ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada.<br>2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens".<br>4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023.<br>5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA GRANJA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 251):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE NOTA EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança começa a contar da ciência do ato impugnado, independentemente de interposição de recurso administrativo. 2- Ordem denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280-286).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não houve a decadência do mandamus. Afirma, para tanto, que o prazo decadencial deve ser contado a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023, e não do edital retificador, em 27/10/2023.<br>Argumenta que o recurso administrativo interposto possui efeito suspensivo, conforme previsto no edital do concurso, e que a alteração de sua nota foi arbitrária, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restaurar sua nota original de 10 (dez) pontos no critério de avaliação B (fls. 296-303).<br>Oferecidas contrarrazões às fls. 314-321.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 334-339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada.<br>2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens".<br>4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023.<br>5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>VOTO<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil.<br>O Tribunal Estadual, ao reconhecer a decadência e denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação (fls. 250-251):<br> .. <br>Com efeito, tem-se que o ato administrativo atacado, qual seja, o Edital que retificou a nota da impetrante, foi publicado em 27/10/2023, e sem necessidade de digressão na extensa documentação acostada, a impetração do presente mandamus ocorreu em 07/03/2024, o que demonstra de forma inequívoca que transcorreu lapso temporal superior ao previsto na norma acima referenciada.<br>Desse modo, ao contrário do que sustenta a impetrante ao dizer que o termo inicial seria o edital publicado após a apreciação dos recursos administrativos interpostos, ocorrido em 20/12/2023, infere-se que a causa de pedir no presente mandamus está atrelada ao edital que teria retificado a sua nota, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023.<br>Nesta ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular 430, orientando que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", ao passo que o inconformismo manifestado em sede administrativa pela impetrante não se pautou em eventual inconformismo quanto aos pontos avaliados na prova oral, mas sim, na alteração da nota realizada por impulso oficial, ou seja, com nítido propósito de que fosse reconsiderado o edital retificador, ora impugnado.<br>Portanto, forçoso o reconhecimento da decadência, diante do exercício tardio do direito ao mandado de segurança.<br>No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023.<br>De fato, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens" (fl. 2).<br>Daí porque não prospera o argumento alegado nas razões do recurso, no sentido de que "o recurso administrativo é dotado de efeito suspensivo por si só, uma vez que somente após a decisão final (edital final de divulgação) é que o certame prossegue, sendo considerado sem qualquer efeito vinculante o edital preliminar" (fl. 267).<br>Assim, considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO LESIVO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SÚMULA 430/STF.<br>1. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo a quo para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, se a data em que se expirou o concurso público ou a em que a impetrante obteve resposta ao recurso administrativo interposto com o fito de ser nomeada para o cargo.<br>3. O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado. Precedentes.<br>4. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, revelando-se inservível para a contagem da decadência, a teor da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 36.299/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)<br>Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.