ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, sedimentado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem respeitar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ter por base o IPCA-E.<br>2. No caso, o débito da Fazenda Pública é atinente ao pagamento de honorários periciais, dívida esta de natureza administrativa em geral, devendo ser aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, tal como feito no acórdão recorrido.<br>3. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 162), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do processo n. 1.0024.12.131082-5/001 (fls. 132-143), que reformou de ofício a sentença para determinar a incidência de correção monetária pelos índices do IPCA e deu parcial provimento à apelação para aplicar os juros de mora nos termos da Lei n. 9.494/1997, a partir da citação, produzindo como efeito a manutenção da publicação ao pagamento de honorários periciais com atualização pelo IPCA e juros nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 142-143).<br>Na origem, NATALIA FATIMA FARIA ajuizou ação de cobrança contra Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que prestou serviços como perita judicial e é credora dos honorários periciais fixados judicialmente (fls. 132 e 138-141). O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir das datas de entrega dos laudos (fls. 132 e 138).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 137):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. 1. O perito nomeado em causas patrocinadas pela "assistência judiciária gratuita" faz jus a receber honorários periciais fixados pelo juiz. 2. O fato de a "assistência judiciária gratuita" compreender os honorários periciais não autoriza a exegese de que o profissional liberal - perito particular em colaboração com o Poder Judiciário - deva realizar seu trabalho graciosamente.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 146-149) foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 153):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITQS INFRINGENTES - CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o fim dé efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de atgum dos vícios tipificados no art. 535, do CPC. 2. Ausente omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, nega-se provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160-170), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, afirmando que o acórdão recorrido, ao adotar o IPCA como índice de correção monetária na fase de conhecimento, negou vigência ao dispositivo, que determina "a incidência uma única vez, até o pagamento efetivo, dos índices oficiais de investimentos básicos e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 163-164). Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da TR para o período entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento efetivo (ADI 4357 e ADI 4425), tal entendimento não se aplica à fase de conhecimento, destacando decisões nas Reclamações 21.147/SE e 20.611, bem como a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 (Tema n. 810) (fls. 164-169).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 186-187.<br>O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ante a fixação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ, devolveu o processo para fins de juízo de retratação (fls. 195-200).<br>Reanalisada a temática, a Câmara Cível entendeu por manter os termos do acórdão, na forma da seguinte ementa (fl. 221):<br>EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA- INFLAÇÃO: RECOMPOSIÇAO - IPCA. 1.0 acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Publica, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STJ: Tema 905) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 810). 2. Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. 3. Em exercício de juízo de retratação, é de se manter o acórdão que se haja em consonância com teses firmadas em recursos julgados sob o regime repetitivo.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 235-236).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fl. 249), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 249), propondo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a observância da taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora, em desconformidade com o Tema n. 905/STJ (fl. 249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, sedimentado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem respeitar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ter por base o IPCA-E.<br>2. No caso, o débito da Fazenda Pública é atinente ao pagamento de honorários periciais, dívida esta de natureza administrativa em geral, devendo ser aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, tal como feito no acórdão recorrido.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. A leitura das razões recursais permite a exata compreensão da questão federal infraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido, no ponto que importa ao presente julgamento (fl. 142; grifos nossos):<br>Quanto à correção, considerando a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de recurso repetitivo, determino a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) e adotado pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) como índice oficial de inflação no Pais (art. 90 da Lei nº4.595/1964; art. 3 0 do Decreto nº 3.08811999; Resolução CMN nº 2.615/1999), a partir da emissão das certidões. Já em relação aos juros, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser aplicados de acordo com a Lei nº 9.494/97, a partir da citação.<br>Sobre a presente temática, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, na sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in litteris:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>No caso, o débito da Fazenda Pública é atinente ao pagamento de honorários periciais, dívida esta de natureza administrativa em geral, devendo ser aplicado os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, tal como feito no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários recusais por aplicação do Enunciado A dministrativo n. 7 do STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.").<br>É como voto.