ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ACUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0172934-90.2017.4.02.5103/RJ e assim ementado (fls. 335-336):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA CONFISCATÓRIA. PENHORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, após acolhimento dos aclaratórios, julgou procedente o pedido de determinar o levantamento da penhora efetuada na execução fiscal n. 0103927-11.2017.4.02.5103, e julgou improcedentes os demais.<br>2. Nas razões recursais, a embargante alegou (i) a prescrição do crédito tributário, ante o decurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito, em 2007, e sua citação, em 2017; (ii) a falta de interesse de agir em relação à parcela do débito submetida ao plano de recuperação judicial; (iii) a nulidade do título executivo, por ausência de seus requisitos essenciais; (iv) natureza confiscatória da multa aplicada.<br>3. Já o exequente, em suas razões da apelação, alega que a constrição sobre bens da pessoa jurídica executada em recuperação judicial ocorreu antes da determinação de suspensão dos processos pelo STJ, não devendo ser a penhora levantada, merecendo a sentença ser reformada nesta parte.<br>4. Com a emissão de guia específica para pagamento, com vencimento em 7/6/2012, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Antes de decorrido o lapso prescricional de 5 anos, o Inmetro ajuizou, em 27/4/2017, a execução fiscal, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência do instituto.<br>5. Impende ressaltar que o despacho inicial foi proferido em 5/5/2017, quando já em vigor a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, dada pela LC n. 118/2005, sendo o despacho inaugural o marco interruptivo da prescrição. Oportuno ainda destacar que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, artigo esse que encontra idêntica previsão no parágrafo único do art. 802 do CPC/2015.<br>6. Afirma a embargante que a exequente habilitou os créditos cobrados na execução fiscal no quadro geral de credores da recuperação judicial, razão pela qual não poderia ter ajuizado a presente execução fiscal. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.<br>7. De fato, o exequente deve optar pela cobrança dos créditos por um dos ritos. Contudo, no caso em tela, o executado defende que o exequente se habilitou no mesmo crédito cobrado na execução fiscal. Junta planilha e cópia de uma folha do Diário Oficial onde alega comprovar a sua tese. Ocorre que, com os documentos juntados, não há, de fato, como concluir sequer que o Inmetro se habilitou no quadro de credores, e muito menos se os créditos são os mesmos.<br>8. Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, produzida a partir de um conjunto probatório robusto e rigoroso, essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade, a qual se atribui o ônus ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite.<br>9. A exegese tanto do art. 202, inciso II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei n. 6.830/1980, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação.<br>10. No título, constou a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa de mora, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Todas as páginas da CDA indicam a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Decerto, é desarrazoado que esteja no título o inteiro teor dos dispositivos.<br>11. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.<br>12. Após a interposição dos recursos, houve atuação do legislador (Lei n. 14.112/2020), pondo fim à controvérsia acerca da possibilidade de prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, em especial ao estabelecer-se que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nem proíbe a realização de atos constritivos em seu curso, admitindo-se, entretanto, "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" (art. 6º da Lei n. 11.101/2005).<br>13. Fica claro que a nova lei pôs fim à controvérsia, seja quanto à possibilidade dos referidos atos constritivos, seja quanto à sua realização nos próprios autos da execução fiscal, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição do bem, se necessário.<br>14. Dessa forma, considerando a decisão proferida pelo STJ que tornou sem efeito o Tema 987 afetado no REsp n. 1.712.484/SP julgando-o prejudicado, de rigor a manutenção da penhora efetuada no evento 8 da execução fiscal n. 0103927-11.2017.4.02.5103, tal como requerido pelo INMETRO. Já os pedidos da embargante-executada não merecem acolhida, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida nesse particular.<br>15. Apelação da embargante conhecida e desprovida. Apelação do exequente conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 367-369).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022 e 872, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 142, 173, inciso I, 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem decidiu com base em fundamentos que não foram objeto de debate entre as partes, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que o crédito tributário está prescrito, pois o fato gerador ocorreu em 2007 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2017, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.<br>Alega que o crédito tributário objeto da execução fiscal já foi habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial, o que configuraria ausência de interesse de agir por parte do exequente, em razão da vedação ao bis in idem.<br>Menciona que a CDA é nula por não conter os requisitos essenciais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e que a ausência de informações claras sobre a origem e a natureza do débito impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que a multa moratória de 20% aplicada sobre o crédito tributário possui caráter confiscatório, violando o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e o princípio da razoabilidade.<br>Defende que os atos de constrição patrimonial realizados na execução fiscal são nulos, pois não foram previamente submetidos ao juízo da recuperação judicial, em afronta ao art. 69 do CPC/2015 e à jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de cooperação jurisdicional.<br>Alega que o Tribunal de origem violou o art. 10 do CPC/2015 ao decidir com base em fundamentos que não foram previamente debatidos pelas partes, configurando decisão surpresa.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido por vícios processuais e a reforma da decisão de mérito, com o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a nulidade da CDA, a ausência de interesse de agir do exequente, a nulidade da penhora e a redução ou exclusão da multa moratória.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 402-417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NULIDADE DA CDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 582.461/SP, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 18/8/2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE n. 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011)." (REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a prescrição do crédito tributário, a nulidade da CDA e a falta de interesse de agir, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 329-332; sem grifos non original):<br>2.1. Prescrição do crédito tributário:<br>A embargante afirma que estão prescritos os créditos tributários, ante o decurso do prazo de 5 anos entre o fato gerador em 2007 e o ajuizamento da execução fiscal em 2017.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Reza o art. 174 do CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Confira:<br> .. <br>Da análise do preceptivo legal em tela, verifica-se que o lustro prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário.<br>A Lei 9.933/1999, que institui a Taxa de Serviços Metrológicos, estabelece que o lançamento ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro (art. 11-A).<br>In casu, com a emissão de guia específica para pagamento, com vencimento em 07/06/2012, inicia-se a contagem do prazo prescricional.<br>Observa-se, porém, que, antes de decorrido o lapso prescricional de 5 anos, o Inmetro ajuizou, em 27/04/2017, a execução fiscal, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência do instituto.<br>Impende ressaltar que o despacho inicial foi proferido em 05/05/2017, quando já em vigor a nova redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN, dada pela LC 118/05, sendo o despacho inaugural o marco interruptivo da prescrição.<br>Oportuno ainda destacar que, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 219, §1º do CPC, artigo esse que encontra idêntica previsão no parágrafo único do art. 802, CPC/15.<br> .. <br>2.2. Ausência de interesse ante à recuperação judicial:<br>Afirma a embargante que a exequente habilitou os créditos cobrados na execução fiscal no quadro geral de credores da recuperação judicial, razão pela qual não poderia ter ajuizado a presente execução fiscal.<br>  <br>Veja-se que, de fato, o exequente deve optar pela cobrança dos créditos por um dos ritos. Contudo, no caso em tela, o executado defende que o exequente se habilitou no mesmo crédito cobrado na execução fiscal. Junta planilha e cópia de uma folha do Diário Oficial onde alega comprovar a sua tese.<br>Ocorre que, com os documentos juntados, não há, de fato, como concluir sequer que o Inmetro se habilitou no quadro de credores, e muito menos se os créditos são os mesmos.<br> .. <br>Assim, não tendo comprovado os fatos alegados, não há razão para reformar a decisão do juízo de 1º grau neste tema.<br> .. <br>2.3 Nulidade das CDAs:<br>Afirma a apelante que há nulidade da CDA, uma vez que ausentes seus requisitos formais.<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que a exequente, nos autos da execução fiscal n. 0103927- 11.2017.4.02.5103, visa à cobrança das dívidas consubstanciadas nas seguintes CDAs nº 140 e 141, originadas da Taxa de Serviço Metrológico, com vencimento para 07/06/2012.<br>Vê-se, portanto, que, no título, constou a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa de mora, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Todas as páginas da CDA indicam a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Decerto, é desarrazoado que esteja no título o inteiro teor dos dispositivos. Para tanto, basta consulta na legislação.<br>Dessarte, rechaço a alegação de nulidade da CDA.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os créditos tributários estariam prescritos, a CDA seria nula por ausência de requisitos legais e haveria falta de interesse de agir do exequente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR MEDIDA LIMINAR. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a prescrição do crédito tributário, porquanto superados 05 (cinco) anos desde a retomada da contagem do prazo, após a sentença de improcedência, que retornou o crédito ao estado de plena exigibilidade. Rever tal entendimento demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.208.891/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024)<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.877/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP.<br>1. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso em tela.<br> .. <br>6. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ICMS. DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. "CÁLCULO POR DENTRO". LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Este Tribunal possui entendimento assente no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.078.194/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)<br>Quanto à multa moratória aplicada sobre o crédito tributário, a Corte a quo consignou (fl. 332):<br>2.4. Multa confiscatória:<br>Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, em análise aos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.<br>Assim sendo, não vislumbra-se qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante nos títulos que aparelham os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.8.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE LOCAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).<br> .. <br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.782.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP.<br> .. <br>3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).<br> .. <br>6. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp n. 1.702.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.08.2011). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 23.536/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso e special para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.