ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3350/99. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n. 3350/99, constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação do Processo n. 0019276-85.2021.8.19.0063.<br>Na origem, cuida-se de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada objetivando "a transferência definitiva da concessão de sepulturas perpétuas para o nome da autora, a condenação em danos morais e, em caso de improcedência, que seja o réu condenado à restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil)." (fl. 151).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a parte agravante ao pagamento de taxa judiciária (fl. 152).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206):<br>APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE JAZIGO. NEGATIVA. EDILIDADE DE TRÊS RIOS QUE NÃO COMPROVA QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA ATENDIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, EM SEDE ADMINISTRATIVA OBTEVE PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA MUNICIPAL DIANTE DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA QUANDO OS ENTES FEDERATIVOS FOREM SUCUMBENTES. ENUNCIADO 42, DO FETJ E VERBETE SUMULAR 145, DESTA E. CORTE ESTADUAL. CONDIÇÃO DE RECIPROCIDADE QUE SOMENTE APROVEITA AO MUNICÍPIO, QUANDO FIGURAR COMO AUTOR DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 10, inciso X e 17, inciso IX da Lei Estadual n. 3350/99, trazendo os seguintes argumentos: a determinação de pagamento de taxa judiciária contraria a isenção conferida ao ente municipal e a Súmula Vinculante n. 10/STF, pois apenas quando a norma for revogada ou declarada inconstitucional é que poderá ser exigido recolhimento.<br>Ao final, requer "seja dado provimento ao presente recurso excepcional para reformar o acórdão julgando improcedente a demanda" (fl. 226).<br>Contrarrazões às fls. 231-233.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 280/STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 245-249):<br>Inicialmente, ao contrário do alegado na decisão agravada não trata propriamente da violação à legislação estadual, mas sim de violação da cláusula de plenário. O recurso alega que os dispositivos de lei estadual invocados tiveram uma vigência negada sem a decida declaração de inconstitucionalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3350/99. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n. 3350/99, constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com relação a alegada violação aos arts. 10, inciso X e 17, inciso IX da Lei Estadual n. 3350/99, mostra-se inviável a sua análise na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.<br>2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por meio de honorários sucumbenciais.<br>3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 212), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.