ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ANTONIO INACIO DE ARAUJO SILVA contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora agravada.<br>O decisum foi assim ementado (fl. 442):<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte agravante alega que é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se exige a devolução de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada" (fl. 459). Ressalta, ainda, que os valores foram recebidos com respaldo em decisão judicial posteriormente confirmada por sentença de mérito, o que afasta qualquer alegação de má-fé.<br>Conclui que, "mesmo à luz da PET 12482/DF, a devolução não é cabível quando presentes a boa-fé do segurado e a natureza alimentar da verba - requisitos claramente preenchidos na hipótese em análise" (fl. 462).<br>Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, reconhecendo-se a irrepetibilidade dos valores.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>C onforme assinalado na decisão agravada, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Reitero, também, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo repercussão geral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.730/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br> .. <br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso representativo da controvérsia, como se percebe do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 307-308):<br>No tocante aos valores recebidos em razão da tutela de urgência cassada, nada foi consignado no voto, ante a não provocação da parte interessada (ente público) sobre o assunto daí por que inexiste omissão.<br>De toda forma, esclareço que tais valores não podem ser objeto de devolução.<br>É que prevalece nesta Câmara o entendimento de que as verbas recebidas de boa-fé e em razão de decisão judicial não estão sujeitas à repetição, nos termos do agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE 734.242 AgR/DF), publicado em 08.09.2015, no qual a Primeira Turma do C. STF, por maioria, decidiu:  .. <br>Cumpre anotar que não se desconhece a orientação firmada pelo C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.401.560/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 692) mantida no julgamento de Questão de Ordem em 11.05.2022, com acórdão publicado em 24.05.2022.<br>Todavia, reafirmo que o entendimento desta Turma Julgadora fica mantido, seguindo, como apontado, a jurisprudência da Corte Suprema.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior, a título ilustrativo:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.178.504/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial determinou a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.405/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>É  voto.