ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020).<br>4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL DE ALMEIDA contra decisão da lavra da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 432-436).<br>Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, por possuir direito líquido e certo à nomeação, sob os seguintes argumentos (fls. 440-462):<br>(i) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, por haver precedentes desta Corte que corroboram o direito líquido e certo do Impetrante;<br>(ii) a legislação de regência estabelece que "havendo extinção da delegação a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso"; e<br>(iii) "ainda que o fato de o Agravante ser o substituto mais antigo seja desconsiderado, sua condição de escriturário mais antigo da serventia, com 17  dezessete  anos de experiência na função, já o guindaria ao primeiro lugar na ordem de preferência para a interinidade, excluídos os filhos do ex-titular em razão do nepotismo".<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo (fls. 464-474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020).<br>4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da Parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na hipótese, o Autor impetrou o presente remédio constitucional contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação (fls. 321-316; sem grifos no original):<br>No caso, o impetrante não demonstrou a presença de direito líquido e certo à sua nomeação como interino, motivo pelo qual a sua pretensão não pode ser acolhida.<br>Os serviços notariais e de registro possuem previsão constitucional (Art. 236) e são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (arts. 1.º e 5..º da Lei n. 8.935/1994).<br>No caso de extinção da delegação em razão de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da lei nº 8.935/1994 (I - por morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei 9.534/1997), a serventia deverá ser declarada vaga, ocasião em que a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso (art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994).<br>Essa mesma disciplina é prevista pelo Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo art. 107 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época (atualmente, o referido dispositivo, juntamente com a Subseção II - Interino - foi revogado pelo Provimento n. 18/2019 da CGJ, e passou a ser disciplinada pelos artigos 466- AA e 466-AD do Código de Normas da CGJ/SC).<br>Extrai-se do Provimento n. 77/2018:<br> .. <br>É verdade que os dispositivos acima estabelecem que, em regram cabe ao substituto mais antigo responder pelo cartório no caso de extinção da delegação. Ocorre que tal regra não é absoluta e, da leitura dos dispositivos acima, é visível que não se direito absoluto do escrevente, muito menos de ato vinculado, mas sim de hipótese de ato discricionário da Administração Pública, o que afasta a alegação de direito líquido e certo à nomeação.<br>O próprio artigo 107, § 6.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que, por decisão fundamentada, o juiz diretor do foro poderá deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.<br>Esta foi justamente a hipótese dos autos, tendo em vista que a MM Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville afirmou não possuir "outro nome com habilidade técnica para indicar".<br>A alegação de inexistência de fundamentação no ato impugnado, bem como a pretensão de caracterizá-la como genérica e abstrata, data venia, não pode ser acolhida.<br>A existência de fundamentação suscinta não se confunde com a ausência de fundamentação. No caso, a MM Juíza Diretora do Foro Central afirmou (fundamentou) desconhecer alguém que reunisse as condições técnicas para assumir o cargo, o que, por si só, revela motivação idônea e concreta, qual seja, a inexistência de habilitação técnica.<br>Inclusive, em suas informações, o MM Juiz Diretor do Foro afirmou que o impetrante era apenas auxiliar, e que somente foi designado ao cargo de preposto na administração do interventor Paulo Henrique Navarro Meyer, "coincidentemente", na mesma data em que houve o falecimento do titular.<br>A autoridade coatora declarou, ainda, que o impetrante não possuía "bacharelado em direito", razão pela qual não poderia invocar a preferência (art. 107, § 1.º, do CNCGJ/SC).<br>Por outro lado, o impetrante não comprovou cabalmente o seu direito à nomeação, pois sequer demonstrou o cumprimento dos requisitos 13 legais, limitando-se a declarar a sua preterição, sem comprovar o seu direito líquido e certo.<br>Não fosse isso, ressalta-se que a simples redação do § 6.º do art. 107 do CNCGJ/SC afasta qualquer alegação do impetrante no sentido de haver direito líquido e certo à nomeação.<br>Com efeito, aquele dispositivo permite ao Juiz-Corregedor do Foro Extrajudicial desrespeitar a ordem legal, ou seja, permite a não nomeação do impetrante, o que afasta qualquer alegação de existência de direito líquido e certo.<br>Ademais, deve-se ressaltar que a designação para o cargo de interino configura ato transitório e precário, destinado a garantir o atendimento do interesse público, observados os critérios de conveniência e oportunidade.<br>Nos termos do julgamento do Mandado de Segurança n. 4009806- 89.2016.8.24.0000, realizado pela Quarta Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, "a nomeação de serventuário de forma interina encerra ato discricionário do Poder Público, de modo que a manutenção do tabelião interino à frente da serventia pode ser revogada a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração".<br>Apesar do julgamento acima estar relacionado à necessidade, ou não, da motivação do ato de destituição do serventuário, extrai-se de sua fundamentação que tanto a nomeação quanto a destituição se revestem de discricionariedade, devendo observar critérios de conveniência e oportunidade.<br>Nessa perspectiva, reforça-se o entendimento no sentido de inexistir direito líquido e certo ao impetrante, seja porque o ato de sua preterição foi devidamente fundamentado, seja porque não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à nomeação como interino, ou em virtude de - independentemente dos argumentos anteriores - não existir direito líquido e certo à nomeação, em virtude da lei permitir a preterição e por se tratar de ato discricionário da administração pública, o qual deve ser praticado com base no juízo de conveniência e oportunidade.<br> .. <br>Inclusive, o Provimento n. 18 de 31/10/2019 alterou diversos dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, no tocante à interinidade, passou a prever em seu artigo 466-AC que "a designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e oportunidade".<br>Assim, reforça-se o entendimento de que a designação do interino é ato discricionário, refutando-se a tese de existência de direito líquido e certo.<br> .. <br>Consoante consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (STJ, AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS n. 61.093/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/12/2019; RMS n. 28.103/MG, relator P/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2010.<br>Outrossim, esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ (fl. 310).<br>Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte ora agravante -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.