inexistência de benefício custeado pela autarquia previdenciária em relação à parte recorrida, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).<br>2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).<br>3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos próprios autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).<br>2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.<br>3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023).<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.159.564/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a restituição dos valores percebidos, nos termos expostos.<br>Deixo de inverter os honorários, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.