ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) nos autos do Agravo de Instrumento n. 0807280-70.2024.4.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela parte recorrida, determinando a liberação da verba penhorada, ao fundamento de que a penhora sobre faturamento da empresa executada não atendeu aos requisitos legais, como o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis e a nomeação de administrador, além de não ter sido fixado percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial.<br>Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra CLÍNICA DE REPOUSO VILLA SANT"ANA LTDA. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 133-134):<br>Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre faturamento da empresa executada. Possibilidade. Medida excepcional. Esgotamento de outras diligências. Não ocorrência no caso concreto. Precedentes. Agravo de instrumento improvido.<br>1. Agravo de Instrumento contra decisão, proferida nos autos de origem  pje. 0009485-18.2016.4.05.8300 , que deferiu pedido de bloqueio de faturamento da agravante, sem o esgotamento das tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, bem como sem a indicação de administrador ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento.<br>2. Sustenta a agravante a ilegalidade da decisão combatida seja porque incide no caso imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea C, da Constituição; seja porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora de faturamento antes de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, bem como da nomeação de administrador.<br>3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre parte do faturamento da empresa executada na presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, Código de Ritos de 1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.  REsp 1803168/SP, min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 23 de abril de 2019 .<br>4. No caso, não se vislumbra excepcionalidade que justifique a adoção imediata dessa medida extrema, pois, ao que se observa dos autos, apenas se tentou encontrar bens passíveis de constrição através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Não há elementos concretos que demonstrem outras diligências.<br>5. Nesse contexto, se afigura inoportuna a ordem para garantir a imediata penhora de percentual do faturamento da executada, mormente quando se tem em conta os efeitos nefastos que essa providência pode acarretar ao regular funcionamento das atividades de qualquer empresa. Como não houve o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não merece retoque a decisão agravada, afinal, existindo mais de uma maneira eficaz de se adimplir os débitos, não se mostra razoável permitir que o processo se dê de forma mais gravosa ao executado.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 182-187).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-219), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à inexistência de causa de impenhorabilidade demonstrada capaz de desconstituir os bloqueios realizados, bem como ao fato de que apenas uma das inscrições cobradas nos autos de origem permanece parcelada, demonstrando desinteresse da executada em quitar sua obrigação.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 789, 833, 835 e 854 do Código de Processo Civil e ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980 ao determinar a liberação da penhora sem observar o princípio da responsabilidade patrimonial.<br>Argumenta que a penhora sobre faturamento não pode ser considerada medida extrema, pois os valores bloqueados são passíveis de penhora e garantidores do crédito tributário.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e manter a penhora sobre os valores bloqueados.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Clínica De Repouso Villa Sant"ana Ltda. (fls. 239-245).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 247-248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.<br>VOTO<br>A controvérsia tem por objeto o acórdão que anulou decisão que deferiu a penhora sobre faturamento da empresa executada.<br>A Corte Regional assim se manifestou (fl. 130):<br>Sustenta a agravante a ilegalidade da decisão combatida seja porque incide no caso imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea C, da Constituição; seja porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora de faturamento antes de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, bem com da nomeação administrador.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de tem admitido a penhora sobre parte do faturamento da empresa executada na presença concomitante de três requisitos, quais sejam: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, Código de Processo Civil de 1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.  REsp 1803168/SP, min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 23 de abril de 2019 .<br>No caso, não se vislumbra excepcionalidade que justifique a adoção imediata dessa medida extrema, pois, ao que se observa dos autos, apenas se tentou encontrar bens passíveis de constrição através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Não há elementos concretos que demonstrem outras diligências.<br>Nesse contexto, se afigura inoportuna a ordem para garantir a imediata penhora de percentual do faturamento da executada, mormente quando se tem em conta os efeitos nefastos que essa providência pode acarretar ao regular funcionamento das atividades de qualquer empresa. Como não houve o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não merece retoque a decisão agravada, afinal, existindo mais de uma maneira eficaz de se adimplir os débitos, não se mostra razoável permitir que o processo se dê de forma mais gravosa ao executado.<br>A Fazenda Nacional, por sua vez, suscitou omissão a respeito dos seguintes pontos (fls. 163-164):<br>Por primeiro, impende assinalar que o ordenamento jurídico proclama o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Nesse sentido é a dicção do art. 789, CPC, ao dispor que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" . Diante disso, a regra, pois, é no sentido da penhorabilidade de todos os bens do devedor, constituindo exceção as previsões legais que consagram a impenhorabilidade.<br>Por segundo, como consectário de tal raciocínio, cabe ter presente que não subsiste, como pretende fazer incutir a agravante, um pretenso direito de sequela no âmbito do direito obrigacional tributário, como se fosse possível asseverar, diga-se de forma equivocada, que o dinheiro bloqueado seria destinado a pagamento das obrigações legais , o que é de todo desarrazoado. Nessa trilha é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Por fim, não restou comprovado que o bloqueio judicial esteja comprometendo o regular funcionamento da empresa.<br> .. .<br>Contudo, o Tribunal Regional não enfrentou os argumentos suscitados pela parte embargante (fls. 182-187).<br>Pois bem. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito da matéria em discussão, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 769 (cujo acórdão foi publicado em 9/5/2024):<br>I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>Com efeito, a tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor.<br>No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.<br>Observa-se que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial as questões referentes:<br>a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais; e<br>b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa.<br>Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso especial, haja vista a reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.<br>É o voto.