ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DI. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5009728-37.2020.4.04.7208/SC, assim ementado (fl. 506):<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PECA. INSTAURAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA DI. LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É legítima a instauração de procedimento de fiscalização antes do registro da DI, conforme autorizado pelo art. 1º, da IN RFB 1.169/2011<br>2. A interposição fraudulenta comprovada se configura na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação, na forma do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455/76.<br>3. A substituição da pena de perdimento pela aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro é medida cabível somente quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.<br>Consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, ajuizou "ação anulatória de ato administrativo de apreensão de mercadorias pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Itajaí por suposta interposição fraudulenta de terceiros com objetivo de ocultar o real importador (Auto de Infração n. 0927800/00188/20, exarado nos autos do PAF n. 10909-720.773/2020-98" (fl. 423).<br>O Juízo singular julgou improcedente o pedido.<br>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida.<br>Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC nestes termos (fl. 577):<br>Não houve por parte do Colegiado, um pronunciamento claro e fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, posto que manteve-se omisso quanto a interpretação da legislação correspondente às atividades antecessoras ao registro da Declaração de importação, através da qual, a empresa Recorrente foi surpreendida com a apreensão e subsequente imposição da pena de perdimento antes mesmo de ser efetuado o registro da Declaração de Importação, como se fosse permitido, nesta etapa da importação, a aplicação da presunção da fraude por parte da Fiscalização, configurando sim, uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional.<br>Também sustenta o seguinte (fls. 563-564):<br>No caso em apreço, o que se vê, concessa vênia, é que o v. Acórdão não consegue sequer apontar "um único dispositivo legal" que estaria amparando, corroborando ou permitindo à Fiscalização Aduaneira proceder com a retenção e subsequente apreensão da carga por infração identificada como interposição fraudulenta caracterizadora do Dano ao Erário, "em momento anterior ao registro da Declaração de Importação".<br>Na verdade, o v. Acórdão promoveu o julgamento do caso pelo resultado dos atos administrativos, e não pela legalidade dos mesmos, distanciando-se assim, léguas do Princípio da Legalidade, vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", na locução clássica reproduzida no inc. II, do art. 5º., da CF/88.<br> .. <br>As atividades de importação de mercadorias e as respectivas infrações administrativas-tributárias, encontram-se diversificadas e disciplinadas pelo disposto no art. 44, 51, § 1º., 54, 94, § 1º., 102, § 1º., Letra "a", todos do Decreto-Lei nº. 37/66, somando-se ao disposto nos arts. 542, 543, 545, § 1º., 549, 551, 564, 683, § 1º., inc. I, todos do Regulamento Aduaneiro, disciplinado pelo Decreto nº. 6.759/2009, c/c o disposto no art. 7º., inc. III, § 1º., do Decreto nº. 70.235/72, e o disposto no art. 33, inc. IV, § 4º., inc. I, e II, do Decreto nº. 7.574/2011, onde não há em nenhum deles, absolutamente, qualquer previsão ou possibilidade de ser aplicada a pena de perdimento por Dano ao Erário, em razão de uma suposta infração aduaneira relacionada a interposição fraudulenta antes do registro da respectiva Declaração de Importação junto ao Sistema Siscomex.<br>Ora, pois, se é o início do despacho aduaneiro que define a perda da espontaneidade por parte da empresa Recorrente, não há previsão legal autorizando ou conferindo legitimidade aos procedimentos adotados pela Fiscalização Aduaneira, no sentido de apreender as mercadorias e submetê-las à pena de perdimento por Dano ao Erário em verdadeira "modalidade antecipada de infração ou em perspectiva".<br>Contrarrazões às fls. 584-585.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ANTES DO REGISTRO DA DI. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 501-503; grifos diversos do original):<br>Conforme prevê o art. 23, §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, considera-se dano ao erário, sujeito à pena de perdimento das mercadorias, a operação de importação realizada com a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.<br>A penalidade se aplica tanto na hipótese de interposição fraudulenta comprovada quanto na hipótese de interposição presumida, quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação, na forma do art. 23, §2º, do Decreto-lei nº 1.455/76.<br>O procedimento de fiscalização destinado à apuração da prática de infrações aduaneiras foi regulamentado pela IN RFB nº 1.169/2011, que estabeleceu o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) para a fiscalização de operações de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre as quais recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.<br> .. <br>Como se observa, o art. 1º da IN RFB nº 1.169/2011 autoriza a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro antes mesmo do início do despacho aduaneiro, nas hipóteses de suspeita de infração punível com a pena de perdimento com base nos elementos fiscalizados anteriormente ao próprio registro da Declaração de Importação, em atenção ao caráter preventivo da atuação da Receita Federal (TRF4, AG 5045704-98.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020).<br>No caso dos autos, a Receita Federal constatou o desembarque de 1.333 rolos de autoadesivos no Porto de Itapoá/SC, em 06/01/2020 (Conhecimento Eletrônico nº 171905294275284), em que havia inscrição da marca ArteCores, embora a destinatária fosse a empresa autora, Exitus Comercial Importadora Ltda.<br>Em razão dos indícios de ocultação do real adquirente das mercadorias, antes mesmo do registro da DI, foi instaurado Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, do qual foi intimada a parte autora (Ev. 12.2, p. 102). Em sua impugnação, alegou, em síntese, que seria incabível a instauração do PECA anteriormente ao registro da Declaração de Importação.<br>Como já destacado, contudo, é legítima a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) para a fiscalização de operações de importação sobre as quais recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, mesmo antes de iniciado o despacho aduaneiro.<br>No caso concreto, consistiram indícios da prática de infração aduaneira, aptas a autorizar a instauração do PECA, os fatos de que (i) a empresa autora constava como destinatária das mercadorias no Conhecimento Eletrônico (CE) nº 171905294275284, sem qualquer referência à empresa ArteCores, o que impedia o registro da DI na modalidade de importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiro; e (ii) as caixas da mercadoria importada possuíam a rótulo com a logomarca da empresa ArteCores.<br>Durante a diligência fiscal, a prática da interposição fraudulenta de terceiro na operação de importação restou comprovada, considerando que a empresa ArteCores, cuja logomarca constava das mercadorias, era a real adquirente, tendo enviado inclusive e-mail para a parte autora solicitando a importação da mercadoria fiscalizada, com o título "Pedido Adesivo" (Ev. 12.2, p. 20).<br> .. <br>Ora, o que se observa é que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi regularmente instaurado após a constatação de indícios da prática de interposição fraudulenta de terceiro na operação de importação, não havendo qualquer ilegalidade na instauração anterior ao registro da DI. Destaque-se, ademais, que a prática da interposição fraudulenta restou devidamente comprovada durante o procedimento de fiscalização, não se tratando de mero equívoco nas informações relativas à operação de importação, mas de verdadeira ocultação do real adquirente das mercadorias, que não constava da documentação disponibilizada à Receita Federal no Sistema Mercante.<br>Como se observa, o Auto de Infração foi baseado na documentação obtida junto aos agentes envolvidos na operação de importação fiscalizada, concluindo de forma robusta pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiro, considerando que as mercadorias importadas tinham como real adquirente a empresa ArteCores. É hígido, portanto, o Auto de Infração nº 0927800/00188/20.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou os seguintes vícios contidos no aresto embargado (fls. 515-523):<br>E no caso em apreço, o que se vê, concessa vênia, é que o v. Acórdão não consegue sequer apontar qual seria o Dano ao Erário "antes do registro da Declaração de Importação", restringindo-se a indicar a IN RFB nº. 1.169/2011, como amparo legal, o que não se mostra plausível ou juridicamente aceitável, permitindo a conclusão lógica de que o v. Acórdão está julgando o caso pelo resultado dos atos administrativos, e não pela legalidade dos mesmos.<br> .. <br>Ora, pois, os dispositivos legais acima constituem norma administrativa reguladora da sistemática quanto ao momento de apresentação das informações correspondentes a cada importação e a respectiva identificação da modalidade de operação admitida, cujos documentos instrutivos do despacho de nacionalização, só se tornam obrigatórios no registro da declaração de importação junto ao sistema Siscomex, e não há na LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APONTADA, qualquer referência de que isso possa ocorrer em momento anterior, como forma de imputar ao Importador, no caso a empresa Embargante, qualquer infração caracterizadora de Dano ao Erário.<br>Evidentemente, incorre em verdadeiro equívoco e desvio das normas legais o entendimento esposado pelo v. Acórdão, quando passa a considerar como aplicável a retenção das mercadorias importadas para fins de aplicação da pena de perdimento, tendo por base o disposto na IN RFB 1.169/2011, entendendo como possível a ocorrência de infração administrativa-tributária de Dano ao Erário, antes mesmo do efetivo registro da Declaração de Importação perante o Sistema Siscomex e início do despacho aduaneiro.<br> .. <br>Assim, se os dispositivos de norma infraconstitucional prescrevem determinado comportamento, oportunidade e prazo definindo o momento em que deve ocorrer a apresentação das informações e documentos pertinentes ao despacho de nacionalização de mercadorias, relacionando-os ao registro da Declaração de Importação junto ao Sistema Siscomex, não cabe à Fiscalização Aduaneira promover a retenção da carga para fins de aplicação da pena de perdimento de maneira antecipada e em perspectiva de possível infração administrativa.<br>A Corte de origem, ao rejeitar os aclaratórios, destacou que "o acórdão expressamente reconheceu que "o art. 1º da IN RFB nº 1.169/2011 autoriza a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro antes mesmo do início do despacho aduaneiro" (fl. 547), bem como salientou que, " a o defender que não é possível a instauração de Procedimento Especial de Controle aduaneiro antes do registro da Declaração de Importação, a parte embargante não demonstra a existência de erro material no julgado, mas verdadeira insurgência quanto ao mérito da demanda, que não comporta apreciação pela via dos embargos declaratórios" (fl. 547).<br>Pois bem.<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282/STJ e n. 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, a parte sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não examinou o argumento de que não há previsão legal autorizando a imposição de sanção ou aplicação de penalidade em momento anterior ao registro da Declaração de Importação, sendo ilegítima a atuação com base na IN RFB n. 1.169/2011.<br>Nesse conjuntura, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal omissão. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente a referida questão. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 237.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.<br>6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo , forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br>No mais, destaco que, com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 546-550) e determinar que outro seja proferido, sanando o vício apontado.<br>É o voto.