ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso  .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação".<br>3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DESTILARIA BAÍA FORMOSA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813282-27.2022.4.05.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 261):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão do feito com base no art. 151, inciso II, do CTN, até decisão final da ação anulatória.<br>2. No caso dos autos, como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 - pág. 90/255). Dentre os depósitos, somente o integral tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, razão pela qual o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>3. O enunciado 112 da Súmula do STJ dispõe que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Logo, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível a extinção da presente execução fiscal como pretende a parte agravante.<br>4. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo de n. 1.185.036/PE, sufragou o entendimento de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade". Não houve extinção no presente caso, razão pela qual ausente o fato gerador da obrigação de pagar honorários.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 289-292).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar pontos essenciais, como a suficiência do depósito realizado para garantir a execução fiscal, conforme nota técnica da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a existência de decisão judicial anterior, proferida nos autos da ação anulatória, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes da propositura da execução fiscal.<br>Defende que o depósito integral do montante devido, realizado antes da propositura da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, impede o ajuizamento da execução fiscal.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao exigir a concomitância entre o depósito integral e a propositura da ação anulatória para que se configure a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interpretou de forma equivocada o art. 151, inciso II, do CTN.<br>Assevera que, nos termos dos arts. 787, parágrafo único, e 788 do Código de Processo Civil, o depósito integral do montante devido exime o devedor da obrigação e impede o prosseguimento da execução fiscal e que, ao desconsiderar o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal, o acórdão recorrido contrariou a literalidade desses dispositivos legais.<br>Invoca precedentes do STJ, incluindo o Tema n. 271 dos recursos repetitivos, que reconhecem que o depósito integral do montante devido, realizado no curso de ação anulatória proposta antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário e enseja a extinção da execução fiscal.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer o provimento do recurso especial para declarar extinta a execução fiscal, com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso  .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação".<br>3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir acerca da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original):<br>No caso dos autos, como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art, 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FGTS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Hipótese em que a Corte de origem entendeu incabível a aplicação do benefício da denuncia espontânea, consignando expressamente que, no caso, não houve a declaração parcial do débito acompanhado do respectivo pagamento integral e posterior retificação e quitação da diferença.<br>5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Excepcionalmente, quando a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o que ocorre nos presentes autos.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 872.176/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 161 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Conforme restou expressamente consignado, nos termos da súmula 112/STJ, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Precedentes. Ora, é consabido que a inadimplência em relação a créditos tributários acarreta no acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa. Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária. A multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Conforme restou expressamente consignado na decisão, o caso se trata de revisão de lançamento para ajustar o valor devido, não se tratando de novo lançamento. Resta pacificado o entendimento, nos termos do REsp nº 1115501/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/19 73, que a retificação do lançamento é possível até mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, desde que antes da sentença nos embargos à execução e que não se altere o sujeito passivo e o fundamento legal. Uma vez que não houve o cancelamento do lançamento relativo ao Processo Administrativo nº 13808.000987/95-81, o depósito efetuado pelo contribuinte foi apenas parcial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário violaria o art. nº 151, inciso II, do CTN. Somente o depósito integral e em dinheiro do crédito fiscal gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial (art. 151, II do CTN e súmula 112 do STJ)" (fl. 563, e-STJ, grifei).<br>3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 952.504/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.