ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.<br>1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado.<br>2. No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança.<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias.<br>4. Na hipótese, as teses arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO V. SILVA em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Mandado de Segurança n. 0074453-29.2021.8.19.0000, que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa:<br>Mandado de Segurança. Impetração em face de decisão judicial proferida pela 23ª Câmara Cível que suspendeu o julgamento do recurso, em matéria referente à cobrança de tarifa de água, no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando no condomínio houver único hidrômetro. Inexistência de violação à alegado direito líquido e certo. Suspensão do processo em eventual juízo de retratação, que se apresenta correta, eis que fundada em decisão da d. 3ª V. P., que aguarda manifestação definitiva do STJ, acerca do Tema "tarifação dos serviços de água e esgoto". Ademais, o órgão julgador pode suspender o processo, até o julgamento de outra causa, que lhe seja prejudicial. Segurança denegada.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0338473-13.2019.8.19.0001, em que pleiteou a declaração de nulidade da decisão proferida no dia 2 de junho de 2021, nos autos do processo de Apelação Cível n. 0338473-13.2019.8.19.0001, e a determinação que, em observância da decisão da C. Terceira Vice-Presidência proferida em 8 de março de 2021 (fls. 800-802) dos autos do processo em questão, proceda ao exame do juízo de retratação.<br>A parte recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 89-96) em que apontou omissão do acórdão recorrido. Os aclaratórios foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (fl. 128):<br>Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido.<br>No recurso ordinário, a parte alega que o ato apontado como coator é ilegal e injurídico com base nos seguintes argumentos:<br>(a) "a ordem de suspensão de andamento do processo versando a hipótese ao TEMA 414, desse E. STJ, é inquestionavelmente inaplicável ao processo de interesse do impetrante (ação de rito comum, proc. 0338473- 13.2019.8.19.0004 do TJRJ), posto que, consumado, já então, o trâmite do art. 1030, inciso II, do CPC, pela formulação de juízo quanto à divergência de decisão recorrida a entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos e devolução dos autos a Câmara de origem para consideração de eventual retratação, tornava-se injurídico retroceder no processamento do feito, por impedimento previsto no art. 505, do Código de Processo Civil" (fl. 143);<br>(b) "a lei processual - artigo 1030, inciso III, do CPC - somente admite sobrestamento de recurso que versar controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pela Cortes Superiores. Assim sendo, o expediente de suspensão de processos que veio a ser ordenado pela digna Terceira-Vice-Presidência pôs-se em frontal colidência com a norma de regência, posto que, declaradamente, estava em causa hipótese já julgada por esse C. Superior Tribunal de Justiça na apreciação de seu TEMA 414" (fl. 144);<br>(c) "a iniciativa da douta Terceira-Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça local é flagrantemente abusiva dos limites da competência daquela autoridade e configura usurpação de poderes desse C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 144); e<br>(d) "o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou-a em acórdão (fls. 83/84) que, em termos absolutos, desconhece e se omite quanto a todas as razões manifestadas pelo impetrante, razões que, sequer, dignou-se mencionar no relatório do julgado, como exigido no art. 489, inciso I, c/c art. 163, todos do CPC" (fl. 145).<br>Como pedido, requer a anulação do acórdão recorrido ou, se esse não for o entendimento, conhecer e prover o recurso para conceder a segurança (fl. 153).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 289-297, opinando pelo provimento do recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EM MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 414 DO STJ. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂ NCIA. OMISSÕES EXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.<br>1. O mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado.<br>2. No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabível o mandado de segurança.<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias.<br>4. Na hipótese, as teses arguidas pela parte impetrante tanto no mandado de segurança como nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.<br>VOTO<br>O presente recurso comporta provimento em razão da violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, importante ressaltar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança em face de decisão judicial somente será cabível em casos excepcionais, especialmente quando a decisão judicial for teratológica, houver ilegalidade ou abuso de poder, não houver recurso cabível ou o recurso não tiver efeito suspensivo e quando for impetrado por terceiro prejudicado.<br>No caso, a decisão judicial apontada como ato coator é sobre a suspensão do processo com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, contra a qual não caberia recurso, vez que despida de conteúdo decisório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.103.030/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). Desse modo, cabível o mandado de segurança.<br>Adentrando ao mérito, importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fl. 83):<br>1. Adota-se o relatório já lançado aos autos.<br>2. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, pretende a concessão da segurança para cassação da decisão impugnada nos autos do processo nº 0338473-13.2019.8.19.0001, a qual suspendeu o julgamento do recurso, em matéria referente à cobrança de tarifa de água, no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando no condomínio houver único hidrômetro;<br>3. Com efeito, a decisão judicial não é ilegal, teratológica ou abusiva.<br>4. A suspensão do exame do eventual juízo de retratação, se deu com base em manifestação da d. 3ª V. P. que aguarda manifestação final do STJ sobre o Tema aqui debatido;<br>5. Aliás disto, é poder do órgão julgador suspender o julgamento da causa, na forma do art. 313, a do CPC, que se aplica subsidiariamente a esta situação;<br>6. Portanto, inexiste a alegada violação à direito líquido e certo.<br>7. Assim sendo, denega-se a segurança.<br>A parte ora recorrente, opôs embargos de declaração para que a Corte de origem analisasse as teses arguidas no mandado de segurança, especialmente a atinente à usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, que é quem detém legitimidade para instaurar procedimento para revisão de tema repetitivo.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Estadual assim decidiu (fls. 129-130):<br>1. Embargos de declaração interpostos para obter novo julgamento de acordo com as conveniências da embargante.<br>2. A Súmula 52, deste Tribunal de Justiça, estatui:<br>"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (in DOERJ, parte III, 03.09.2003, pág.04).<br>3. Essa interpretação sumulada está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o aresto manifesta-se, mencionando os fundamentos legais de sua decisão, sobre todas as questões que lhe foram submetidas pela apelação, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente (REsp. 988.421-MA, 4ª Turma, DJe 01/07/2009; REsp. 1.095.427-MG, 3ª Turma, DJe 01/06/2009; AgRg no REsp. 1.113.045-RS, 3ª Turma, DJe 18/06/2009; AgRg no REsp. 1.065.664- MA, 2ª Turma, DJe 01/07/2009).<br>5. A alegada "contradição" não se ajusta ao que estatui o artigo 535 do CPC. Tal dispositivo trata como contradição aquela que é interna ao acórdão, uma vez que verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão. Confiram-se sobre o tema os precedentes do STJ: EDcl no RMS 26.004-AM (2ª Turma, DJe 23/04/2009) EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 951.680-DF (5ª Turma, DJe 13/10/2008), AgRg no Ag 640.819-PR (3ª Turma, DJe 08/10/2008) e AgRg no Ag 988.216- MG (1ª Turma, DJe 03/09/2008).<br>6. A Corte Nacional também já decidiu que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja. Basta que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis (REsp. 1.111.002-SP, 1ª Seção DJe 01/10/2009; REsp. 955352-RN, 2ª Turma, DJe 29/06/2009; R Esp. 1.111175-SP, 1ª Seção, DJe 01/07/2009; E Dcl no AgRg no REsp. 853.731-DF, 1ª Turma, DJe 29/06/2009) e R Esp. 1.051.159-PE, 1ª Turma, DJe 29/06/2009).<br>7. Na verdade, o que o embargante pretende é obter efeitos modificativos através dos declaratórios. Isso não se ajusta a nenhuma das possibilidades do artigo 1.022 do CPC.<br>Nesse cenário, reputo fundamental destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais é, não apenas uma garantia constitucional, mas um dos pilares centrais do próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que visa a proteger o jurisdicionado de decisões autoritárias.<br>A previsão contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, busca salvaguardar a transparência e o devido processo legal em seu núcleo mais essencial, que é o contraditório e a ampla defesa. Transcrevo a referida norma constitucional:<br>Art. 93.  .. <br> .. <br>IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.<br>Nessa linha, tem sido o entendimento doutrinário sobre a temática, senão vejamos:<br>A exigência de motivação das decisões judiciais é uma garantia constitucional que visa assegurar o controle da legalidade e impedir o arbítrio, sendo elemento essencial do Estado Democrático de Direito. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.)<br>A fundamentação das decisões judiciais é expressão do princípio democrático e da separação dos poderes, pois impede que o juiz se torne legislador de sua própria vontade. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.)<br>A exigência de fundamentação das decisões judiciais é uma decorrência direta do princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, pois assegura que o jurisdicionado compreenda os motivos que justificam a intervenção estatal. (BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013.)<br>O Código de Processo Civil, por sua vez, realça quando não será considerada fundamentada uma decisão judicial, como pode ser observado da literalidade do art. 489, §1º, in verbis:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;<br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Pela transcrição acima, percebe-se que as decisões judiciais que não enfrentem todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, serão consideradas não fundamentadas.<br>Na hipótese, verifico que as teses arguidas pela parte impetrante no mandado de segurança e nos embargos de declaração, inobstante serem relevantes para o desfecho do processo, em nenhum momento foram analisadas, o que configura omissão e ausência do dever de fundamentação, violando frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento dos recurso no âmbito dos Tribunais Superiores.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a eventual distinção entre os objetos do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública sub examine. Trata-se de tópico relevante - especialmente porque foi o fundamento central do acórdão para se reconhecer a ausência do interesse de agir do Ministério Público -, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões referentes ao alcance do mencionado termo de ajustamento de conduta ao caso em exame.<br>(REsp n. 2.081.168/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, não foi apreciada, no acórdão recorrido, a argumentação formulada pelos recorrentes, no sentido de não incidência do adicional de alíquota de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, segundo as razões de decidir do Tema 745 do STF, no qual se considerou essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.715.352/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes ao fracionamento do imóvel constrito e a esse ter se dado em momento anterior à existência do crédito tributário, apesar de trazidas nas razões de embargos de declaração, não foram examinadas pela Corte local.<br>3. A relevância desses aspectos ficou demonstrada, tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão de origem para reformar a sentença pela qual se reconheceu que os imóveis penhorados já eram de propriedade de terceiros antes do lançamento tributário, de que teria havido suposta contradição entre as datas manifestadas pela embargante e os documentos acostados aos autos.<br>4.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, passando-se a novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Nessa linha também é o parecer do Ministério Público Federal que, na hipótese, atua como fiscal da lei, veja-se (fls. 289-290):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE TESE IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.<br>- A decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda, a obrigação de fundamentar as decisões não condiciona o magistrado a examinar detalhadamente cada uma das alegações da defesa.<br>- Imprescindível, no entanto, é o pronunciamento do jurisdicionado sobre a matéria vinculada, motivando a sua conclusão adequadamente, o que, além de contribuir sobremaneira para que a tutela jurisdicional seja a mais acertada possível, ponderando os interesses envolvidos, assegura a efetivação do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares previstos no inciso LV, do Artigo 5º, da Constituição Federal.<br>- Considerando-se a fundamentação desenvolvida no acórdão e a existência das questões não analisadas, nitidamente relevantes para o deslinde da causa, e que foram apresentadas e comprovadas no momento oportuno, não há outra possibilidade que não considerar-se a nulidade do acórdão, para que novo julgamento seja proferido, suprindo as omissões apontadas.<br>- Parecer pelo provimento do recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos, como entender de direito.<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso ordinário.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício V. Silva e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suprindo as omissões e atendendo ao dever de fundamentação, analise e emita julgamento acerca dos vícios apontados nos aclaratórios.<br>É como voto.