ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que deve ser adimplido como determinado no respectivo título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>3. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031566-85.2022.4.03.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.<br>Na origem, CLAUDEMIRO FURLANETTO FAUSTINO ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/5/1988 a 30/11/2013 deveria resultar na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 30/11/2013.<br>Ao final, requereu a revisão do benefício e a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre todas as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 44-45):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO DE RMI E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO PARECER DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TÍTULO EXEQUENDO QUE FIXA O TERMO FINAL DA BASE NA DATA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 72-83 e 104-116).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 120-140), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 10, 369, 373, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente as razões recursais e violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais.<br>Argumenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todas as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício, conforme a Súmula n. 111 do STJ e a Resolução n. 784/2022 do CJF.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no AREsp n. 824.577/SP, que fixa o termo final da verba honorária na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja composta pelas parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 674-679).<br>Decisão às fls. 715-716 deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que deve ser adimplido como determinado no respectivo título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>3. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, re ssalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto em sua Súmula n. 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>Ademais, a questão relacionada à compatibilidade da Súmula n. 111 do STJ e o art. 85 do CPC foi pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023.<br>Não obstante, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que deve ser adimplido como determinado no respectivo título.<br>Sobre o tema, mutatis mutantis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).<br>2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).<br>2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.435.973/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>No caso em análise, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 48):<br>Por fim, não procede a pretensão recursal no que tange à base de cálculos da verba honorária, pois, como o título exequendo fixou expressamente que esta seria composta pelas parcelas vencidas até a data da sentença, em respeito à regra da fidelidade ao título, não há como se alargar tal base de cálculo, de modo a considerar os valores atrasados até a data do acórdão que apreciou a apelação.<br>Noutras palavras, a pretensão deduzida pelo recorrente não comporta acolhida, pois divorciada do título exequendo.<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "não é possível alterar a base de cálculo da verba honorária já fixada no título exequendo", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.