ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL SOB O ENFOQUE DA INEXISTÊNCIA DE DUNA OU MANGUE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES CONAMA N. 4/1985 E 303/2002. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou, em fundamentos autônomos e suficientes, que: (a) "não constitui questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, visto que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, enquanto o caso em tela trata de ocupação de área de preservação ambiental"; (b) "a anulação do processo administrativo n. 10768.007612/1997-20 não compromete a instrução e o julgamento do presente feito, visto que a nulidade se deu exclusivamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, sem a invalidação da linha preamar média fixada"; e (c) "a recorrente também é acusada na inicial da presente ação civil pública de ter construído em área de restinga, considerada de proteção permanente, o que pode ser verificado independentemente da demarcação dos limites da linha preamar média" (fl. 601). Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, DJe 7/12/2023.<br>2. A tese relativa à "descabida aplicação do Código Florestal" (fl. 1564), sob o enfoque de que "não há na área em questão nem duna nem mangue" (fl. 1564), não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.<br>3. Quanto à alegada irretroatividade das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 303/2002, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de votos sem a demonstração da similitude fático-jurídica.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LYDIA DE FARIA DE LIMA CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0000656-88.2005.4.02.5108, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, mantendo os demais termos da sentença (fls. 614-617).<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra LYDIA DE FARIA DE LIMA CASTRO e IMOBILIÁRIA BONS VENTOS LTDA., alegando, em síntese, ocupação irregular na Praia de Geribá sobre área de preservação permanente e possível avanço sobre a linha de preamar média, com pedidos de demolição de obras, recomposição ambiental e indenização por danos.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 614-616):<br>APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LINHA DE PREAMAR MÉDIA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMOLIÇÃO.<br>1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por LYDIA DE FARIA DE LIMA CASTRO, às fls. 675/697, contra sentença de fls. 635/665, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos desta ação civil pública.<br>2. A invalidação do procedimento administrativo de demarcação da LPM não constitui questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, visto que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, enquanto o caso em tela trata de ocupação de área de preservação ambiental.<br>3. De fato, a anulação do processo administrativo nº 10768.007612/1997-20 não compromete a instrução e o julgamento do presente feito, visto que a nulidade se deu exclusivamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, sem a invalidação da linha preamar média fixada.<br>4. A recorrente também é acusada na inicial da presente ação civil pública de ter construído em área de restinga, considerada de proteção permanente, o que pode ser verificado independentemente da demarcação dos limites da linha preamar média. Precedentes: AG 201002010110095 - Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer - Oitava Turma Especializada - E-DJF2R 09/08/2011; AG 201002010171059 - Rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva - Sétima Turma Especializada - E-DJF2R 17/05/2011.<br>5. Conforme exaustivamente debatido nos autos, a proprietária do imóvel objeto da lide é a ré LYDIA DE FARIA DE LIMA CASTRO, à vista do documentos de fl. 349.<br>6. Tem-se que o nexo de causalidade é robustecido no âmbito da responsabilidade civil ambiental, tendo em vista tratar-se que a obrigação de reparação de reparar o dano qualifica-se como propter rem (que segue a coisa).<br>7. A obrigação é classificada como propter rem, vez que há perpetuação do dano. A cada dia que o dano ambiental não é reparado, há uma omissão no dever de reparar.<br>8. Portanto, mediante a aplicação do princípio da precaução, há a inversão do ônus da prova, em atenção à distribuição dinâmica ou flutuante do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar suas alegações, o que não o fez.<br>9. Inexiste prova nos autos de que a ocupação da apelante tenha avançado a Linha Preamar Média de 1831, uma vez que a perícia, à fl. 463, constatou que o avanço não ultrapassou a LPM nem a faixa natural de areia da praia.<br>10. Todavia, irretocável o argumento sentencial que considerou todas as construções situadas na praia de Geribá erguidas sobre vegetação característica de restinga. "O sistema equilibrado do ambiente costeiro é constituído da biodiversidade que se estende dos primeiros metros submersos até o longo da vegetação de restinga. Tal ambiente, desde a resolução CONAMA nº 303, de 30/03/2002, passou a ser definido como área de preservação Permanente, em uma faixa mínima de trezentos metros, a partir da linha de preamar máxima. (..)"Com a ocupação subsequente da área, a cobertura vegetal nativa ficou restrita a uma estreita faixa, de no máximo 20m, entre a praia e o muro das casas e pousadas na frente desta". Também é esclarecedor que a configuração da linha de praia mudou consideravelmente no canto esquerdo da imagem, o mar avançou, concluindo-se que houve supressão das areias do cordão arenoso. Prosseguindo na observação, é também esclarecedora a imagem área da planta oficial da Prefeitura Municipal da Armação de Búzios - PMAB, de maio 2003, no sentido de que mesmo sob uma ação ambiental danosa, uma vegetação rasteira se faz presente entre os muros e a faixa de areia da praia.<br>11. A qualidade da área de preservação permanente é inerente à própria área em questão, muito além da mera existência de vegetação. Assim é que a APP na qual há construções ou cuja vegetação tenha sido devastada continua gozando de seu status de espaço especialmente protegido, decorrendo obrigação perene de recomposição.<br>12. A manutenção e recomposição das áreas de preservação permanente são consideradas obrigações propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais. Dessa forma, não importa a quem coube, na origem, o desrespeito à área de proteção ambiental, sendo certo que a obrigação de sua observância afeta o proprietário atual.<br>13. Com acerto a sentença que determinou a demolição dos muros divisórios e a escada de acesso à praia e recuá-los ao limite do lote, procedendo à demolição de todas as benfeitorias construídas nesta área e à remoção de todos os entulhos e materiais do local, bem como à recomposição da vegetação de restinga, nos moldes do Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246, nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da propriedade da ré.<br>14. Não há que falar que o laudo pericial e a sentença de 1º grau teria se embasado procedimento administrativo nº 10768.007612/199720, que foi invalidado na Ação Civil Pública nº 2008.51.02.0016575, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, uma vez que o Juízo monocrático não utilizou os dados constantes do referido processo administrativo, fundamentando seu decisum no laudo pericial realizado na instrução judicial, no qual consta, expressamente, que a Linha Preamar Média utilizada para a sua realização foi a de 1831.<br>15. Em que pese a apelante defenda a regularidade da sua ocupação, com o registro imobiliário, pagamento de laudêmio e foro anual, tais circunstâncias, isoladamente, não são aptas a descaracterizar o dano ambiental.<br>16. Inexiste qualquer obstáculo à pretensão de ver-se demolida a parte da construção que ocorreu em prolongamento da área dos lotes em direção à praia (o avanço), sobre vegetação nativa, e a restauração da área, uma vez que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana e um direito indisponível. Assim, conforme precedentes do STJ, "em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado". (STJ, Segunda Turma, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra E LIANA CALMON, DJU 18.10.2013)<br>17. Na esteira da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, ao respaldo do princípio da precaução, compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.<br>18. Embora tenha sido produzida a prova pericial, a ré tenha juntado documentos e parecer de seu assistente técnico, não logrou êxito em comprovar a inexistência do dano ambiental na sua ocupação, sendo certo que o juízo a quo apreciou livremente as provas, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.<br>19. Caracterizada parte da ocupação como área de preservação permanente, mostra-se despropositada a pretensão de regularização da mesma com fundamento da não consideração como "Área de Especial Interesse Ambiental", de acordo com o Plano Diretor do Município de Armação de Búzios, uma vez que a própria Lei Complementar nº 13/06, que instituiu referido Plano Diretor, preceituou que a Lei que instituir o Código Ambiental conterá disposições sobre a demarcação das áreas de preservação permanente (artigo 45, II), tendo a perícia observado a legislação adequada.<br>20. Nas Ações Civis Públicas, a questão da verba honorária foge das regras do Código de Processo Civil, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.<br>21. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando restar comprovada e inequívoca a má-fé.<br>22. Em observância ao princípio da simetria de tratamento, bem como à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.<br>23. A sentença deve ser reformada para que seja afastada a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, mantendo-se nos demais termos.<br>24. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1555-1572), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, caput e parágrafo único, 3º, incisos II, III e IV, e 26 da Lei n. 9.784/1999, por nulidade do procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar média, em razão da ausência de intimação pessoal dos interessados. Alega, no mérito, a inaplicabilidade do art. 2º, alínea f, da Lei n. 4.771/1965 e do art. 4º, inciso VI, da Lei n. 12.651/2012, sustentando inexistir, na área, vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues, e afirma a irretroatividade das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 303/2002, por se tratar de área antropizada há décadas. Indica precedentes sobre a necessidade de intimação pessoal em procedimento demarcatório de terreno de marinha.<br>Contrarrazões às fls. 1588-1611.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1700-1707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL SOB O ENFOQUE DA INEXISTÊNCIA DE DUNA OU MANGUE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES CONAMA N. 4/1985 E 303/2002. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou, em fundamentos autônomos e suficientes, que: (a) "não constitui questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, visto que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, enquanto o caso em tela trata de ocupação de área de preservação ambiental"; (b) "a anulação do processo administrativo n. 10768.007612/1997-20 não compromete a instrução e o julgamento do presente feito, visto que a nulidade se deu exclusivamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, sem a invalidação da linha preamar média fixada"; e (c) "a recorrente também é acusada na inicial da presente ação civil pública de ter construído em área de restinga, considerada de proteção permanente, o que pode ser verificado independentemente da demarcação dos limites da linha preamar média" (fl. 601). Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, DJe 7/12/2023.<br>2. A tese relativa à "descabida aplicação do Código Florestal" (fl. 1564), sob o enfoque de que "não há na área em questão nem duna nem mangue" (fl. 1564), não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.<br>3. Quanto à alegada irretroatividade das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 303/2002, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de votos sem a demonstração da similitude fático-jurídica.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, quanto à nulidade do processo administrativo de demarcação, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>a) "não constitui questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, visto que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, enquanto o caso em tela trata de ocupação de área de preservação ambiental" (fl. 601);<br>b) "a anulação do processo administrativo n. 10768.007612/1997-20 não compromete a instrução e o julgamento do presente feito, visto que a nulidade se deu exclusivamente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, sem a invalidação da linha preamar média fixada" (ibidem); e<br>c) "a recorrente também é acusada na inicial da presente ação civil pública de ter construído em área de restinga, considerada de proteção permanente, o que pode ser verificado independentemente da demarcação dos limites da linha preamar média" (ibidem).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Lado outro, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à "descabida aplicação do Código Florestal" (fl. 1564) - sob o enfoque trazido no recurso especial de que "não há na área em questão nem duna nem mangue" (ibidem) -, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Quanto à alegada irretroatividade das Resoluções CONAMA n. 4/1985 e n. 303/2002, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO C ONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.