ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0805186-61.2022.4.05.8200 e assim ementado (fls. 509-515):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRABALHO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária contra ela movida em seu desfavor, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-os a: a) efetuar o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF); b) aplicar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Determinou, ainda, no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, que a parte autora faz jus ao desconto - e, em consequência, à restituição dos referidos valores - de que trata a Lei n.º 10.260/2001, no art. 6º-B, c/c o inciso II, na redação dada pelas Leis n.º 12.202/2010 e n.º 13.366/2016, a partir do momento em que implementou o requisito previsto no art. 5.º-A da Portaria n.º 1.377/2011, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença;<br>3. O MM. Juízo sentenciante afastou a preliminar de falta de interesse processual, levantada pelo FNDE, ao fundamento de que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito, restando configurado o seu interesse processual. No mérito, mantendo a decisão que antecipou a tutela, destacou que, tendo a autora firmado o contrato de FIES em março/2013, colado grau em dezembro/2018 e comprovado que trabalhou na UBS localizada no Povoado Pai Mané, Cidade de Dois Riachos/Alagoas, durante o período de 07/01/2019 até, pelo menos, 25/02/2022, faria ela jus ao pleiteado abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF) e à consequente suspensão da cobrança da prestações referentes à amortização do contrato;<br>4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, como consignado na sentença, verifica-se que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito. Ademais, o requerimento, em último caso, pode ser reputado como mera formalidade, que não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo da demandante ao abatimento e suspensão de cobranças pleiteados, caso demonstrados os pressupostos legais para a sua concessão;<br>5. No mérito, analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda:<br> .. <br>7. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 588-598).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-642) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 689) -, a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que não houve enfrentamento das teses de ilegitimidade passiva do FNDE e de ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta contrariedade aos arts. 1º, 3º, § 1º, inciso V, e 6º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, afirmando que "o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento  ..  cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde" (fl. 637), e que ao FNDE cabe apenas a operacionalização após comunicação ministerial, nos termos da Portaria Normativa MEC n. 7/2013 e da Portaria MS n. 1.377/2011.<br>Contrarrazões às fls. 652-668.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 701-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO INTEGRANTE DE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ART. 6º-B, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. OFENSA REFLEXA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem apre sentou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, o Tribunal de origem registrou que a parte recorrida intentou solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de apelação interposta pela União, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar reconhecidos os requisitos necessários ao abatimento previsto no art. 6ºB, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 (1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil), durante a sua participação na Estratégia da Saúde da Família.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 500-506):<br>O MM. Juízo sentenciante afastou a preliminar de falta de interesse processual, levantada pelo FNDE, ao fundamento de que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito, restando configurado o seu interesse processual. No mérito, mantendo a decisão que antecipou a tutela, destacou que, tendo a autora firmado o contrato de FIES em março/2013, colado grau em dezembro/2018 e comprovado que trabalhou na UBS localizada no Povoado Pai Mané, Cidade de Dois Riachos/Alagoas, durante o período de 07/01/2019 até, pelo menos, 25/02/2022, faria ela jus ao pleiteado abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF) e à consequente suspensão da cobrança da prestações referentes à amortização do contrato.<br>Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que, como consignado na sentença, verifica-se que a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito. Ademais, o requerimento, em último caso, pode ser reputado como mera formalidade, que não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo da demandante ao abatimento e suspensão de cobranças pleiteados, caso demonstrados os pressupostos legais para a sua concessão.<br>No mérito, analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda:<br>" .. <br>Abatimento mensal de 1% do saldo devedor<br>O cerne da questão consiste em saber se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF).<br>O art. 6º-B, caput e § 2º, da , incluídos pela Lei 12.202/2010, Lei 10.260/2001 dispõem:<br>"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:<br>II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.<br>§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso."<br>A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011, alterada pela Portaria nº 203/2013, e da Portaria Conjunta nº 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.<br>O art. 5º-A, da Portaria 1.377/2011, dispõe:<br>Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período como requisito para requerer o de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)<br>A Portaria Conjunta nº 03/2013, por sua vez, estabelece, no art. 2º e parágrafos:<br>"Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº , 1.377/GM/MS, de 2011 alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro , de 2013 as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.<br>§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:<br>I - percentual da população em extrema pobreza; e<br>II - percentual da população residente na área rural.<br>§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:<br>I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou<br>II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.<br>§ 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).<br>No caso dos autos, a autora trabalhou na seguinte localidade: UBS localizada no Povoado Pai Mané, Cidade de Dois Riachos/Alagoas (CNES 700004587404203), durante o período de 07/01/2019 até, pelo menos, 25/02/2022 (data da declaração - fl. 167).<br>Logo, presente o fumus boni iuris quanto a esse aspecto do pedido liminar.<br>Suspensão das prestações do FIES<br>A petição inicial fundamenta-se na Portaria Normativa 07/2013 do MEC, que "Regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001". Segundo esse ato:<br>"Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:<br> .. <br>§ 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.<br>§ 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:<br>I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e<br>II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.<br> .. <br>Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:<br>I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e<br>II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.<br>§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:<br>I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;<br>II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º .<br>§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.<br>§ 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado."<br>Ora, uma vez deferido o abatimento, conforme exposto nesta decisão, caberá ao FNDE adotar as providências correlatas quanto à suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.<br>Ressalto que, neste caso específico, o contrato da autora está na fase de amortização.<br>Portanto, presente a probabilidade do direito também quanto a esse aspecto do pedido.<br>O perigo de dano reside no alto valor da prestação, bem como na natureza do abatimento e da suspensão pretendidos, de incentivo aos médicos para permanecerem em locais de difícil fixação dos profissionais, incentivo que, se não for observado, pode implicar a saída dos profissionais de tais áreas, de difícil fixação, em prejuízo da população mais carente.<br>Ausente qualquer indicativo de que tenha havido inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, prejudicado pedido de exclusão. Falta-lhe também legitimidade para pleitear exclusão de nome de terceiro nesses mesmos cadastros, que tampouco foi comprovada.<br>Isso posto, defiro o pedido de tutela pretendido, para determinar aos réus que:<br>a) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF);<br>b) suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC."<br>No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, a parte autora faz jus ao desconto - e, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior - de que trata a Lei n.º 10.260/2001, no art. 6º-B, c/c o inciso II, na redação dada pelas Leis n.º 12.202/2010 e n.º 13.366/2016, a partir do momento em que implementou o requisito previsto no art. 5.º-A da Portaria n.º 1.377/2011, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença.<br>Forma de operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES<br>A Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 dispõe:<br>Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:<br> .. <br>Art.4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:<br> .. <br>II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2o, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.<br>§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.<br>§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.<br>§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.<br>§ 4º É vedada a concessão:<br>I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º;<br>II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento.<br>§ 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.<br>Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:<br>I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e<br>II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.<br>§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:<br>I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;<br>II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º.<br>§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.<br>§ 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.<br>Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:<br> .. <br>II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.<br>De acordo com a UNIÃO, o abatimento é operacionalizado pelo FNDE, anualmente, nos meses de março e abril de cada ano considerando o interregno entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior.<br>Todavia, essas normas precisam ser interpretadas de modo a não impedir o usufruto do abatimento por aquele que já tenha cumprido o requisito legal para tanto, ou seja, 1 ano ininterrupto de atividade, sob pena de ilegalidade da portaria. Em outras palavras, a interpretação que se deve dar à Portaria Normativa deve ser feita em conjunto com a Lei 10.260/2001, não podendo a primeira extrapolar o conteúdo da segunda.<br>Assim, o requerimento precisa ser admitido em qualquer momento, e o tempo a ser considerado só pode ser limitado ao interregno de janeiro a dezembro se esse primeiro requerimento for formulado quando o contratante já tiver mais de 12 meses de atividade ininterrupta, caso em que os meses restantes ficarão reservados para soma futura, nos termos do §5º do art. 4º da portaria.<br>A interpretação pretendida pela parte autora resultaria em situações abusivas, em que alguns contratantes precisariam completar praticamente 2 anos de atividade ininterrupta para começar a usufruir do abatimento. Veja-se, por exemplo, um contratante que tenha iniciado sua atividade no mês fevereiro: em março/abril do ano seguinte, ele ainda não terá completado 1 ano de atividade ininterrupta considerando apenas o período de janeiro a dezembro do ano anterior (terá 11 meses). Então, terá que aguardar até o intervalo de março/abril do próximo ano (quando já terá mais de 2 anos de atividade ininterrupta), para só então começar a usufruir do abatimento.<br>Ademais, o decidido nesta demanda não exime a parte autora do dever de cumprir o regramento do FIES, para o fim da renovação do abatimento aqui pretendido, junto ao sistema próprio, nos termos da legislação em vigor. Portanto, deverá, anualmente, no período indicado, acessar o FIESMED para atualizar o cadastro, a fim de obter a extensão do benefício.<br>Sendo assim, diante dos argumentos dispostos, a pretensão da autora merece guarida.<br> .. <br>Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Honorários recursais a serem suportados pela apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental" (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024). Cito, ainda, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/6/2024.)<br>Noutro ponto, no tocante à falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, o Tribunal a quo consignou que "a parte autora tentou solucionar administrativamente o abatimento do saldo devedor pleiteado nos autos e não teve êxito" (fl. 500).<br>Ocorre que a parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No mais, o exame do recurso especial passa, necessariamente, pela análise das Portarias mencionadas no julgado recorrido e na peça recursal, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no permissivo constitucional (art. 105, inciso III, alínea a, da CF), tratando-se de meros atos administrativos, que não têm o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, conforme vem entendendo o STJ, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES. LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.<br>III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.939.458/CE, relatora Ministra Regine Helena Costa, DJe 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É o voto.