ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO RETROATIVO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade" (AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025), em prejuízo do erário, ressalvado o direito de regresso contra o cobeneficiário.<br>2. Não cabe a esta Casa, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DESIRÉE MACHADO TEIXEIRA e CARLA MACHADO TEIXEIRA contra decisão em que dei parcial provimento ao seu recurso especial, "para declarar o direito das recorrentes a receber a pensão por morte do militar falecido, a ser repartida nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 3.765/1960, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001" (fl. 655).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 662-663):<br> .. <br>II. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br>A decisão agravada viola diretamente dispositivos constitucionais, quais sejam:<br>  Art. 5º, XXXV - Inafastabilidade da jurisdição: ao condicionar o pagamento retroativo a nova ação em face da pensionista anterior, cria obstáculo indevido ao pleno exercício da jurisdição;<br>  Art. 5º, LIV - Devido processo legal (material): o direito reconhecido tem como fato gerador o óbito do instituidor e afastar os efeitos patrimoniais desde então contraria o conteúdo essencial do direito à pensão;<br>  Art. 5º, I - Princípio da isonomia: tratamento desigual em relação a beneficiários em situações idênticas, que têm assegurados os retroativos;<br>  Art. 37, caput - Moralidade administrativa: admitir que a União pague a quem não detinha legitimidade e se exima de pagar ao titular legítimo do direito afronta a moralidade e transfere ao cidadão o ônus do erro estatal.<br>III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE REFORMA<br>Em decisão monocrática, foi reconhecido o direito das agravantes à pensão por morte de seu genitor, negando, porém, os efeitos financeiros retroativos desde o fato gerador (óbito do instituidor), sob o fundamento de que a União não poderia ser responsabilizada por valores já pagos à pensionista anteriormente habilitada (genitora das agravantes).<br>O reconhecimento do direito das agravantes à pensão implica, logicamente, a retroatividade dos efeitos financeiros à data do óbito do instituidor, sob pena de esvaziamento do próprio direito reconhecido, uma vez que as agravantes tentaram se habilitar administrativamente, porém o pedido foi negado.<br>Ou seja, não se trata de "reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista", mas sim de reconhecimento judicial de direito e, por essa razão, deverá retroagir ao fato gerador.<br>A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o fato gerador da pensão é o falecimento, e, assim, os efeitos devem ser integrais, não podendo o erro da Administração prejudicar as beneficiárias, a exemplo do disposto na Súmula 340 do STJ, devendo, caso queira, a própria União ajuizar ação de regresso contra a genitora das agravantes para que não haja enriquecimento ilícito.<br>Houve impugnação (fls. 671-674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO RETROATIVO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade" (AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025), em prejuízo do erário, ressalvado o direito de regresso contra o cobeneficiário.<br>2. Não cabe a esta Casa, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>No caso, defende a parte agravante que não se trata de "reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista", devendo o pagamento da pensão retroagir à data do falecimento do militar, em 23/5/2016, acrescidos de juros e correção monetária.<br>Ocorre que este Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do ente público. No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do INSS.<br>2. Assim, o acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista, o pagamento de valores atrasados não poderá coincidir com o período em que os beneficiários habilitados recebiam a integralidade da pensão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor (NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009) e a data do requerimento administrativo (19-04-2022). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar ao pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte nº 199.114.002-6.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1572524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte discutida nos autos é a data do requerimento administrativo.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.995/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).<br>2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp. 1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.<br>3. Agravo Interno da União parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.352.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)<br>Destaco que, por opção das Recorrentes, deixaram de requerer "o direito legal à pensão compartilhada,  pois  teriam que acionar judicialmente a Ré, o que representava à época, maior sofrimento do que era possível suportar naquele momento" (fl. 5), não podendo tal ônus ser imputado à Recorrida.<br>Entendimento diverso implicaria, além de prejuízo ao erário, em enriquecimento sem causa da pensionista atualmente beneficiária, razão pela qual eventuais valores retroativos devem ser cobrados em ação própria direcionada contra ela, regredindo até a data do requerimento administrativo de habilitação ou, na sua ausência, do ajuizamento da presente lide.<br>Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, so b pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.