ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000 sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de Formulário de Expedição.<br>2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias.<br>3. No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do processo n. 8032732-14.2022.8.05.0000, que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa (fl. 372):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO. ESSENCIALIDADE CONFERIDA PELO DECRETO JUDICIAL 297/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APÓS O PROTOCOLO DO PRECATÓRIO PELO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DO ATO CONJUNTO 015/2020 E ART. 3º DO DECRETO JUDICIÁRIO 297/2019 DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Na origem, IVAN SANTOS DE JESUS impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que postula a reativação do precatório n. 8021671-30.2020.8.05.0000, com a preservação de sua data de apresentação, para todos os efeitos legais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o feito, concluiu pela denegação da segurança por entender que: (a) o art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça possibilita aos tribunais a possibilidade de indicar em ato próprio as peças processuais que acompanham o ofício precatório, o que foi feito no âmbito daquela Corte no Ato Conjunto n. 15/2020 que, em seu art. 5º, prevê que o protocolo de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação; (b) o documento apontado pelo Juízo de Precatórios é tido como essencial por escolha daquele Tribunal, consoante art. 3º do Decreto Judiciário n. 297/2019; (c) os normativos internos preveem o Formulário de Expedição como documento essencial.<br>O Ministério Público do Estado da Bahia, então, interpôs o presente recurso ordinário (fls. 391-409) consignando as seguintes teses:<br>(i) legitimidade do Ministério Público: sustenta que, mesmo atuando como custos iuris, possui legitimidade para interpor o recurso, com base no art. 996, caput, do CPC, e na Súmula n. 99 do STJ; pede o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para interpor o recurso (fls. 396/397);<br>(ii) violação do princípio do devido processo legal: defende que o cancelamento do precatório n. 8021671-30.2020.8.05.0000, sem a prévia intimação do interessado para sanar irregularidades, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; pede a anulação da decisão de cancelamento do precatório e a determinação de intimação do requerente para correção do erro formal, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da posição na ordem cronológica (fls. 398/402);<br>(iii) violação do princípio da segurança jurídica: afirma que o cancelamento do precatório, após a certificação de regularidade pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) em duas ocasiões, gerou violação à segurança jurídica e à legítima confiança do impetrante. Pede o reconhecimento da violação à segurança jurídica e a manutenção do precatório na ordem cronológica (fls. 403/405);<br>(iv) divergência na interpretação das normas aplicáveis: assevera que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada as normas aplicáveis, ao considerar o Formulário de Expedição como documento essencial e insuscetível de regularização. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de regularização do vício formal (fls. 402/403).<br>O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (fls. 420-427), na qual alega que o ato administrativo foi realizado em conformidade com as normas aplicáveis, em especial o art. 6º da Resolução n. 303/2019 do CNJ e o art. 3º do Decreto Judiciário n. 297/2019. No mais, sustenta que permitir a regularização posterior do precatório violaria a ordem cronológica de pagamentos, uma vez que o título já teria garantido uma posição na lista de precatórios, em prejuízo aos demais credores.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 435-441, opinando pelo provimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000 sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de Formulário de Expedição.<br>2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias.<br>3. No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.<br>VOTO<br>O recurso ordinário em mandado de segurança merece provimento.<br>De início, reconheço a legitimidade do Ministério Público para recorrer no presente caso, haja vista a jurisprudência deste Sodalício que restou consolidada no verbete sumula n. 99 ("O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte").<br>Ultrapassado este ponto, entendo pertinente transcrever a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, in litteris (fls. 378-381; grifos nossos):<br>O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à reativação do precatório, sob o argumento de que a peça faltante seria mera formalidade não essencial.<br>O Juiz Auxiliar do Núcleo de Precatórios consignou na fundamentação da decisão ora atacada (praticada com delegação dos poderes pela Presidência) o que segue:<br>"(..) na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa. Da análise detida da documentação acostada aos autos confirma-se a ausência do formulário de expedição. Logo, equivocados qualquer certidão expedida ou despacho proferido anteriormente no sentido da regularidade do precatório."<br>O Juízo considerou essencial o documento e destacou que as retificações posteriores não são possíveis, sob pena de burla à ordem cronológica.<br>A Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, enuncia os requisitos que devem constar no precatório:<br>Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:<br>I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;<br>II - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso;<br>III - indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;<br>IV - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;<br>V - a data-base utilizada na definição do valor do crédito;<br>VI - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;<br>VII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;<br>VIII - data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;<br>IX - a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;<br>X - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do CNJ;<br>XI - o número de meses - NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;<br>XII - o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e<br>XIII - quando couber, o valor:<br>a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;<br>b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e<br>c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.<br>A norma indica quais são as informações e dados que se mostram necessários para a composição de precatório e, em seu parágrafo único ainda se observa que a Corte Administrativa conferiu aos tribunais a possibilidade de indicar em ato próprio as peças processuais que acompanham o ofício precatório.<br>No exercício dessa faculdade, esta Corte editou, entre outros, o Ato Conjunto 15/2020 que dispõe:<br>Art. 4º - O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.<br>Art. 5º - O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Embora tenha este Juízo se pronunciado inicialmente pela concessão, por meio do quanto estipulado na decisão liminar, com a verticalização do feito, observa-se a necessidade de refluir de tal entendimento.<br>Com efeito, o documento apontado pelo Juízo de Precatórios é tido como essencial por escolha desta Corte, consoante art. 3º do Decreto Judiciário 297/2019.<br>Isso porque aquele dispositivo estabelece que, além dos documentos que comprovem, o credor deverá discriminar e sumarizar as informações ali requisitadas.<br>É o que se observa da dicção do dispositivo mencionado:<br>Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, acompanhada de cópias das peças comprobatórias:<br>I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;<br>II- natureza do crédito (alimentar ou comum);<br>III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;<br>IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;<br>V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;<br>VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;<br>VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;<br>VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;<br>IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;<br>X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.<br>Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.<br>Da análise do teor dos incisos acima em cotejo com as tabelas existentes no modelo de Formulário disponibilizado por esta Corte para que os patronos possam preencher e protocolar, constata-se uma simetria, um paralelismo entre um e outro, de modo que conclui-se que o dispositivo acima fixa um documento essencial que se materializa no Formulário de Expedição.<br>Em precedentes, esta Corte já denegou a Segurança quando restou constatada a ausência de um documento essencial, circunstância em relação a qual, não é possível a sanatória por meio da simples intimação do patrono para retificação:<br> .. <br>Pela transcrição acima, percebe-se que o acórdão recorrido restou sedimentado na aplicação do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Todavia, o mesmo diploma assim dispõe acerca da regularidade formal dos precatórios, in verbis (grifos nossos):<br>Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal dos precatórios.<br>§ 1º Tratando-se de irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento e devolução ao Juízo da Execução.<br>§ 2º Não sendo apresentados, no prazo estabelecido no § 1º, quaisquer dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, sendo vedada a apresentação via e-mail.<br>Pelo enunciado do art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do TJBA, a autoridade coatora, antes de determinar o cancelamento do precatório, deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente.<br>No presente caso, verifico que não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação dos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para para anular a decisão de cancelamento do precatório e determinar que o Juízo do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios proceda à intimação do requerente para correção do erro formal, no prazo de dez dias, a teor do contido no art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019, sem prejuízo da sua posição na ordem cronológica.<br>É como voto.