ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS CONSORCIADAS. ART. 33 DA LEI N. 8.666/1993. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 33 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.666/1993, e à alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou de forma clara e suficiente sobre a aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quanto à solidariedade passiva das empresas consorciadas, e sobre a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento dessa solidariedade, configurando omissão relevante.<br>4. Constatada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2139447-32.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO em face do CONSÓRCIO TRENDS/POSCON E OUTROS, na qual foi proferida decisão interlocutória, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva da massa falida para representar o Consórcio, indeferindo a pretensão de execução de bens do Consórcio e determinando que a agravante habilitasse seu crédito no juízo falimentar para prosseguir com a ação executiva (fls. 20-22).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 65-70):<br>Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Responsabilidade entre as empresas consorciadas - Comprovação, que por ora, demanda dilação probatória - Impossibilidade do exame percuciente do mérito - Elementos a serem desvanecidos em instrução probatória oportuna - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 80-84).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) quanto à aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993 para o reconhecimento da solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio;<br>(ii) desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento da solidariedade das empresas consorciadas, tendo em vista que a solidariedade decorre de lei; e<br>(iii) o recorrente efetuou a juntada do contrato administrativo n. 4050821201, firmado entre o exequente e o consórcio, o que seria suficiente para comprovar a legitimidade das partes e a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, conforme a exegese da Lei n. 8.666/1993.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 33 da Lei n. 8.666/1993, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, pois o contrato administrativo n. 4050821201, firmado entre o exequente e o consórcio, é regido pelas disposições da Lei n. 8.666/1993 e, dentre elas, está disposto a solidariedade passiva das empresas consorciadas pelos atos praticados em consórcio (fls. 89-102).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu o parcial provimento do recurso especial, "somente no tocante à possibilidade da empresa consorciada Poscon Co. Ltda puder integrar a lide, para que responda pelos valores devidos ao Recorrente, na medida de suas responsabilidades" (fls. 114-121).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; e<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 128-130).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(ii) o Tribunal a quo usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao aferir a violação ou não do artigo 1.022 do CPC; e<br>(iii) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados (fls. 133-148).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 182-187):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS DO CONSÓRCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DANOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS DECORRENTE DE EXPRESSA PREVI- SÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.666/93, E DISPENSA DE INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DOCUMENTOS CONS- TANTES DOS AUTOS ELETRÔNICOS. QUES TÕES RELEVANTES NÃO ANALISADAS NO JULGADO IMPUGNADO. VÍCIO NÃO SANADO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS CONSORCIADAS. ART. 33 DA LEI N. 8.666/1993. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 33 da Lei n. 8.666/1993.<br>2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.666/1993, e à alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou de forma clara e suficiente sobre a aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quanto à solidariedade passiva das empresas consorciadas, e sobre a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento dessa solidariedade, configurando omissão relevante.<br>4. Constatada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir acerca da solidariedade passiva das empresas consorciadas pelos atos praticados em consórcio, a Corte a quo apresentou a seguinte fundamentação (fls. 68-70):<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da responsabilidade entre as empresas consorciadas e o eventual prosseguimento da execução em relação a uma das empresas que representam o consórcio.<br>Diante das circunstâncias narradas, a decisão agravada não merece reparo.<br>Convém anotar a ausência de documentos determinantes para o deslinde da controvérsia, as afirmações veiculadas nas razões recursais não estão corroboradas por qualquer lastro a lhes conferir a solidez necessária, para eventual reforma da decisão combatida.<br>Ausente na documentação coligida nos autos, o instrumento particular da constituição do consórcio, intrínseco a fim de determinar, se a agravada, anuiu com seus termos e assumiu a obrigação de execução integral de seu objeto e de eventual descumprimento contratual.<br>Contudo, mesmo se o conjunto probatório estivesse completo, neste momento processual, forçoso reconhecer que seria incabível a análise exauriente para aferir a eventual responsabilidade das empresas consorciadas, ante a exigência da dilação probatória.<br>A pretensão recursal demanda o exame do edital, do contrato administrativo e do próprio instrumento particular de constituição do consórcio, afigura-se, para tanto, necessário que venha a ser precedida de ampla dialetização pelos mecanismos do contraditório, sob pena de comprometer-se a eficácia universal do processo.<br>A função do recurso de agravo consabidamente não é nem nunca foi a de antecipar-se no exame do mérito, nem invadir o campo metodológico próprio da futura apelação, mas de toldar situações emergenciais e precatar-se do perecimento inexorável do objeto, razão de ser de o legislador ter-se inclinado a restringir as hipóteses de admissibilidade no art. 1.015, do Código de Processo Civil.<br>Por derradeiro, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão agravada, pois não há ilegalidade flagrante nem abuso de convicção, de modo que os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, em sede de cognição sumária, são suficientes para afastar a pretensão inicial do recorrente.<br>Destarte, portanto, impõe-se a mantença da veridicção singular, escorreita na solução da lide, por seus próprios e judiciosos argumentos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo apresentou a seguinte fundamentação (fls. 81-83):<br>Os embargos são opostos a pretexto de omissão no aresto, tocante a solidariedade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93 e obscuridade, acerca da possibilidade de o agravo se prestar para o exame exauriente para o caso em apreço.<br>Recurso tempestivo.<br>Tal, em abreviado, o relatório.<br>À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Conclui-se, portanto, que os declaratórios revelam o mero inconformismo da parte com o julgamento, assim, não visam à integração do julgado para saneamento de vícios, mas veiculam tão somente propósito infringente, buscando questionar, por via oblíqua, a correção do pronunciamento.<br>Considerando o delineado nos autos, o agravante, ora embargante deveria demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não ocorreu devidamente no caso concreto.<br>Com efeito, a questão merece ser dirimida com o julgamento do mérito, após a dialetização processual, havendo que se convir, que o agravo de instrumento está adstrito tão somente ao exame de cognição sumária.<br>Como já bem explanado no v. acórdão, o prosseguimento da execução poderá elucidar questões que não foram possíveis, ante a ausência de documentos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Denota-se, pois, que a decisão embargada fora prolatada carreando exaustiva fundamentação acerca de toda a matéria recursal, em estrita obediência aos preceitos insertos no art. 93, inciso IX, da CRFB/88, e no art. 489 do CPC.<br>Em verdade, o embargante pretende rediscutir as questões constantes na ratio decidendi, todavia, ao desta forma fazê-lo, aduz manifesto inconformismo com o resultado do julgamento proferido por esta Colenda Câmara e veicula conteúdo nitidamente infringente neste recurso, tornando-o juridicamente inviável.<br>Frisa-se que é inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria, eis que estes não ostentam caráter infringente, o que, per se, enseja a interposição de recurso próprio.<br>Conforme se observa, o acórdão embargado não se manifestou de maneira clara sobre a aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993 ao caso concreto e a solidariedade passiva das empresas consorciadas como uma decorrência direta da supracitada lei (fls. 75-77):<br> ..  a solidariedade arguida no agravo não se fez com base na documentação dos autos, mas principalmente na lei, já que a solidariedade entre as empresas integrantes do Consórcio decorre do artigo 33 da Lei nº 8.666/93, que dispõe:<br> .. <br>Inclusive, o principal motivo pelo qual a agravante se insurgiu contra a decisão de primeiro grau é que o MM. Juiz proferiu sua decisão baseado no art. 278 da Lei das S. A, totalmente inaplicável ao caso concreto.<br>Ainda, por se tratar de solidariedade que decorre diretamente da Lei nº. 8.666/93, regente da contratação firmada entre as partes (até porque se trata de contrato administrativo celebrado há bastante tempo), sequer há a necessidade de exame documental para se estudar se há ou não o vínculo entre o consórcio e as empresas consorciadas e a responsabilidade de ambas para com a multa cobrada.<br>Frise-se que a agravante juntou aos autos em primeiro grau o contrato nº 4050821201 (fls. 32/65, reproduzido às fls. 291/324), firmado entre o Metrô e o Consórcio e que identifica as empresas que o compõem, sendo ele suficiente para verificar a legitimidade das partes e a responsabilidade solidária, decorrente da Lei nº 8.666/93 (art. 33).<br>Contudo, no V. Acórdão, nada há quanto à aplicação do art. 33 da Lei nº. 8.666/93, (e a consequente impossibilidade de incidência do art. 278 da Lei das S. A ao caso concreto) e à possibilidade, em função do preceptivo legal, de prosseguimento da ação em relação às duas empresas que compõem o Consórcio TRENDS/POSCON, e não só no que concerne à consorciada Trends, com a regularização do polo passivo, se necessário.<br> .. <br>No V. Acórdão, aborda-se também sobre a impossibilidade de estudo exauriente da questão, porquanto haveria ainda a necessidade de dilação probatória e inclusive espaço para a interposição de apelação pela agravante no futuro.<br>No entanto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução, mais precisamente decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, que também decidiu sobre pedido do Metrô quanto à execução de bens das empresas consorciadas.<br>Ou seja, não se trata de processo de conhecimento em que haverá produção de prova documental para exame do pedido formulado pelo Metrô, muito menos espaço para a interposição de apelação, porquanto houve a rejeição da exceção de pré-executividade e a determinação para que o processo executivo prossiga.<br>Assim, é visível que o agravo deve se prestar para o exame exauriente do caso levado a conhecimento desta Preclara Câmara, não se equiparando aos casos em que, excepcionalmente, no curso do processo de conhecimento, tem-se espaço para a interposição do agravo de instrumento.<br>Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia, uma que vez pode gerar a inversão do resultado do julgado. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.582/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br>VIII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.805.623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.560.293/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020.<br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre.<br>É como voto.