ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em relação à suposta violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no agravo de instrumento do Processo n. 5028958-80.2023.4.03.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pelo ora agravante objetivando "seja transferida a posse e propriedade do veículo à autora, até o julgamento final do processo" e "que sejam anulados os atos de alienação de seu veículo realizados pela Polícia Rodoviária Federal, diante do descumprimento dos requisitos essenciais para a venda de veículos apreendidos, com a restituição do bem à ora agravante" (fl. 285).<br>Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 207).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 248):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Na hipótese, verifica-se que a agravante comprovou que, antes mesmo de o veículo de sua propriedade ter sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, já havia feito registro por apropriação indébita e ajuizado ação de reintegração de posse.<br>- Além disso, a recorrente alega que o leilão no qual o automóvel foi arrematado não seguiu os requisitos necessários, em especial a notificação postal do proprietário para retirada do bem antes de declarado seu abandono, nos termos da Res. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, sendo certo que dos autos subjacentes consta sua notificação por edital.<br>- Não obstante a existência de indícios de negligência e irregularidades na venda do veículo, ao contrário do que alega a agravante, não se pode dizer que houve má-fé do adquirente, ressaltando-se que esta não se presume.<br>- A recorrente assevera que a pessoa que comprou o automóvel tinha plenas condições de se cercar das reais condições do veículo antes do leilão e de sua aquisição, sendo que do "Extrato Detecta", emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, constava registro de apropriação indébita desde 10/10/2017.<br>- No entanto, vale ressaltar que o negócio ora questionado não foi celebrado entre particulares, não sendo razoável exigir que o cidadão duvide da lisura de leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal.<br>- Por fim, anote-se que, conforme mencionado pelo magistrado a quo, "acaso se constate eventual nulidade do procedimento, poderá a demanda resolver-se em perdas e danos, consoante sinaliza a autora em seu pedido sucessivo".<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 268-274).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para suspensão de ação ajuizada em razão de prejudicialidade externa e para que fossem transferidas a posse e a propriedade do veículo à autora foram devidamente demonstrados; (b) há verossimilhança inequívoca em suas alegações, comprovando-se a propriedade do veículo, o ajuizamento da ação de reintegração de posse; a comunicação do esbulho a terceiros; a averbação de restrição junto ao cadastro do veículo e que "o adquirente tinha plenas condições de se cercar das reais condições do veículo antes mesmo do leilão ou de sua aquisição"; (c) o veículo foi apreendido pela PRF e leiloado em data posterior sem a observância dos requisitos necessários, como a notificação postal do proprietário para a retirada do bem antes de ser declarado seu abandono; e (d) o p erigo de dano e risco ao resultado útil do processo foram demonstrados, sendo incontroversa a posse do veículo por terceiros e inequívoco o risco de perecimento ou ocultamento do mesmo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "o fim de reconhecer as graves violações cometidas pelo v. acórdão recorrido em relação ao art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que impõe" (fl. 295).<br>Sem Contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 299-302.<br>Houve a interposição de agravo às fls. 303-312.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em relação à suposta violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, a Corte de origem assim decidiu (fls. 250-251):<br>Inicialmente, como bem mencionado pelo então Relator do feito, Des. Fed. Nelton dos Santos, quando do indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, " ..  nem sequer em tese poderia a Justiça Federal determinar a suspensão do curso de processo em trâmite perante a Justiça Estadual, visto que não há relação de subordinação entre elas. Se a agravante pretende a suspensão daquele processo, há de buscá-la junto ao respectivo juízo  .. ".<br>Anote-se que a alegada prejudicialidade externa existe (art. 313, V, a, do CPC), em tese, naquela lide, da qual a recorrente é parte ré, cabendo a ela, se assim entender, pleitear a suspensão da ação ao magistrado que a conduz.<br>No mais, na hipótese, verifica-se que a agravante comprovou que, antes mesmo de o veículo de sua propriedade ter sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, já havia feito registro por apropriação indébita e ajuizado ação de reintegração de posse.<br>Além disso, a recorrente alega que o leilão no qual o automóvel foi arrematado não seguiu os requisitos necessários, em especial a notificação postal do proprietário para retirada do bem antes de declarado seu abandono, nos termos da Res. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, sendo certo que dos autos subjacentes consta sua notificação por edital.<br>Não obstante a existência de indícios de negligência e irregularidades na venda do veículo, ao contrário do que alega a agravante, não se pode dizer que houve má-fé do adquirente, ressaltando-se que esta não se presume.<br>A recorrente assevera que a pessoa que comprou o automóvel tinha plenas condições de se cercar das reais condições do veículo antes do leilão e de sua aquisição, sendo que do "Extrato Detecta", emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, constava registro de apropriação indébita desde 10/10/2017.<br>No entanto, vale ressaltar que o negócio ora questionado não foi celebrado entre particulares, não sendo razoável exigir que o cidadão duvide da lisura de leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal, cujos atos administrativos têm presunção de legitimidade.<br> .. <br>Por fim, anote-se que, conforme mencionado pelo magistrado a quo, "acaso se constate eventual nulidade do procedimento, poderá a demanda resolver-se em perdas e danos, consoante sinaliza a autora em seu pedido sucessivo". Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, é de ser mantida a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de deferimento de tutela antecipada, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "a alegada prejudicialidade externa existe (art. 313, V, a, do CPC), em tese, naquela lide, da qual a recorrente é parte ré, cabendo a ela, se assim entender, pleitear a suspensão da ação ao magistrado que a conduz"; (b) "ao contrário do que alega a agravante, não se pode dizer que houve má-fé do adquirente, ressaltando-se que esta não se presume"; e (c) "o negócio ora questionado não foi celebrado entre particulares, não sendo razoável exigir que o cidadão duvide da lisura de leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal, cujos atos administrativos têm presunção de legitimidade".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância".<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC /2015.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Esta Corte Superior tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre no presente caso.<br>Nessa senda:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. SUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO.<br>Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa (AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021.)<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.508 /RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024; sem grifos no original.)<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que restaram comprovados os requisitos para a antecipação de tutela - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão.<br>2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.809.507/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.