ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - legitimidade da parte recorrente para pleitear a restituição do indébito, tendo em vista, inclusive, a alegada inaplicabilidade do art. 166 do CTN na hipótese dos autos; necessidade de retificação da parte dispositiva do acórdão recorrido -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5009662-28.2018.4.04.7208/SC, assim ementado (fl. 327):<br>TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.<br>2. O importador tem direito à restituição/compensação de valores indevidamente pagos em operações de importação efetuadas por conta própria e nas importações por encomenda, não tendo legitimidade, contudo, para pleitear restituição da taxa do SISCOMEX em relação às importações por conta e ordem de terceiros, visto que, nelas, atua apenas como prestador de serviços de importação.<br>3. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a proporção em que sucumbiram.<br>Consta dos autos que o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte ora recorrente para "(a) declarar a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria n. 257/2011 em variação superior à da infração  ..  e (b) condenar a ré a restituir as diferenças recolhidas a maior, devidamente corrigidas pela SELIC a contar dos recolhimentos, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação" (fl. 329).<br>Irresignada, a parte autora interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária (fls. 329-337).<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 366-368).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC nestes termos (fls. 389-397; grifos diversos do original):<br>Da Contradição e Obscuridade não Esclarecida<br>Em sede de Embargos a Recorrente apontou que houve acolhimento de remessa necessária sem aparente respaldo legal, pois não há evidência nos autos de que o conteúdo econômico da demanda ultrapassa os 1.000 salários mínimos, de modo que não seria cabível a remessa necessária, conforme art. 496, §3º do CPC. Não houve recurso próprio da PGFN.<br> .. <br>Da Contradição não Eliminada<br>A ora Recorrente também opôs embargos de declaração porque na decisão recorrida o Tribunal a quo não acolheu parcialmente o apelo da parte autora, embora tenha sido atendida em parcela do recurso.<br> .. <br>Com a devida vênia, mas é contraditório o resultado do julgamento, pois, se um dos pedidos veiculados em apelo próprio foi acolhido, então é o caso de dar parcial provimento ao apelo da parte Autora.<br> .. <br>Esta questão é deveras importante, pois pode inclusive alterar a sucumbência entre as partes, quiçá para afastar a sucumbência recíproca que restou fixada pela d. Turma.<br>Diante disso, impunha-se o acolhimento dos Embargos no ponto, mas a leitura do Acórdão, e do Voto que o conduz, demonstra que a questão não foi devidamente enfrentada, ocasionando violação ao art. 1.022, I do CPC.<br>Da Omissão e Obscuridade Não Sanadas<br> ..  A Recorrente demonstrou que, à luz de todo o arcabouço legislativo em pleno vigor, é o importador quem detém legitimidade para repetir o indébito nas importações, independentemente da modalidade de importação realizada, e não o adquirente.<br>Por ocasião do julgamento do apelo, a Corte Regional foi absolutamente omissa e obscura em relação ao tema, já que não indicara um dispositivo legal ou constitucional sequer que pudesse afastar a vigência dos diversos dispositivos legais que garantem ao importador o direito à repetição do indébito.<br>O art. 3º, § 3º da Lei nº 9.716/98, que instituiu a Taxa Siscomex, dispôs que se aplica à Taxa Siscomex as mesmas regras dispostas ao Imposto de Importação:<br> .. <br>Seguindo a orientação vertida no § 3º do art. 3º acima citado, temos as regras do imposto de importação, dispondo o seguinte:<br>Imposto de Importação - Decreto 6.759/09:<br>Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):<br>I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;<br> .. <br>Art. 106. É responsável solidário:<br> .. <br>III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c", com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);  .. .<br>Então, segundo a lei, não temos dúvida de que o contribuinte da Taxa Siscomex é o mesmo importador que é contribuinte do imposto de importação. E, de acordo com o art. 165 do CTN, é o contribuinte quem detém a legitimidade para pleitear a restituição do indébito, no caso, o importador.<br>Portanto, a Recorrente sustentou que, se prevalecer a tese ventilada pela Fazenda Nacional, estar-se-á negando vigência ao disposto nos arts. 121, 124, I e II, do CTN; arts. 104, I, e 106, III, do Decreto nº 6.759/2009; art. 3º da Lei 9.716/98 e, ainda, o disposto no art. 165 c/c art. 121 do CTN, que atribuem ao IMPORTADOR por conta e ordem a condição de contribuinte.<br>Acontece que o Acórdão embargado foi completamente omisso/obscuro acerca desta matéria, pois não enfrenta expressamente nenhum dos dispositivos legais acima invocados, tampouco indica um dispositivo legal sequer que autorizaria o Judiciário a afastar a plena vigência de todos estes dispositivos legais.<br> .. <br>Da Obscuridade não Sanada<br> .. <br>Então, se é o importador o contribuinte; se ele é o legitimado para restituir o indébito de taxa; e se não há aplicação do art. 166 do CTN, logo, não há como negar a repetição do indébito ao importador, porque a figura do adquirente é manifestamente irrelevante (do ponto de vista da tributação de Taxa Siscomex).<br>Diante disso, mostrava-se obscuro, salvo melhor juízo, o Acórdão que conclui que não se aplica o art. 166 do CTN ao caso concreto, mas que ao mesmo tempo nega ao importador o direito à restituição da Taxa Siscomex, por reputar relevante a figura do adquirente (contribuinte de fato).<br>A despeito desse relevante tema ter sido suscitado em sede de Embargos, não foi sequer apreciado pelo Tribunal a quo, que preferiu rejeita-los com base na já citada decisão genérica, abstrata e não fundamentada.<br>Sustenta contrariedade aos arts. 121, 124, incisos I e II, 165 e 166, todos do CTN, 104, inciso I, e 106, inciso I, do Decreto n. 6.759/2009, 3.º, § 3.º, da Lei n. 9.716/1998 e 693 e 694, ambos do Código Civil. Defende, em síntese, a "legitimidade da Recorrente para restituir o indébito de taxa Siscomex, inclusive nas importações por conta e ordem nas quais figure como importadora" (fl. 403).<br>Aponta violação do art. 166 do CTN, pois, "se é o importador o contribuinte; se ele é o legitimado para restituir o indébito de taxa; e se não há aplicação do art. 166 do CTN, logo, não há como negar a repetição do indébito ao importador, porque a figura do adquirente é manifestamente irrelevante (do ponto de vista da tributação de Taxa Siscomex)" (fls. 403-404).<br>Contrarrazões às fls. 436-440.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 466-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia - legitimidade da parte recorrente para pleitear a restituição do indébito, tendo em vista, inclusive, a alegada inaplicabilidade do art. 166 do CTN na hipótese dos autos; necessidade de retificação da parte dispositiva do acórdão recorrido -, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 330-337; grifos diversos do original):<br>Observo, também, que a sentença deve ser submetida à remessa necessária, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ( A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).<br> .. <br>Direito à restituição/compensação<br>O direito à restituição/compensação se dá nos casos de (a) importação por conta própria e (b) importação por encomenda, na medida que em tais hipóteses é o importador quem efetivamente arca com o custo da importação.<br>Por outro lado, não tem a parte autora legitimidade para formular tal pretensão em relação às importações que promove por conta e ordem de terceiros, uma vez que nesses casos quem arca com o custo dos tributos é o terceiro adquirente, que disponibiliza todos os recursos necessários ao importador.<br>De salientar que o art. 166 do CTN não se aplica ao caso aqui analisado (a taxa não constitui tributo indireto), de modo que é de ser rejeitada a pretensão de restituição em importações por conta e ordem de terceiros. No ponto, é de ser provida a remessa necessária.<br>Tem a parte autora, portanto, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, (a) nas importações por conta própria e (b) nas importações por encomenda, sendo os valores a serem restituídos/compensados acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).<br>Acaso a autora opte pela compensação, esta pode ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do Código Tributário Nacional), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 10.637, de 2002.<br> .. <br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou os seguintes vícios contidos no aresto embargado (fls. 350-355):<br>Requer, portanto, seja acolhido o embargo declaratório no ponto, a fim de esclarecer as relevantes contradições e obscuridades suso apontadas, seja porque não há nenhuma evidência nos autos de que o conteúdo econômico da lide ultrapassa os 1000 salários mínimos, seja porque o acolhimento da remessa necessária sem respaldo legal causa prejuízos à única parte que recorreu.<br> .. <br>Requer, portanto, o acolhimento dos Embargos no ponto, a fim de sanar esta relevante contradição, consignando-se o parcial provimento do apelo veiculado pela Embargante, já que ao menos um de seus pedidos recursais foi acolhido pela d. Turma.<br> .. <br>O que se pretende, tão somente, é que seja suprida a omissão e obscuridade, para que se diga expressamente porque se aplica, ou não se aplica, a legislação alhures invocada (arts. 121, 124, I e II, do CTN; arts. 104, I, e 106, III, do Decreto nº 6.759/2009; art. 3º e §3º da Lei 9.716/98 e, ainda, o disposto no art. 165 c/c art. 121 do CTN); e que, caso não se aplique, qual o dispositivo legal ou constitucional que fundamenta o afastamento deste arcabouço legislativo no caso concreto.<br>Pelo exposto, requer a Embargante o acolhimento dos Embargos no ponto, para suprir a omissão e sanar a obscuridade ora apontadas, integrando-se o Acórdão do EVENTO 22, inclusive para prequestionar adequadamente a matéria.<br> .. <br>Diante disso, mostra-se obscuro, salvo melhor juízo, o Acórdão que conclui que não se aplica o art. 166 do CTN ao caso concreto, mas que ao mesmo tempo nega ao importador o direito à restituição da Taxa Siscomex, por reputar relevante a figura do adquirente (contribuinte de fato).<br>Por mais esta razão, merece acolhida o embargo de declaração ora oposto, o que desde já se requer.<br>A Corte de origem, ao rejeitar os aclaratórios, destacou que a parte embargante buscava "a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022)" (fl. 367).<br>Pois bem.<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282/STJ e n. 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>Na hipótese dos autos, quanto ao argumento da parte recorrente de que "houve acolhimento de remessa necessária sem aparente respaldo legal" (fl. 389), a Corte regional expressamente consignou que "a sentença deve ser submetida à remessa necessária, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil" (fl. 367).<br>No ponto, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.849.957/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>No entanto, constata-se que não foi realizado nenhum juízo de valor acerca das seguintes questões suscitadas pela recorrente na origem:<br>a) "é contraditório o resultado do julgamento, pois, se um dos pedidos veiculados em apelo próprio foi acolhido, então é o caso de dar parcial provimento ao apelo da parte Autora" (fl. 392);<br>b) nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 9.716/1998, c.c. o art. 104, inciso I, do Decreto n. 6.759/2009, "o contribuinte da Taxa Siscomex é o mesmo importador que é contribuinte do imposto de importação. E, de acordo com o art. 165 do CTN, é o contribuinte quem detém a legitimidade para pleitear a restituição do indébito, no caso, o importador" (fl. 393), inclusive nas importações que promove por conta e ordem de terceiros;<br>c) "se não se aplica o art. 166 do CTN ao caso concreto, então sequer há de se considerar a figura do adquirente na operação, já que, como sustentado inúmeras vezes, o contribuinte - assim tratado pela lei de regência - nesta operação de importação - e em qualquer outra - é o importador" (fl. 396).<br>Nessa conjuntura, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais vícios. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 237.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.<br>6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br>No mais, destaco que, com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 364-368) e determinar que outro seja proferido, sanando os vícios apontados.<br>É o voto.