ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV e 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais exigidos.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade das CDA"s esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 1034548-30.2020.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados pela parte agravante objetivando contestar "débitos inscritos em dívida ativa representado pelas CD As sob nº 2020271607, 2020192227, 2020198670, 2020247394, advindos de multas aplicadas pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON" (fl. 155).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 161).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 235-236):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S. A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, mantida a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e das penalidades aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em : (i) Verificar a regularidade da petição inicial da execução fiscal quanto aos requisitos legais ; (ii) Examinar a validade das Certidões de Dívida Ativa, à luz do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da L. nº 6.830/1980 ; (iii) Analisar a proporcionalidade das multas aplicadas e a alegação de caráter confiscatório ; (iv) Avaliar eventual cerceamento de defesa na condução do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 6º da L. nº 6.830/1980, estando devidamente instruída com as CDAs.<br>4. As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), sendo ônus do devedor demonstrar sua invalidade, o que não ocorreu .<br>5. As multas foram fixadas nos limites do art. 57 do CDC, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o apelante teve pleno acesso aos elementos necessários à sua argumentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal que preenche os requisitos da Lei nº 6.830/1980 é válida e regular.<br>2. Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus de afastá-las por prova inequívoca.<br>3. Multas administrativas que observam os critérios legais e proporcionais não violam o princípio da vedação ao confisco.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o executado tem acesso pleno aos elementos que sustentam o crédito exequendo." CTN, arts. 202 e 204; L. nº 6.830/1980, arts. Dispositivos relevantes citados: 2º e 6º; CDC, art. 57. TJ-MT, AC nº Jurisprudência relevante citada: 0015332-42.2016.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; STJ, REsp 1.648.343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 5º, LIV e XLV e 150 da Constituição Federal; 85, § 2º do Código de Processo Civil; 1º; 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 5º da Lei n. 6.830/80 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) a petição inicial é inepta pois deixa de discriminar ou individualizar o crédito exequendo; (b) as certidões de débito apresentadas não cumprem os requisitos necessários e não indicam o fato gerador do tributo; (c) ocorreu prejuízo à defesa; (d) restaram comprovados o caráter de confisco e a exorbitância da multa aplicada, que deve ser reduzida e (e) os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença em atendimento ao Tema n. 587/STJ.<br>Ao final, requer o "provimento ao presente Recurso Especial a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais" (fl. 262).<br>Sem Contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 284/STF e (b) a Súmula n. 7/STJ (fls. 269-274).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 275-291):<br>A invocação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de deficiência na fundamentação recursal por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, não encontra respaldo fático nos autos.<br> .. <br>A decisão agravada igualmente invocou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a análise da validade das CDA"s implicaria reexame do conjunto fático- probatório. Contudo, trata-se de questão de índole exclusivamente jurídica, concernente à interpretação e aplicação da legislação federal que disciplina os requisitos formais do título executivo extrajudicial fazendário. É pacífico no âmbito do STJ que a verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, à luz da Lei nº 6.830/80 e do CTN, não demanda incursão no acervo probatório, mas tão somente confronto entre o conteúdo formal do título e os requisitos legais a ele inerentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial não é via própria para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV e 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal infraconstitucional.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais exigidos.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade das CDA"s esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV e 150 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de fixação dos honorários advocatícios sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ademais, ao decidir sobre a regularidade das certidões de dívida ativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 239-242):<br>No caso em análise, verifica-se que a petição inicial da execução fiscal atendeu integralmente aos requisitos legais, estando devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa, que dela fazem parte integrante, nos termos do §1º do art. 6º da LEF.<br> .. <br>No mérito, o apelante sustenta a nulidade das CDA"s por ausência de elementos essenciais e falta de indicação dos parâmetros para cálculo de juros e correção monetária. Tal argumentação não prospera. As Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito preenchem todos os requisitos estabelecidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, contendo a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei, vejamos:<br> .. <br>Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do devedor, . ônus do qual o apelante não se desincumbiu nos presentes autos<br> .. <br>O argumento de cerceamento de defesa também não merece prosperar. O apelante teve pleno acesso aos elementos necessários para exercer seu direito de defesa, sendo que as CDA"s contêm todos os dados essenciais relativos aos débitos, sua origem e forma de cálculo.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as certidões de débito apresentadas não cumprem os requisitos necessários - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>I. O prévio juízo de admissibilidade, realizado na origem, não interfere no julgamento desta Corte.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. O Tribunal a quo consignou: "Não há falar, pois, em "inépcia da petição inicial" da execução fiscal e em inobservância ao artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 na espécie. De rigor, a penalidade aplicada tem supedâneo na equação fática/jurídica que se verifica imanente à lide" (fl. 408, e-STJ) 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.535.864/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/11/2015.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 244), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.