ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial. Trata-se de tópico relevante, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente ao tempo de serviço exercido pelo recorrente no período de 04/11/1997 a 18/11/2003, notadamente no que se refere ao laudo técnico de fls. 150-155.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado (fls. 313-314):<br>PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI.<br>1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.<br>2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.<br>3. A caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, quanto aos limites observa a seguinte cronologia e especificidade: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.<br>4. . " ..  Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laborai, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143- 55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018).<br>5. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual  EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral  Mérito, Publicação 12/02/2015.)<br>6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>7. Apelação do INSS parcialmente provida, para não reconhecer como especial o período de 04/11/1997 a 18/11/2003, e, por consequência, julgar improcedente a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mantendo-se os demais períodos reconhecidos na sentença.<br>8. Remessa oficial não conhecida.<br>O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão sumariado nos seguintes termos (fls. 330-331):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum.<br>2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.<br>3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.<br>4. Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração.<br>5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado.<br>6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015.<br>7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp 1.410.839/SC, onde está definido que "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I , II e IV, do Código de Processo Civil, pois (fl. 346):<br> ..  requer o recorrente que seja cassado o acórdão proferido no processo de nº 5812-47.2013.4.01.3801 ante a patente omissão quanto à análise dos laudos de fls. 146/197 usados pela sentença reformada que são de suma importância para o julgado e manutenção da aposentadoria especial com o retorno dos autos para o egrégio Tribunal Regional Federal para que o feito seja analisado corretamente com a supressão da omissão apontada nos Embargos Aclaratórios em segunda instância.<br>Sem contrarrazões (fl. 524), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 408-409), ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial. Trata-se de tópico relevante, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente ao tempo de serviço exercido pelo recorrente no período de 04/11/1997 a 18/11/2003, notadamente no que se refere ao laudo técnico de fls. 150-155.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido formulado pela parte recorrente, que visava o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, e condenou a autarquia previdenciária à implementação do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (05/04/2011), com os respectivos consectários legais (fls. 236-251).<br>O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação do INSS, deu parcial provimento para afastar período de 04/11/1997 a 18/11/2003, e, por consequência, julgar improcedente a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mantendo-se os demais períodos reconhecidos na sentença. Cite-se, por oportuno, trechos do acórdão vergastado (fl. 309):<br>IN CASU, da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, conforme os PPP. de fls. 99/100 constante dos autos, não deve ser reconhecido o período de 04/11/1997 a 18/11/2003, pelo fato de a parte autora estar exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 85,4 dB(A) e 86,7 dB(A), quando o limite de tolerância, conforme já explicitado no voto, é de 90 dB(A).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo a omissão quanto à análise do documento de fls. 150/155, o qual reconhece o tempo especial do período de 04/11/1997 a 18/11/2003 (exposição ao ruído acima 90 dB e a graxas e olhos minerais); sob o argumento de que referido documento é "de suma importância a análise correta dos documentos acima citados que garantem o direito ao tempo especial bem como a, manutenção da aposentadoria concedida em primeira instância" (sic - fl. 318).<br>Entretanto, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso integrativo, não se manifestou sobre a aludida controvérsia, como se percebe do seguinte trecho (fls. 324-331; sem grifos no original):<br>De qualquer sorte, no que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pela parte embargante, por ocasião do recurso interposto, vale destacar que o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão.<br>A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Mesmo no caso de embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não há lugar para o reexame da causa.<br>Dessa forma, para a composição da lide são suficientes as razões constantes da fundamentação do julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame, no julgamento do Recurso Especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>É o voto.