ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial."<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. Recurso Especial conhecido e desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO PAULO SARAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1000836-29.2021.4.01.9999, assim ementada (fls. 415-416):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.<br>2. A perícia médica realizada nos presentes autos atestou que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos intervertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. O termo inicial da incapacidade foi fixado na data de realização da perícia médica judicial (DII 10/7/2017), já que o perito afirmou ser impossível seu estabelecimento em outra data, nem mesmo quando da cessação de anterior benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011).<br>3. As telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 9/3/2010 e 5/9/2012, bem como foi titular de benefício por incapacidade de 16/6/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade laboral, a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, devendo ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de um dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.<br>4. O laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.<br>5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária  fixada em primeira instância no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa  , elevando-a em 5% (cinco por cento), considerando-se os termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).<br>6. Apelação interposta pela parte autora conhecida e não provida.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação Dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 ao não reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo diante da comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento de doença preexistente.<br>Argumenta que a incapacidade total e permanente foi constatada por perícia médica judicial, que atestou o agravamento da doença após a cessação do benefício de auxílio-doença em 2011 e que a legislação previdenciária permite a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).<br>Aponta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, que reconhecem o direito ao benefício previdenciário em situações semelhantes, quando comprovado o agravamento de doença preexistente.<br>Alega que, à época do agravamento da doença (2011), possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença.<br>Defende que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, e não da data da perícia judicial.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto. Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial."<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>4. Recurso Especial conhecido e desprovido<br>VOTO<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original):<br>No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.<br>Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII).<br>Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais  CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991.<br>Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pelo recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.<br>Vale anotar, ainda, que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e todas as alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado, especialmente atinente ao termo inicial da incapacidade para o trabalho. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.<br>Em conclusão, não é possível a concessão dos benefícios por incapacidade ora requeridos pela parte autora, haja vista a ausência da qualidade de segurado da Previdência Social no termo inicial da incapacidade laboral apurada pelo perito médico judicial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a incapacidade laboral deve ser considerada a partir do agravamento da doença, ocorrido em 2011, quando ainda possuía qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo CNIS e pelo recebimento de benefício de auxílio-doença - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, acatando a perícia realizada, o que revela não haver o Tribunal de origem ou o Juízo de piso acolhido o pedido de suspeição formulado pelo INSS.<br>2. Outrossim, reverbera a preclusão da suspeição suscitada pelo INSS, porquanto deveria ter sido aventada em momento oportuno, na jurisdição primígena.<br>3. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.807.432/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxilio-doença, cumulado com indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a manutenção da qualidade de segurada, tendo o julgador abordado a questão às fls. 285, consignando que houve, de fato, a perda da qualidade de segurada, porquanto após a cessação da aposentadoria por invalidez houve um longo período sem contribuições. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à questão de fundo, a respeito da incapacidade da recorrente, a Corte a quo consignou, in verbis (fls. 267-268): De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/6/2016, atestou que a autora, doméstica, nascida em 1949, apresenta incapacidade total e temporária, conquanto portadora de patologia coronária (f. 179/181). O perito esclareceu que a data de início da incapacidade ocorreu em maio de 2015, data em que foi realizada sua internação hospitalar  .. . Os dados do CNIS revelam que a autora recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez n. 560.125.985-9, no período de 23/9/2003 a 14/5/2010. Após a cessação deste beneficio, a autora não realizou mais nenhuma contribuição à Previdência Social  .. . Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91  .. . Vê-se, pois, que são fatos dos autos: a) a autora foi aposentada anteriormente por invalidez; b) tal aposentadoria foi cassada em 2010, tendo a segurada ajuizado ação para reverter esse entendimento, que foi julgada improcedente; c) em maio de 2015 foi constatada novamente incapacidade da autora, sendo que nessa segunda constatação a incapacidade ocorreu mesmo a partir de 2015.<br>IV - Nesse diapasão, é controverso nos autos saber se no período de 2010 a 2015 a autora estava incapacitada para o trabalho. A Corte a quo entendeu que não. Que essa questão foi discutida inclusive judicialmente, no sentido de que a partir de 2010 não havia mais incapacidade e que a incapacidade constatada em 2015 foi, de fato, superveniente. Assim, dado o longo período sem contribuições entre 2010 e 2015 não haveria mais a condição de segurada.<br>V - Sendo esse o panorama dos autos, verifico que a pretensão da recorrente, na verdade, é reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos a respeito da sua incapacidade e condição de segurada. Entretanto, para isso, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em via de recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 376), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.