ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 003689-19.2021.8.26.0319.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do auto de infração ambiental n. 293.055 (fls. 1-10).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "anular o auto de infração ambiental nº 293.055" (fls. 573-577).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do apelação cível, negou provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 678-684):<br>APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Ação de procedimento comum, ajuizada para desconstituir o AIA n.º 293.055, lavrado em 15/09/2014 pela Polícia Militar Ambiental, por uso de fogo em áreas agropastoris de 35 hectares, sem autorização do órgão competente, com base na infração prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014, com tutela antecipada deferida cautelarmente para sustação de protesto. Demanda procedente. Apelo do Estado de São Paulo. Recurso que não prospera. A autora, em tese, poderia ser responsabilizada pelo incêndio provocado por seu funcionário, durante o manejo de maquinário na propriedade rural, já que o empregador tem o dever de fiscalizar os atos de seus empregados e prepostos, sob pena de responder pela culpa "in vigilando", nos termos dos artigos 932, inc. III, e 933 do Código Civil. Incêndio acidental constatado por agente policial, servidor dotado de fé pública, patente a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ainda que a autora responda pelos atos danosos de seus empregados, a infração descrita no AIA n.º 293.055 não corresponde à tipificação legal para a imposição da multa administrativa em comento, pois a conduta prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014 ("Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida") indica ação dolosa e voltada para fim específico (fazer uso de fogo), o que não se coaduna com um incêndio acidental, identificado pelo próprio agente policial, representante da Administração. Sentença mantida, com majoração de honorários em grau de recurso. APELO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, inciso I, 479 e 480 do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, trazendo os seguintes argumentos (fls. 695-704):<br>(i) violação aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, pois a decisão impugnada ao acolher a tese inicial fundada na ausência de prova da responsabilidade da empresa litigante pelos danos ambientais causados e na ocorrência de incêndio acidental foi contrária à prova dos autos;<br>(ii) ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, pois a responsabilidade ambiental imputada à pessoa jurídica recorrida está devidamente comprovada na prova documental e técnica acarreados nos autos;<br>(iii) afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o autor não produziu quaisquer provas que infirmassem ou colocassem em dúvida a validade e o conteúdo dos atos administrativos produzidos por agentes públicos competentes, razão pela qual a empresa apelada não se desincumbiu do ônus da prova.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão impugnado.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 780-809).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido não traduz ofensa à legislação e a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 826-827).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 843-855):<br>(i) a decisão de admissibilidade padece de nulidade por ser genérica, constituindo vício de fundamentação;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) o recurso impugnou os fundamento da decisão recorrida e apontou os dispositivos legais violados.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 976-988):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCÊNDIO EM ÁREA DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ORIGEM ACIDENTAL EM MAQUINÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR CULPA IN VIGILANDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 58 DA RESOLUÇÃO SMA 48/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, INCISO I, 479 E 480 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISO IV, E 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. DISCUSSÃO JURÍDICA QUE NÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS.<br>Pelo conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial e, no mérito, pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir a controvérsia, o voto vencedor adotou estes fundamentos (fl. 680-683):<br>A demanda ajuizada pela ora apelada se volta contra o Auto de Infração Ambiental (AIA n.º 293.055), lavrado em 15/09/2014 pela Polícia Militar Ambiental, por uso de fogo em áreas agropastoris de 35 hectares, sem autorização do órgão competente, com base na infração prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014, no qual consta o seguinte relatório do agente policial (fls. 332/340):<br>"EM CONTINUIDADE AO BOPAmb Nº 140226 ESTA EQUIPE POLICIAL REALIZOU A ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. FOI TOMADO CIÊNCIA ATRAVÉS DE UM FUNCIONÁRIO QUE O FOGO ORIGINOU-SE NO MAQUINÁRIO QUE REALIZAVA A COLHEITA DA CANA DE AÇÚCAR. O FUNCIONÁRIO EM QUESTÃO NÃO FOI QUALIFICADO POR TEMER REPRESÁLIAS NO LOCAL DE TRABALHO BEM COMO A PERDA DO EMPREGO.<br>DIANTE DOS FATOS CONFECCIONADO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 293055 NA MODALIDADE MULTA NO VALOR R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) EM DESFAVOR DA CIA. QUATÁ, EM ÁREA CORRESPONDENTE A 35 ha, POR FAZER USO DE FOGO EM ÁREA DE AGROPASTORIL INFRINGINDO "IN TESE" O ARTIGO 58 DA RESOLUÇÃO SMA 48/2014.<br>O SR. BELMUTH RESPONSABILIZOU SE EM RECEBER A VIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, REALIZADO AGENDAMENTO E A ENTREGA DO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO".<br>Assim estabelece o art. 58 da Resolução SMA 48/2014, "in verbis":<br>"Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por hectare ou fração".<br>Pois bem. Não se desconhece a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva nas sanções de cunho administrativo, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo do agente.<br>Nesse aspecto, como asseverado pelo d. Procurador de Justiça em seu r. parecer, a autora, em tese, poderia ser responsabilizada pelo incêndio provocado por seu funcionário, durante o manejo de maquinário na propriedade rural, já que o empregador tem o dever de fiscalizar os atos de seus empregados e prepostos, sob pena de responder pela culpa "in vigilando", nos termos dos artigos 932, inc. III, e 933 do Código Civil.<br>Esse fato foi constatado pelo agente policial que identificou a origem do evento danoso, servidor dotado de fé pública, patente a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.<br>Dessa forma, caberia o prolongamento da instrução para a vinda de mais elementos probatórios até a formação da convicção do julgador, sobretudo para que se esclarecessem as circunstâncias em que o fogo teria surgido no referido maquinário, pois não se pode descartar, desde logo, a ocorrência de eventuais causas de força maior ou outras excludentes da culpabilidade da autora.<br>Por outro lado, como bem ressaltado pela MM.ª Juíza "a quo", ainda que se configurasse a culpa da autora, a infração descrita no AIA n.º 293.055 não corresponde à tipificação legal para a imposição da multa administrativa, pois a conduta prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014 ("Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida") indica uma conduta dolosa e voltada para fim específico (fazer uso de fogo), o que não se coaduna com um incêndio acidental, identificado pelo próprio agente policial, representante da Administração.<br>Assim, verifica-se que, quanto ao mérito, a irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade subjetiva por infrações ambientais possui natureza subjetiva, ou seja, exige a demonstração de dolo ou culpa do infrator e a comprovação do nexo causal entre a conduta do transgressor e o dano.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br>1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).<br>2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que " a  responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".<br>3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".<br>4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de Exceção de Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa à multa administrativa por poluição ambiental.<br>2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria, de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO<br>ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO<br>3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista.<br>4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda de objeto deste Recurso Especial.<br>5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada, é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso Especial.<br>6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada, de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença proferida em Ação Anulatória posterior.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973<br>8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ<br>9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta.<br>10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407).<br>Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais, inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento erigido pela Súmula 5/STJ.<br>11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto exatamente o contrário. INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO<br>IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ<br>12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>RESPONSABILIDADE SUBJETIVA<br>13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.<br>Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015;<br>REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020.<br>14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE<br>ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM<br>15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio "Al Minufiyah Alexandria" se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, §1º, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (..) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: "Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9º, do Decreto n.º 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da "Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.º 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.º .347/1977"".<br>16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.<br>CONCLUSÃO<br>18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Nesse passo, evidentemente que não se exige a comprovação de uma conduta dolosa para a configuração de infração ambiental, sendo plenamente possível a responsabilização do transgressor por conduta culposa, seja ela decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.<br>No caso dos autos e conforme o voto divergente (fls. 685-691), o Boletim de Ocorrência Ambiental traz informações, relatadas por funcionário da empresa à autoridade policial, de que o incêndio se originou de faíscas produzidas pelo maquinário de empresa que realizava a colheita da cana-de-açúcar e de que o esforço de combate às chamas foi prejudicado pelo fato de que as brigadas da empresa estavam combatendo outro incêndio no mesmo momento.<br>Assim sendo, não se vislumbra a possibilidade de descartar que o autuado possa ter concorrido culposamente para a ocorrência do dano, de modo que cabe ao autuado comprovar que não concorreu, dolosamente ou culposamente, para a produção do dano ou ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano.<br>Considerando que a análise quanto à responsabilidade subjetiva e à existência de dolo ou culpa exige instrução e análise de provas, o que é obstado na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, o qual emitirá novo juízo a partir da consideração dos entendimentos desta Corte da Cidadania.<br>Nessa linha de entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU PROVIMENTO para ANULAR o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subjetiva por infração ambiental, determinando que seja analisado se houve efetiva conduta culposa do agente e se existe nexo causal entre a conduta e o dano ambiental gerado, com base no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É o voto.