ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração c uja alegada ilegalidade se discute.<br>2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado.<br>3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o julgamento dos segundos embargos de declaração e determinar novo pronunciamento do Tribunal de origem quanto às obscuridades indicadas, assim ementada (fl. 1187):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO NOBRE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO."<br>No agravo interno, o DISTRITO FEDERAL alega ausência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal local transcreveu expressamente dispositivos da Lei Complementar 948/2019 (LUOS), o que afasta qualquer obscuridade quanto à redação normativa, e sustenta tratar-se de mero inconformismo do Impetrante, sem afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno, com o desprovimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1213-1246.<br>Às fls. 1297-1299, o Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho do corrente ano, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, "para determinar, até eventual deliberação em sentido contrário do e. Relator ou da turma julgadora, a suspensão, até o encerramento do segundo semestre letivo de 2025, dos efeitos do Auto de Interdição n.º H-0142-255825-AEU e do Auto de Infração n.º H-0142-256730-AEU" (fl. 1299).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração c uja alegada ilegalidade se discute.<br>2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado.<br>3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O presente recurso tem origem em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, com o objetivo de impugnar decisão administrativa que determinou o encerramento das atividades do agravado, sob a alegação de exercício em desconformidade com a legislação de parcelamento do solo do Distrito Federal.<br>O acórdão proferido no julgamento da apelação trouxe a seguinte fundamentação (fls. 627-641):<br>Os recursos interpostos merecem ser conhecidos, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e apropriados à espécie.<br>A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito de supostas infrações cometidas pela apelada por incompatibilidade de uso institucional de bem imóvel em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS.<br>Inicialmente convém destacar que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal) que tem por finalidade a proteção da liberdade positiva dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data.<br>Para tanto, convém lembrar que essa via acionária, submetida ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tem por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos "ilegais", como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie.<br>A recorrida impetrou o presente mandado de segurança com a finalidade de impedir que a autoridade impetrada proceda ao encerramento das atividades da aludida instituição de ensino, ora apelada, bem como para determinar que se abstenha de promover novas autuações a respeito do exercício da atividade de educação ou que afirme a incompatibilidade do uso do "lote nº 18" para a atividade desempenhada pela impetrante.<br>A recorrida requereu também a declaração da invalidade da "Notificação D- 12483-OEU", de lavra da Secretaria de Estado de Proteção à Ordem Urbanística do Distrito Federal.<br>A impetrante, ora apelada, alega, ademais, que exerce atividades educacionais nas "Chácaras nº17 e nº 18 do SHIS, QI 19". No entanto, aos 10 de novembro de 2021, recebeu o Auto de Infração "D-0792-163657153- AEU" com determinação para o encerramento das atividades em 30 (trinta) dias, contra o qual manejou recurso administrativo.<br>Na oportunidade informou haver solicitado a aprovação de projeto de regularização das instalações destinadas à aludida instituição de ensino na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.<br>Argumenta que sofrerá diversos prejuízos caso suas atividades sejam suspensas, pois obteve o alvará de construção nº 96/2014 com fundamento no art. 83, da Lei local nº 948/2019, como se encontra registrado nos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018.<br>Em relação às unidades de uso e ocupação do solo, a Lei Complementar local nº 948/2019 previu expressamente as seguintes categorias:<br> .. <br>Nos termos do art. 83, inc. I, da aludida Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal apenas é admitida, de modo excepcional, a continuidade do funcionamento nas UOS (Unidades de Uso e Ocupação do Solo), caso o estabelecimento cumpra os seguintes requisitos:<br> .. <br>O Juízo singular asseverou que por ser dispensável a obrigatoriedade de imposição de uso residencial, no caso em exame, não é possível a subsistência dos<br>efeitos do ato administrativo ora impugnado sob o fundamento de que os imóveis em questão (SHIS QI 19 "Chácara nº 17" e SHIS QI 19 "Chácara nº 18") são destinados ao uso residencial, afirmando também que as edificações ali erigidas não invadem área pública. Aliás, assinala ainda que a instituição de ensino se encontra com suas atividades educacionais em pleno funcionamento, tendo havido, com efeito, o credenciamento da Secretaria de Educação do Distrito Federal (Id. 38484433).<br>Ocorre que a emissão, isoladamente, de alvará de construção nº 96/2014, sob a vigência da Lei local nº 2.105/1998, que dispensava a apresentação de projeto e de licenciamento para obra de urbanização que seria erigida dentro dos limites do "lote" é insuficiente para demonstrar o cumprimento do requisito de credenciamento, com o cumprimento, portanto, do "critério temporal" previsto na regra jurídica agora em vigor (art. 83, inc. I, da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal).<br>Consta nos autos ainda que a apelada reiterou o requerimento para a regularização e a continuidade de funcionamento de suas atividades educacionais. No entanto, está pendente de análise definitiva pela Administração Pública do Distrito Federal (Id. 38484346).<br>É necessário esclarecer que o mandado de segurança que deu origem aos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018 teve por objeto a suspensão dos efeitos da "Intimação Demolitória nº D127453-OEU", com o objetivo de obstar a demolição das acessões físicas erigidas na "Chácara nº 17 da SHIS QI 19, Lago Sul, Brasília-DF".<br>Inexiste, ademais, situação de regularidade também no exercício das atividades desempenhadas na "Chácara 18".<br>A respeitável sentença merece, assim, ser reformada a esse respeito, pois, de modo equivocado foi reconhecida a existência de coisa julgada a respeito da situação jurídica alusiva à "Chácara nº 18".<br>Aliás, verificada a ausência de licenciamento, é possível a intimação com a finalidade de ordem para o encerramento das atividades no prazo legal, pois o "lote" é da categoria "RE-2", que tem por objetivo o uso exclusivamente residencial.<br>Com efeito, a fiscalização promovida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, no exercício do poder de império, apenas procedeu regularmente aos atos necessários à proteção do interesse público primário.<br> .. <br>No caso em exame, ademais, há incompatibilidade do uso institucional do bem imóvel, diante da ilicitude do exercício de atividade de "educação infantil, ensino fundamental e médio" como indicado nos autos de notificação nº D-124783-OEU e nº D-0792-163657153-AEU.<br>Além disso a recorrida não cumpriu os requisitos exigidos de estabelecimento comprovadamente instalado, em pleno funcionamento e credenciamento pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (Id. 38484423, fl. 5) em relação à "Chácara 17".<br>Aliás, em que pese a relevante importância das atividades desempenhadas (educacionais, filantrópicas e de assistência social), não houve também o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 82 e 83 da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal.<br>Anote-se ainda que a LUOS condiciona as excepcionalidades previstas em seu art. 84 ao denominado "controle de vizinhança".<br>Convém registrar, a esse respeito, que no procedimento administrativo nº 08191.136528/2021-61 os vizinhos dos imóveis ocupados pela impetrante se manifestaram, expressamente, de modo contrário ao exercício das atividades desempenhadas pela demandante (Id. 38484424).<br>A esse respeito, aliás, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Federal - LUOS (Lei Complementar local nº 948/2019), e anexos, estabelece às claras, as seguintes regras imperativas:<br> .. <br>Ademais, é necessário ressaltar que nos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018, este Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a ordem aludida singelamente com a finalidade de "determinar que autoridade coatora abstenha-se de proceder à demolição das construções erigidas na Chácara 17 da SHIS QI 19, Lago Sul".<br>O Parecer Técnico nº 70/2016, que deve ser lido com a devida atenção e circunspecção, relata, igualmente, além do desvirtuamento de uso do aludido "lote nº 17", "que o funcionamento do Colégio Everest Brasília nas Chácaras 17 e 18 da SHIS QI 19, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI/DF, encontra-se em desconformidade com a legislação urbanística, notadamente pela incompatibilidade da instituição de ensino com as normas vigentes" (Id. 38484430), pois ao analisar o teor dos autos dos procedimentos administrativos números 146.000133/99, 146.000393/2012, 146.000539/2012, 146.000194/2013, referentes aos procedimentos de aprovação de projeto e licenciamento aludidos, constatou o seguinte:<br> .. <br>Nesse contexto convém insistir que, diante do conjunto das ilegalidades e irregularidades constatadas nos referidos procedimentos administrativos, fica absolutamente sem sentido a compreensão, adotada pelo Juízo sentenciante, ao afirmar que a impetrante teria demonstrado, por meio de provas pré-constituídas, o alegado atendimento aos requisitos legais à continuidade de suas atividades. É estranhável, aliás, que a respeitável sentença tenha visto a ocorrência de ilegalidades ou abuso de poder na escorreita atividade fiscalizadora desempenhada pela autoridade impetrada. De fato, não estão presentes, no caso em análise, os requisitos objetivos capitulados no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, ou seja, a ocorrência de ilegalidade e/ou de abuso de poder.<br>Por oportuno, é importante insistir que apenas a "Chácara nº 18" conta com o aludido credenciamento na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e ainda assim, como relatado acima, não podem ser desconsideradas as diversas ilicitudes anteriormente descritas, na consecução dos respectivos procedimentos administrativos, o que se afigura como óbices ao pretendido funcionamento do empreendimento em questão, não é demais insistir.<br>Não fosse isso o bastante, repise-se também que a própria LUOS condiciona as exceções previstas nos artigos 82 e 83, ao "controle da vizinhança". O procedimento administrativo nº 08191.136528/2021-61 demonstra expressamente, não é demasiada a insistência, que os vizinhos da chácaras aludidas são contrários às atividades exercidas pela recorrida, sendo relevante o destaque de que em data posterior à publicação da LUOS a "Associação dos Amigos da QI 19" postulou ao Administrador Regional do Lago Sul que fossem obstados os atos administrativos que licenciaram as aludidas obras das "Chácaras nº 17 e nº 18" bem como a licença concessiva, em caráter precário, de funcionamento da instituição de ensino apelada.<br>Convém insistir ainda que os efeitos da coisa julgada, no caso em exame, abrangem apenas o dispositivo da decisão, sendo evidente que o aludido ato jurisdicional afirmou, singelamente, a impossibilidade de expedição de intimação demolitória ao fundamento de que o "lote" é residencial.<br>A análise atenta dos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018 permite constatar apenas o reconhecimento a respeito da possibilidade de continuidade do exercício das atividades escolares no referido "lote" desde que comprovados os demais requisitos legais.<br>Ademais, diante da "viabilidade de regularização", ali declarada, foi reconhecida a ilegalidade do auto de intimação demolitória para as construções abarcadas pela aludida norma jurídica ao fundamento de que o "lote" é residencial, convém repisar.<br>O mandado de segurança já julgado, assim, tinha objeto distinto do exposto no mandamus agora examinado.<br>Observa-se, em síntese conclusiva, portanto, que o presente mandado de segurança diz respeito à impugnação dos Autos de Notificação nº D-124783-OEU e nº D-0792-163657153-AEU que estão relacionados às infrações cometidas por incompatibilidade de uso institucional do "lote" (Chácara nº 17) e necessidade de apresentação dos alvarás de construção da "SHIS QI 19 Chácara nº 17" e "SHIS QI 19 Chácara nº 18" pois a obra encontrava-se em desacordo com a finalidade do alvará de construção concedido (Id. 111718468).<br>Além disso há determinação para o encerramento das atividades da impetrante na "Chácara nº 17", em virtude da execução de atividades em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS.<br>Distintamente, o mandado de segurança nº 0705467-29.2019.8.07.0018, pretendeu a suspensão dos efeitos da Intimação Demolitória nº D127453-OEU, bem como o impedimento da demolição já aludida.<br>Nesse contexto, é necessário destacar que no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.<br>No caso em deslinde, finalmente, a impetrante não cumpriu os requisitos previstos nos artigos 83 e 84 da LUOS.<br>Logo, afigura-se lícita a intimação para o encerramento das atividades da impetrante, ora em exame, em virtude da consecução de atividades em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS.<br>Convém insistir que o julgamento procedido nos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018 assegurou somente o impedimento da ordem demolitória ao fundamento do aludido "lote nº 17" ser residencial, assim, não abrange efeitos concessivos de obstar o encerramento das atividades educacionais em relação ao "lote" da "Chácara nº 18".<br> .. <br>Anote-se, ademais, que a ausência do cumprimento do requisito temporal não foi devidamente examinada na respeitável sentença recorrida, sendo que o requerimento de regularização é superveniente à vigência da LUOS e, por essa razão, a situação jurídica que envolve a "Chácara nº 18" não está resguardada pelo julgamento dos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018.<br>A continuidade no funcionamento do estabelecimento de ensino nas Unidades de Ocupação de Solo não foi, portanto, reconhecida no julgamento nos autos do processo nº 0705467-29.2019.8.07.0018, convém repisar.<br>Assim, a atividade administrativa desempenhada pore meio dos autos de notificação nº D-12483-OEU e nº D-0792-163657153-AEU deve ser considerada, portanto, legítima.<br>O eventual pronunciamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (procedimento nº 0146-000194/2013) não obsta que a autoridade impetrada promova novas autuações a respeito do exercício da atividade de educação e de uso institucional do aludido imóvel.<br>Verifica-se, ademais, nos termos do art. 83, § 2º, inc. I, da Lei Complementar local nº 948/2019, que não é possível a dispensa do uso residencial obrigatório nas Unidade de Uso e Ocupação do Solo "RO1" e "RO2".<br>Além disso a "Licença de Funcionamento" nº 00216/2012 procedida aos 8 de novembro de 2012 (Id. 0111718468) emitida pela Administração Regional do Lago Sul, bem como o "Credenciamento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal" (Id. 0111718468) procedida aos 9 de março de 2016 dizem respeito apenas à denominada "Chácara nº18", pois não houve o credenciamento, na Secretaria de Educação do Distrito Federal, para o funcionamento do aludido estabelecimento de ensino na "Chácara nº 17" até a data da publicação da LUOS (aos 17 de janeiro de 2019).<br>Diante desse contexto, as alegações articuladas pelos recorrentes merecem acolhimento, pois não estão demonstrados, no presente caso, o alegado "direito líquido e certo", nem tampouco, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>Com efeito, o mandado de segurança apenas pode ser impetrado para a correção de ilegalidade ou de abuso de poder. No caso em deslinde, a atuação da Administração Pública é integralmente legítima, tendo sido respeitados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais destaca-se o da legalidade.<br>Feitas essas considerações, conheço e dou provimento aos recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Assim, denego a segurança impetrada. Fica prejudicada, por essa razão, a remessa de ofício.<br>Anote-se, finalmente, que a lavratura de eventual novo auto de intimação demolitória ou a expedição de ordem de interrupção de funcionamento das atividades escolares somente poderão ser procedidas após o término do ano letivo ora em curso.<br>Sem honorários, por força da regra prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>O recurso especial, suscitou que o acórdão recorrido seria obscuro, omisso e contraditório, acerca das seguintes questões (fls. 958-959):<br>a. obscuro acórdão recorrido quando este ora adota o art. 83 à luz da redação posta pela Lei Complementar n.º 948/2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS (lei aplicável ao tempo do Ato Administrativo combatido e da impetração deste Mandado de Segurança); e em outro momento, a regra nova surgida apenas com a alteração trazida pela Lei Complementar n.º 1.007/2022 (cuja vigência é posterior ao Auto de Notificação e ao mandamus). A Turma não se manifestou de forma a esclarecer qual a redação da Lei Complementar em questão - conflitantes entre si neste ponto - é aplicável ao caso e deve ser adotada para solução da controvérsia;<br>b. obscuro o acórdão ao afirmar que a o art. 83, §2º, inc. I, da LUOS de 2022, não permite a dispensa do uso residencial obrigatório para os lotes das UOS RO1 e RO2, quando, pelo contrário, referido dispositivo expressamente autoriza a dispensa do uso residencial obrigatório para os casos de continuidade excepcional do funcionamento de estabelecimentos de ensino nessas áreas. Suscitada tal questão, o Tribunal foi silente sobre ele;<br>c. contraditório o acórdão quando afirma que os requisitos do art. 83 não foram cumpridos pela recorrente quando, da leitura de seus fundamentos, observa-se a indicação do reconhecimento de que esses foram atendidos; e<br>d. omisso o acórdão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de que a previsão constante do art. 83 da LUOS (defendido pela recorrente) é regra excludente à aplicação do art. 82 (adotado no decisum), bem como ao deixar de efetivamente se pronunciar sobre todos os vícios (obscuridades, omissão e contradição) quando do julgamento dos segundos aclaratórios.<br>O acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração trouxe a seguinte fundamentação (fls. 758):<br>A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos, notadamente porque o recorrente se limitou a indicar a sua discordância em relação aos fundamentos expostos no ato decisório impugnado.<br>Com efeito, a via eleita é inadequada para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado se ausentes as hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>No caso em exame o acórdão em questão foi claro, preciso e congruente ao analisar a matéria submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Após a detida avaliação dos elementos de prova coligidos aos autos e das normas jurídicas incidentes, inclusive com referência à doutrina e aos precedentes pertinentes, constou de modo objetivo no voto condutor (Id. 46645451), que deve ser lido com a devida atenção  .. <br>Por sua vez, a rejeição dos segundos aclaratórios está assim fundamentada (fls. 910-913):<br> .. <br>A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.<br>Como exposto no acórdão que negou provimento aos embargos anteriormente interpostos pelo recorrente (Id. 50244902), no julgamento dos recursos de apelação foi analisada, de modo claro, preciso e congruente, toda a matéria submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da impetração de mandado de segurança pelo ora embargante.<br>A propósito, no julgamento dos primeiros embargos foram transcritos trechos do voto condutor respectivo que respaldam a conclusão a que chegou o Órgão Fracionário, no sentido da legitimidade da atuação da Administração Pública e, por conseguinte, da inviabilidade de acolhimento da pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.<br>Em síntese, destacou-se no julgamento dos recursos de apelação, após detida avaliação dos elementos de prova coligidos aos autos e das normas jurídicas incidentes, que o impetrante, ora embargante, não demonstrou o alegado atendimento aos requisitos legais necessários à pretendida continuidade de suas atividades, situação que afasta a ocorrência de ilegalidade e/ou de abuso de poder que pudessem ser sanados por meio do aludido remédio jurídico constitucional.<br>É importante reiterar que as pretensas omissões ora indicadas pelo embargante se referem à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que o recorrente entende adequada, mais precisamente no que diz respeito ao não preenchimento, no caso em análise, dos requisitos objetivos capitulados no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, os argumentos articulados pelo recorrente em ambos os embargos de declaração não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas.<br>É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza "vinculada" e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza "restrita", tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, o que não ocorreu, convém insistir.<br> .. <br>À vista dos argumentos articulados o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Em relação ao requerimento de manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais apontados pelo embargante é necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida.<br>Aliás, a respeito do prequestionamento, convém ressaltar que a regra prevista no art. 1025 do Código de Processo Civil afirma que devem ser considerados incluídos no acórdão os argumentos articulados pelo embargante ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>É prescindível, por essa razão, o pronunciamento a respeito de todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais articuladas pelo embargante, com a finalidade de obter o prequestionamento almejado.<br> .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem, ao apreciar os recursos integrativos, não se pronunciou sobre os pontos em relação aos quais, em ambos, foi alegada obscuridade, quais sejam:<br>a. obscuro acórdão recorrido quando este ora adota o art. 83 à luz da redação posta pela Lei Complementar n.º 948/2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS (lei aplicável ao tempo do Ato Administrativo combatido e da impetração deste Mandado de Segurança); e em outro momento, a regra nova surgida apenas com a alteração trazida pela Lei Complementar n.º 1.007/2022 (cuja vigência é posterior ao Auto de Notificação e ao mandamus). A Turma não se manifestou de forma a esclarecer qual a redação da Lei Complementar em questão - conflitantes entre si neste ponto - é aplicável ao caso e deve ser adotada para solução da controvérsia;<br>b. obscuro o acórdão ao afirmar que a o art. 83, §2º, inc. I, da LUOS de 2022, não permite a dispensa do uso residencial obrigatório para os lotes das UOS RO1 e RO2, quando, pelo contrário, referido dispositivo expressamente autoriza a dispensa do uso residencial obrigatório para os casos de continuidade excepcional do funcionamento de estabelecimentos de ensino nessas áreas. Suscitada tal questão, o Tribunal foi silente sobre ele;<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração cuja alegada ilegalidade se discute.<br>Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a eventual distinção entre os objetos do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública sub examine. Trata-se de tópico relevante - especialmente porque foi o fundamento central do acórdão para se reconhecer a ausência do interesse de agir do Ministério Público -, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões referentes ao alcance do mencionado termo de ajustamento de conduta ao caso em exame.<br><br>(REsp n. 2.081.168/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Demonstrada a presença de omissão que enseja o acolhimento do presente recurso integrativo, para fins de anular o acórdão que julgou o agravo interno.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Por fim, desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.