ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no referido art. 405 do Código Civil, tido como violado, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JERRANDRI PEREIRA DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 328):<br>ACIDENTÁRIA - CONDIÇÕES AGRESSIVAS - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - DESCABIMENTO - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - LIAME OCUPACIONAL RECONHECIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Apelação do INSS desprovida. Sentença de procedência mantida em sede do reexame necessário, com observações.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados em acórdão assim sumariado (fl. 370):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, assinalando, em suma, que "a incidência da verba honorária de sucumbência deve ser calculada, após tornado liquido o título executivo, sobre o total da condenação" (fl. 382).<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 927, inciso III, 932, inciso IV, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, alegando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo.<br>Aduz, também, que os juros de mora devem ser fixados nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 204 do STJ.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>A Ministra Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ, pertinente aos honorários advocatícios nas ações previdenciárias (fls. 410-412).<br>Após o julgamento do referido tema, sobreveio a decisão de fls. 419-420, mediante a qual o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo: a) negou seguimento ao recurso especial quanto à questão referente aos honorários advocatícios, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC; e b) admitiu o apelo nobre quanto à insurgência relativa ao termo inicial do benefício acidentário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no referido art. 405 do Código Civil, tido como violado, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à questão referente aos honorários advocatícios, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.040, inciso I, do CPC, à consideração de que o acórdão atacado está em harmonia com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.105 do STJ (fl. 419). Desse modo, nada há a decidir sobre a controvérsia.<br>Passo, assim, ao exame das demais questões suscitadas no apelo nobre.<br>Quanto ao termo inicial para fluência dos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu que " o s juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação" (fl. 331; sem grifos no original).<br>No presente recurso, o recorrente restringe-se a afirmar que "o contido no v. Acórdão sobre a fixação dos juros de mora colide, também, com os ditames da lei 10406/02, em seu artigo 405".<br>Contudo, não demonstra de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no referido art. 405 do Código Civil, que estabelece que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" - ou seja, tal como decidiu o Tribunal de origem -, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Quanto ao mais, a pretensão recursal deve prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido ao segurado deve ser a data do indeferimento administrativo, deixando de acolher o pleito de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 330):<br> ..  diante da conclusão da perícia oficial que constatou incapacidade parcial e permanente, agravadas pelas condições agressivas de trabalho do obreiro, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a concessão de auxílio-acidente ao autor, no valor correspondente de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do indeferimento administrativo (19.09.2017 fls. 241/242), como decidido pelo julgado singular, com a ressalva de que o pagamento correspondente ficará suspenso no período posterior em que esteve o autor em gozo de auxílio-doença, em razão do mesmo mal aqui considerado, conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99.<br>Ocorre que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício de auxílio-acidente e, no caso, extrai-se do relatório da sentença que "o autor comprovou o referido requerimento e a subsequente negativa administrativa" (fl. 290), impondo-se a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Sobre a questão, "o entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). No mesmo sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. O acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é a data o requerimento administrativo, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.865.382/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>III - No que tange ao termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente será a data da citação da autarquia.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.874/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.714/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.<br> .. <br>6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação.  .. <br>7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.<br>(REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIM ENTO para determinar a fixação do requerimento administrativo como termo inicial do benefício de auxílio-acidente.<br>É o voto.